PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL - CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART.29, 9º, III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99.
I - No julgamento do ARE 703550 RG, ocorrido em 02.10.2014, que teve Repercussão Geral reconhecida, o Colendo Supremo Tribunal Federal reafirmou a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após o advento da E.C. nº18/81.
II - A disciplina sobre o benefício previdenciário devido à categoria profissional dos professores encontra-se no art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, que não prevê o direito à aposentadoria especial do art.57 "caput" da Lei 8.213/91, mas apenas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, previsto no art.56 da Lei 8.213/91, com requisitos específicos de atividade de 25 anos à mulher e 30 anos ao homem.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário , nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, serão acrescidos dez anos ao tempo de serviço, conforme expressamente previsto no §9º, inciso III, do referido dispositivo legal.
IV - No que diz respeito ao fator previdenciário , já houve pronunciamento do E. STF que entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela Lei 9.876/99 (ADI - MC 2.111-7/DF).
V- Correta a decisão administrativa, que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor - espécie 57, mediante a comprovação de 25 anos de atividade no magistério, exceto quanto à forma de cálculo, que não observou o disposto no §9º, III, do art.29 da Lei 8.213/91, na redação dada lei 9.876/99, tendo sido condenado o réu ao recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças vencidas.
VI - Agravo da parte autora improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria.
3. Verba honorária mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO DEVEM SER DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, não sendo mais mais considerada uma aposentadoriaespecial.
Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. O Pleno do STF, julgou parcialmente procedente a ADI 3772, com interpretação conforme, acrescentando que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A aposentadoria por tempo de contribuição de professor exige o exercício de 30 anos de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher, conforme interpretação combinada do art. 201, §7 e §8, da CF/88. - Comprovada a atividade de magistério por mais de 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada devida aos professores. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. A PARTIR DA EC Nº 18, DE 09/07/1981, QUE CRIOU A MODALIDADE ESPECIAL DE APOSENTADORIA PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE PROFESSOR, COM REDUÇÃO DE CINCO ANOS NO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO, A ATIVIDADE DE PROFESSOR FOI EXCLUÍDA DO ROL DE ATIVIDADES PENOSAS DO DEC. Nº 53.831/64 PARA RECEBER TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO. DEFERIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de insuficiência de recursos da parte ré.
- Descabido o arrazoado de inépcia da petição inicial. Ainda que ausente requerimento de intimação do Ministério Público Federal, os autos foram remetidos àquele órgão, por impulso oficial, e o parecer foi devidamente elaborado, não havendo que se falar em nulidade, por inexistência de prejuízo às partes (princípio do pas de nulité sans grief).
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Alega o autor que a decisão rescindenda, ao excluir o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria da ré, violou a legislação de regência, além do princípio constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário .
- A Lei n. 9.876/99 instituiu a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, incluindo-se nessa última modalidade a aposentadoria do professor (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014).
- Com relação ao fator previdenciário , observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99.
- Por tais razões, entendo que a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor somente é possível quando completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, o que não é o caso dos autos.
- Não há permissivo legal a autorizar o afastamento do fator previdenciário do benefício de posentadoria por tempo de serviço de professor. O Poder Judiciário, ao assim proceder, criaria nova fórmula de cálculo de benefício, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
- Para além, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/09/2014), reafirmou jurisprudência outrora consolidada, a fim de assentar a vedação da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81.
- Esse julgamento causou impacto na jurisprudência que defendia a não incidência do fator previdenciário para essa classe de trabalhadores, para fixar outro posicionamento consentâneo com a realidade legislativa.
- Noutros dizeres, a incidência do fator previdenciário é decorrência de expressa previsão legal, não possibilitando falar-se em múltiplas interpretações, pois do dispositivo só decorre uma, a afastar o óbice da Súmula 343 do e. STF.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, nos termos da Lei n. 9.876/99, considerada constitucional pelo E. STF, e observada a data de início do benefício (29/01/2008), inexiste amparo legal à pretensão deduzida para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor.
- O exercício da atividade de professor demanda um tempo menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor, mas não é considerada "especial" desde o advento da EC 18/81.
- Com efeito, aplicável, à espécie, o fator previdenciário com os acréscimos temporais previstos em lei. A lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, preservando, assim, o princípio da isonomia.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIAESPECIAL RECONHECIDA SOMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81, NÃO APLICADA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. NÃO RECONHECIDA A ATIVIDADE DE PROFESSOR. APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, estabeleceu que a atividade de professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário , salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário , mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - Em relação ao objetivo da parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 119.608.330-1 - DIB 16/02/2001), mediante o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na FEBEM de 11/11/1975 a 16/02/2001, como trabalho efetivo de professora não merece prosperar, visto que não restou comprovado o efetivo exercício da autora na função de magistério, ainda que declarados pelos depoimentos testemunhais e pelo formulário de fls. 23, considerando que consta de sua CTPS o vínculo como inspetor de alunos, em todo período alegado.
V - Em relação ao reconhecimento do tempo de trabalho exercido no SESI, como professora, nos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973, 01/10/1973 a 28/02/1974 e 11/11/1975 a 16/02/2001, esclareço que reconheço o trabalho exercido naquela entidade no período indicado na sentença, porém deixo de reconhecer esta atividade como sendo de professora, visto que os documentos apresentados demonstram apenas o vínculo na entidade e a declaração de fls. 106/107 e 116, não produzidas no memento dos fatos, sendo considerados como prova testemunhal, reduzida a termo por não serem contemporâneos aos fatos.
VI - Cumpre reformar a sentença proferida, na parte em que reconheceu a atividade exercida pela autora como professora junto ao Instituto FEBEM e ao SESI, mantendo apenas o tempo de serviço comum exercido nos períodos de 01/02/1973 a 30/06/1973, 01/08/1973 a 30/08/1973, 01/10/1973 a 28/02/1974 e 11/11/1975 a 16/02/2001, sem o registro em CTPS.
VII - Considero corretamente o cálculo apresentado pelo INSS ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade especial ou a qualidade de professora, que lhe garantiria a aposentadoria na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida.
IX - Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA 1011 DO STJ. TEMA 1091 DO STF.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O STF (tema 1091) assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos. 3. O reconhecimento pelo STF de que se trata de questão constitucional, com revisão da anterior negativa de repercussão geral e com a reafirmação de sua jurisprudência quanto à validade do fator previdenciário na aposentadoria do professor, esgota o tema, que tem natureza constitucional, permitindo o prosseguimento dos feitos, até porque essa decisão, de natureza vinculante, torna prejudicado o exame da questão, afetada que foi, pelo STJ, diante do impasse gerado pela anterior negativa de reconhecimento, no STF, de que a matéria era constitucional, questão hoje superada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério.
3. Hipótese em que a parte autora exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8°. Mantida a sentença.
4. É ônus do empregador efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que o empregado não pode ser penalizado se os pagamentos não são realizados
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF.
1. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea.
2. A Constituição da República de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.
3. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria .
4. Apelação provida. Improcedência do pedido. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.