PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade ou aposentadoria híbrida por idade.
2. Não há elementos que permitam concluir que a autora tenha buscado induzir a erro o julgador, ou que tenha, por dolo ou culpa grave, alterado a verdade dos fatos. Por não restar caracterizada a litigância de má-fé, afasta-se a aplicação da multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
I. A pretensão da autora é a modificação do decisum, à semelhança do que ocorre com os recursos ordinários, uma vez que se volta contra a solução dada à controvérsia, cujo recurso cabível seria o agravo regimental, nos termos dos arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte.
II - Não havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, se o que se busca é a modificação do decisum, e não o seu aclaramento, converto os embargos de declaração em agravo regimental.
III. Pedido de rescisão recusado ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação originária, a autora contava com 53 anos de idade, não preenchendo o requisito etário para obtenção da aposentadoria rural por idade.
IV. Quanto à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, a autora não preenche os requisitos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade.
V. Quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora não logrou comprovar o labor campesino em período anterior a 01/03/1983 e os períodos comprovados, constantes na CTPS e CNIS totalizam 12 (doze) anos de contribuição, insuficientes, pois, à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Quanto ao prequestionamento, nos embargos de declaração interpostos com este propósito, é necessária ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil.
VII - Agravo regimental não provido.
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS/PROVENTOS EM ATRASO RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO JUDICIAL MEDIANTE AÇÃO COLETIVA. DIREITO HETEROGÊNEO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
- Postulando a entidade sindical genericamente a condenação da ré ao pagamento de quantias relativas a diferenças de vencimentos/proventos em atraso, reconhecidas na via administrativa, inviável o processamento da ação, pois ausente pressuposto processual objetivo.
- Os direitos vindicados em favor dos substituídos, na espécie, não podem ser qualificados como individuais homogêneos, a permitir a defesa mediante obtenção de preceito genérico em ação coletiva. A base comum reside apenas na alegada existência de reconhecimento administrativo de créditos, cujos pagamentos estão pendentes,por falta de recursos orçamentários ou financeiros. As situações dos substituídos são, contudo, particulares, pois desconhecidos a natureza dos créditos, os motivos pelos quais foram reconhecidos e mesmo o momento em que os reconhecimentos ocorreram. Em outras palavras, não há demonstração de que as circunstâncias fáticas relacionadas ao pedido e à causa de pedir de cada um dos substituídos são as mesmas. Pelo contrário. Tudo indica que são diversas, a evidenciar a heterogeneidade dos direitos, de modo a inviabilizar a defesa mediante ação coletiva, mesmo porque inviabilizada fica a defesa genérica por parte do demandado.
- Assim, ainda que nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenham os sindicatos ampla legitimidade para exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, inidôneo no presente caso o meio processual eleito.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO CARACTERIZADA E SUPRIDA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PAGAMENTO DA GDAMP.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
- O título judicial, como se percebe do acórdão do Tribunal ao julgar a ação coletiva 2007.70.00.033911-5 (devidamente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP até a efetivação da avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição Decreto n.º 5.700/2006.
- Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial.
- Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações.
- Embargos acolhidos para suprir omissão do julgado com efeitos infringentes.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO CARACTERIZADA E SUPRIDA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PAGAMENTO DA GDAMP.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
- O título judicial, como se percebe do acórdão do Tribunal ao julgar a ação coletiva 2007.70.00.033911-5 (devidamente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP até a efetivação da avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição Decreto n.º 5.700/2006.
- Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial.
- Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações.
- Embargos acolhidos para suprir omissão do julgado com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não se considera comprovado o exercício de atividade rural não havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural, mesmo que remoto, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, seja na sua forma pura ou na sua forma híbrida.
3. A instrução probatória deficiente enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora perceber pensão por morte não afasta o seu direito à aposentação, porquanto se tratam de benefícios de pressupostos fáticos diferentes e fatos geradores de naturezas distintas.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora se deu em atividade urbana (3/3/14 a 24/10/14), no cargo de "Ajudante de Frigorífico", conforme a CTPS (fls. 27) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 43/49), sendo que a mesma, ao implementar o requisito etário estava exercendo labor urbano.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documento qualificando seu cônjuge como lavrador, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 38/42), observa-se que o marido da demandante passou a exercer atividades urbanas a partir de 1978, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de "servidor público" (NB 1520238476 - DIB: 8/12/09), em virtude do labor exercido para o Município de Jaci desde 1994.
II- Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de lavrador atribuída a seu marido no documento acostado aos autos, tendo em vista a preponderância de atividades urbanas pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter comprovado seu efetivo labor rural.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- No presente caso, observa-se que a parte autora acostou aos autos apenas documentos que o qualificam como trabalhador rural a partir de 2010.
II- Além disso, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada aos autos demonstra que o requerente exerceu atividade urbana, no ramo da construção civil, na década de 80.
III- Assim, somente seria possível considerar o labor rural a partir de 2010, tendo em vista que, anteriormente a essa data, o autor exerceu atividade urbana.
IV- Com efeito, mesmo que corroborado por prova testemunhal, não é possível retroagir por todo o período correspondente à carência, motivo pelo qual fica mantida a R. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.