PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido 2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento em 09/06/1955), devendo comprovar 174 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (09/06/2010 carência de 1995 a 2010) ou 180 meses anterior à data do requerimento administrativo (06/04/2022 carência de 2007 a 2022). Na hipótese, os documentos carreados aos autos pela autora representam início razoável de prova material para a comprovação da sua qualidade de segurada especial: cadastro no Cadúnico, em 2022, constando sua ocupação como trabalhadora rural; ficha institucional assinada e carimbada por agente comunitário de saúde, datada de 2022, constando a ocupação da autora como agricultora; registro de compra de terra rural pelo marido da autora, em 1973 no documento o marido da autora está qualificado como lavrador; certidão de casamento, ocorrido, em 1974, no lugar de Japecanga (zona rural do município de Cristino Castro); certidão de óbito do marido da autora, ocorrido, em 1983, no lugar de Japecanga (zona rural do município de Cristino Castro); percebimento de pensão por morte rural do marido falecido com DIB em 1983. 3. As provas testemunhais produzidas, juntamente com o depoimento pessoal da autora, são uníssonas em provar que a autora exerceu, e ainda exerce, atividade rural de subsistência. A testemunha Zezito asseverou conhecer a autora desde 1981, trabalhando na carranca, juntamente com seu marido; que a autora se afastou das lides rurais, entre 98 e 99, pois foi residir em Brasília; que no retorno, a autora foi viver em Alvorada e passou a trabalhar na roça dele e na de um vizinho. A testemunha Fátima informa conhecer a autora desde 2000, pois é sua vizinha em Alvorada. Que desde então, a autora trabalha em atividades agrícolas; que nunca trabalhou na cidade, na Prefeitura ou fazendo limpezas; que o filho dela, às vezes, vai com ela para ajudar na roça; que a autora trabalha nas terras do marido da testemunha, que é colono do Dnocs, ou para o Zezito. Tais provas são harmônicas com a prova material apresentada. 4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER. 5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6. Apelação provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91), na qualidade de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 (02-05.07 a 02.07.07; 16-07-07 a 14-08-07; 01-09-08 a 06-02-10; 01-04-10 a 05-04-12) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores. 2. A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou, em sua fazenda, nas lides rurais, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que fazia diárias na sua terra e em outras fazendas, bem como laborava em um pedaço de terra que cedeu a ele. Asseverou que, após esse período, o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que, depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para "tocar roça". Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços. As testemunhas asseveraram desconhecer qualquer labor urbano do autor, ao longo do tempo que o conhecem. 3. Não foi produzida qualquer contraprova, e os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. Ademais, consta dos autos perícias médicas administrativas (por conta de benefícios requisitados), realizadas em 2021 e 2022, indicando que o autor se declarou como vaqueiro e que as dores que sentia eram decorrentes de queda de um animal. 4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação do réu, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascimento em 09.10.1962), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007 a 2022). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: extrato de informações do benefício, que informa percepção de pensão por morte rural pelo autor, com DIB em 26.09.2014; extrato de dossiê previdenciário, no qual consta vínculo de segurado especial no período de 31.12.1999 a 23.07.2014. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunha Gildevan afirmou que conhece o autor há cerca de 25 a 30 anos e que, desde essa época, ele já morava na fazenda da falecida esposa dele. Asseverou que, após a morte dela, ele passou a trabalhar numa outra fazenda, em Iporá/GO, e que nunca trabalhou na cidade. Manoelino, por sua vez, afirmou que conhece o requerente desde 1986, quando ele trabalhava numa chácara de propriedade da esposa e que ele sempre trabalhou em fazendas. 3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24.11.2022. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. A parte apelante catalogou ainda os seguintes documentos (ID 372509616): certidão de nascimento do filho da autora na qual consta a profissão de seu cônjuge, genitor do registrado, como lavrador à fl. 89, além de extrato de benefício de concessão de pensão por morte rural em favor da autora, tendo o instituidor sido seu cônjuge (fl. 181). Apesar de o CNIS do falecido cônjuge apresentar registros de vínculos empregatícios, todas as relações foram esparsas e de breve duração, não sendo aquelas capazes de afastar sua condição de segurado especial. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 22.12.1959), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 26.09.1980, na qual consta lavrador como profissão; CTPS, com informação de vínculos rurais nos períodos de 19.07.1987 a 30.09.1987, 17.08.1988 a 21.01.1989, 04.03.1993 a 18.03.1996, 05.03.1997 a 13.06.1997, 23.02.1998 a 07.12.1998, 04.04.2000 a 01.11.2000, 19.04.2002 a 10.10.2002, 02.03.2004 a 10.10.2004, 19.04.2005 a 28.10.2005. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. 3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12.03.2020. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA. AUTOR JÁ APOSENTADO POR IDADE EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
1. O autor busca o reconhecimento do tempo de serviço rural desde os 13 anos de idade para somar aos poucos períodos registrados na CTPS, no interregno de fevereiro de 1971 a abril de 1990, submetido ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a fim de obter sua segunda aposentadoria por idade.
2. O tempo total de contribuição para o RGPS, constante dos trabalhos registrados na CTPS do autor, não alcança a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91.
3. A partir de 01/04/1996, o autor migrou para o trabalho na administração pública e passou a verter suas contribuições previdenciárias para o sistema vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de Birigui.
4. O autor obteve sua aposentadoria por idade em 2011, junto ao Instituto de Previdência do Município de Birigui - RPP.
5. A contagem recíproca contemplada nos Arts. 94 a 99, da Lei nº 8.213/91 e, no § 9º, do Art. 201, da CF, assegura ao trabalhador que deixou seu labor na atividade privada e migrou para o trabalho na administração pública, como é o caso do autor, o direito de computar o tempo de serviço/contribuição do primeiro para o último regime ao qual está vinculado no momento em que implementa os requisitos para a sua aposentadoria .
6. A Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º, ao Art. 48 da Lei nº 8.213/91, visa amparar apenas o trabalhador que não conseguiu preencher os requisitos para obtenção de aposentadoria em nenhum dos sistemas (rural e urbano) como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o que não é o caso do autor.
7. Estando o autor já aposentado pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui, não faz jus ao pleito de segunda aposentadoria por idade híbrida, agora, no RGPS.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DE PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Cumprimento pela autora do requisito etário em 16/06/2007, incumbindo-lhe demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 156 meses.
- Os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade pela autoria.
- A sentença monocrática esquadrinhou as premissas necessárias ao implante de aposentadoria por idade de trabalhador rural e as reputou ausentes no caso vertente, ao argumento de que não teria restado comprovado o trabalho rural no período de carência, compreendido entre 16/06/1994 e 16/06/2007.
- É de rigor que se aquilate a factibilidade de aposentadoria por idade, com aproveitamento de tempos de labor rural e urbano.
- Possibilidade de flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada. Precedentes jurisprudenciais.
- Reconhecimento do exercício, pela autora, do labor de natureza rural entre 1997 e 20/09/2001, além dos períodos compreendidos nas anotações da CTPS, totalizando 8 anos, 3 meses e 24 dias.
- Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante não reúne o tempo legalmente reclamado à concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade.
III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
IV- O fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude .
V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não houve comprovação nos autos do alegado pedido administrativo formulado 23/9/14.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS no período de 2/6/75 a 29/11/91, totalizando 16 anos, 5 meses e 28 dias de atividade.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (1º/9/09 - fls. 25), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No presente caso, verifica-se que a autora o período laborado pela parte autora totalizou o período de carência exigido em lei, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (3/2/16), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (15/2/17), uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado a partir de 3/2/16.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91. No presente feito, observa-se que no processo trabalhista que reconheceu o vínculo em CTPS de 20/2/07 a 20/12/09 houve apresentação de contestação, início de prova material e produção de prova testemunhal, não obstante tenha sido celebrado acordo entre as partes após a sentença para o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "Destaque-se ainda que no processo trabalhista, a Reclamada apresentou contestação e foram produzidas provas, analisadas por ocasião da sentença que garantiu vitória à Autora e reconheceu a relação de emprego que a uniu à reclamada de 27.2.2007 a 20.12.2009. As partes celebraram acordo após a sentença para o pagamento das verbas trabalhistas devidas. É importante esse registro para se concluir que a reclamação trabalhista não foi ajuizada para finalidade exclusivamente previdenciária, e tampouco resolveu-se com a revelia da reclamada".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Não obstante os documentos trazidos aos autos configurem início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS juntou em contestação o CNIS da autora com registros de vínculos urbanos dentro do período de carência, o que afasta a caracterização da sua condição de trabalhadora rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 4. Entretanto, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida exige-se a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência, tendo como requisito etário a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008. 5. As informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições como trabalhadora urbana, que somadas ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 6.Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida - 60 anos - foi atendido, pois conta com idade superior à exigida (nascida em 19/01/1953). 7. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (Tema Repetitivo n. 1007/STJ) 9. Termo inicial do benefício a partir do implemento do requisito etário em 19/01/2023. 10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13.Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o direito à aposentadoria híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (contrato de cessão de uso do INCRA, em 2012, auto de inspeção da Secretaria de Estado e Meio Ambiente, em 2011, e Laudo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em 2008), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. 3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso de carência e confirmando a atividade rurícola da parte autora. 4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Na hipótese, o juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante", distanciando-se dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). No mesmo sentido, precedentes deste TRF - 1ª Região. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação dos honorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC). 4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na situação dos autos, ao estabelecer os honorários em valor fixo, a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser reformada. 5. Verifica-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item "5" e remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO.
Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é de ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE, COMO COMERCIÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O recebimento de aposentadoria por idade, como comerciário, por parte do marido, descaracteriza a condição de rurícola da autora.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Comprovado o labor rural na qualidade de segurada especial, a autora faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à concessão do benefício da aposentadoria por idade.
- O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VII- Apelação da parte autora provida.