PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 66 anos idade, que se qualifica profissionalmente como faxineira autônoma, é portadora de espondiloartrose, entretanto a jurisperita assevera que as lesões não lhe causam incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, não houve a alegada omissão no laudo pericial, posto que a expert judicial consignou expressamente que a inicial narra que a autora é portadora de espondilose e gonartrose, bem como constata que não há incapacidade, amparada na anamnese médica, exame físico e documentos juntados aos autos. Anota, também, que no ato da perícia, a examinada (autora) apresentou diversos exames e receituários médicos, juntados posteriormente aos autos. Sendo assim, não se pode afirmar que houve omissão do laudo médico quanto às patologias da autora.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em conversão do julgamento em diligência. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
Para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado após a perícia médica, a mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIROS DE SUPERFÍCIE. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
2. A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
3. Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
4. Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. Apreciação da questão de fundo conforme previsão do artigo 1.013, §8º, do novo CPC.
5. Atividade enquadrada como atividade de mineração de superfície prevista no código 2.3.3, Anexo II, do Decreto n. 83.080/79.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIA DESCOBERTA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
A constatação, no curso do processo, de moléstia que pode determinar a incapacidade laborativa, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Hipótese em que, ademais, a parte autora não instruiu o feito com nenhum documento médico indicando a existência de adenocarcinoma intestinal, limitando-se a informar o tratamento da enfermidade no ato da perícia judicial, mostrando-se inviável, portanto, a realização de nova perícia. Verificação da concessão do benefício administrativamente, a partir de novo requerimento apresentado pelo interessado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS MÉDICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Havendo documento novo, emitido por profissional do SUS, apresentado após a prova pericial, comprovando a incapacidade temporária da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao benefício, a contar da citação, ressaltada a decisão do Tema 1124 do STJ. 5. O auxílio por incapacidade temporária será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). No caso, fixada a data da cessação no prazo previsto no atestado médico para recuperação do segurado.
6. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE REGIONAL.
Conforme decidido pela Corte Especial deste Regional no Incidente de Edição de Súmula n.º 5038598-51.2021.4.04.0000/RS, "É DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO O JULGAMENTO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO CUMULADO COM O DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO".
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - Apelação do INSS improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL EM MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - No caso dos autos, a própria requerente afirma na inicial que exerceu a atividade rural apenas até o ano de 2002, o que acaba por afastar qualquer possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural.4 – Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral produzida, as afirmações da requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio.6 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.7 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENDA INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A condição de trabalhador rural da de cujus não se discute, uma vez que quando do falecimento essa percebia o benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial.4. Houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 22/10/2017 (ID 207724057 - fl. 22), bem como da certidão de casamento (ID 207724057 - fl. 22), constatando-se a dependência econômica presumida dos cônjuges5. No entanto, a autora não foi capaz de provar a alegada qualidade de segurado especial do falecido, eis que consta dos autos contrato de venda, por parte desse com a autora, de imóvel no importe de R$2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventamilreais) (ID 207724057 fls. 36-44), evidenciando-se renda e patrimônio incompatíveis com a qualidade de segurado especial rural pleiteada.6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.7. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo aoprevisto no § 3°, I do referido artigo, calculados sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo exige procedimento próprio. Quando formulado na própria apelação, não se conhece do recurso no ponto por inadequação da via eleita.
2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o reconhecimento, no curso da demanda, do tempo de serviço rural de 24-07-1971 a 23-07-1975, resta configurado o reconhecimento do pedido pela Autarquia, devendo o feito ser extinto com exame do mérito nos termos do art. 487, inc. III, "a", do CPC.
2. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O magistrado, ao proferir a decisão, está adstrito ao pedido inicial. Logo, é vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, nos termos do art. 492 do CPC.
2. Inexistindo pedido na inicial para concessão de benefício por incapacidade em período anterior a 05/2019, o recurso não merece acolhida. Improcedência mantida.
3. Improvido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do que está disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O Instituto Nacional do Seguro Social é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez com o valor de benefício correspondente a 1 salário mínimo.3. O recorrente alegou que o montante vertido a título de contribuições previdenciárias resultaria em salário-de-benefício no valor acima de 1 salário mínimo.4. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é fixada na data de início do benefício de acordo com a legislação vigente, calculada com base na aplicação de percentual sobre o salário-de-benefício e substitui o salário-de-contribuição,conforme arts. 29, 33 e seguintes da Lei 8.213/99.5. A sentença deve ser reformada para suprimir a fixação do salário-de-benefício no valor de 1 salário mínimo e determinar a aplicação da Instrução Normativa (IN Pres/INSS nº 128, de 28/03/2022) no momento do cálculo da RMI, resguardado o direito àimplantação de benefício mais vantajoso ao requerente.6. Apelação da parte autora provida para reformar em parte a sentença recorrida e determinar que o INSS calcule o valor da RMI do benefício concedido nos termos da legislação vigente à época da data de início do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, a perícia médica constatou que a incapacidade da autora se mantém desde a cessação do benefício recebido (30/03/2012). Verifica-se que foi concedida a aposentadoria por idade à parte a partir de 19/07/2018.4. Assim, no tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No períodoentre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatívelcom sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. Há comprovação nos autos de que a autora está percebendo benefício de aposentadoria rural por idade desde 19/07/2018, a qual não pode ser percebida de forma cumulativa com a aposentadoria por invalidez, por força de expressa vedação legal (art. 124,II, da Lei n. 8.213/91). Assim, a parte autora faz jus às parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido na via administrativa (30/03/2012) e até o dia imediatamenteanterior à implantação da aposentadoria por idade, em 19/07/2018.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.- Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 11/2007. Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 04/2001.- A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08. Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de trabalho da requerente (26.05.01).- Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a 11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período básico de cálculo da RMI do benefício sub judice.- Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB 532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010.- As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- Apelações parcialmente providas.