PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. APELOPROVIDO.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03), a investigar segundo a legislação vigente à data do óbito.- Verifica-se do CNIS que a falecida esposa do autor contribuiu como segurada facultativa de baixa renda pelo período de 01/02/2013 a 31/03/2015. Outrossim, foi beneficiária de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência, desde 30/01/2014 até a data de seu óbito.- Segundo o artigo 21, §2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, é requisito para a validade do recolhimento sob alíquota reduzida a inexistência de renda própria.- Ao tempo em que efetuou os recolhimentos de que se cuida, a esposa do autor estava a auferir renda decorrente do BPC/LOAS. Não cumpre, por isso, a regra do dispositivo referido e as contribuições vertidas como facultativa de baixa renda não podem ser absorvidas para os fins perseguidos.- A última contribuição válida da falecida deu-se na competência 12/2013, mantendo sua qualidade de segurada, portanto, até 15/08/2014, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91. - A instituidora não detinha qualidade de segurada em 28/04/2015 e, portanto, era-lhe impossível gerar pensão ao marido.- Invertida a sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Indene de custas, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.- Apelo provido. Antecipação de tutela revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
1. Em um exame perfunctório, entendo presente a probabilidade do direito alegado (conclusão do estudo social). Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora.
2. Por fim, quanto à irreversibilidade econômica do provimento antecipatório, este não constitui fundamento bastante para obstar o deferimento ou a conservação da tutela de urgência de natureza alimentar quando aferida a probabilidade das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO ATJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE TEMPO PARA CONCESSAO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATC INTEGRAL. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODODE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, juntando aos autos, como início de prova material, certidão de óbito do cônjuge, qualificado como lavrador (fl. 15 da rolagem única), verifica-se que a autora implementourequisito etário no ano de 2007, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido no período compreendido entre 05/06/1996 e 01/12/1998 e a partir de 01/01/2001, ou seja, dentro do período de carência pararecebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODODE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2008, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido de 11/2002 até10/2021, conforme CNIS colacionado aos autos pelo próprio autor (fls. 31 e 32 da rolagem única).3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LOAS. IDOSO. CONDIÇÃODE NECESSIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. DO GRUPO FAMILIAR. DEMONSTRADA. DIREITO ASSEGURADO.
Para fins de aferição do estado de necessidade econômica do grupo familar da família cujo membro pretende o recebimento do benefício assistencial previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, não pode ser desconsiderada a renda mensal auferida por seus filhos não residentes sob o mesmo teto (§ 1º do aludido dispositivo), assim como a renda de um salário mínimo proveniente de benefício da seguridade social recebido por idoso, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, compreendida na forma do RE 580.960, Rel. Min. Gilmar Mendes.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não tem direito à concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada uma vez que não restou comprovada a condição de deficiente.
3. Apelação improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e improvida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de obstaculizar a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito da condição de deficiente, não fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742 (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Diante da prova no sentido da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, tem direito a parte autora à concessão do amparo desde a data de início da incapacidade (impedimento a longo prazo) constante no laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). NECESSIDADEDEELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia, médica ou social, ou complementação daquela que consta dos autos, sempre é recomendada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO COMPROVADA. PERCEPÇÃO DE LOAS-DEFICIENTE. PERÍODODE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 1999, quando em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente BPC LOAS, percebido desde11/12/1996, sendo que em 7/5/2009 o benefício ainda estava ativo (fl. 181 da rolagem única).3. O benefício em questão, por sua própria natureza, é incompatível com a qualidade de segurado especial, pois descaracteriza a condição de segurado especial em razão do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de2anos), incompatível com o árduo labor rural. Precedentes.4. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20,DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em que está inserida, em igualdade de condições com outras pessoas de mesma faixa etária e que exerçam idêntica ocupação ou similar, não há falar em concessão do benefício assistencialdeprestaçãocontinuada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. CUMPRIMENTODESENTENÇA. CÁLCULOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados o termo inicial do início do benefício e critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. Eventual questionamento quanto aos termos fixados no título judicial não se mostra devido nesta sede recursal, pois deve-se prestigiar a coisa julgada material, consectário da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do CPC. 3. Nessa hipótese, a insurgência requer utilização de recurso ou procedimento próprio, eventualmente, ação rescisória, ação autônoma e adequada visando alterar o título executivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIALLOAS-DEFICIENTE. LAUDOPERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sebastião Aparecido de Freitas, em 25/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (Certidão de Casamento fl. 15).
5. Em consulta ao extrato do CNIS, realizada em 18/01/17, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus reporta-se a 05/06/08 - 13/10/08, confirmado pela cópia da CTPS de fls. 16-22. Ainda, a partir de 01/2009 o falecido passou a receber LOAS, cujo benefício cessou em 25/01/14, quando veio a óbito.
6. A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
7. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
8. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
9. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal. Por essas razões, o recurso não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.