PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. Confirmada a higidez da condição de segurado do falecido, a cessação do benefício de aposentadoria por idade mostra-se incorreto, sendo devido seu imediato restabelecimento.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REVALORAÇÃO DA PROVA. INCABÍVEL.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, incabível nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, cujo ônus da prova, entretanto, compete ao INSS já que o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o do perigo de dano, justifica-se, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía 50 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía 50 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE.
Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão de benefício levada a efeito há mais de 30 anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Direito ao restabelecimento da pensão por morte assegurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.
III - O fato de a demandante ser titular de aposentadoria por invalidez não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é equivalente a um salário mínimo.
IV - Uma vez reconhecido o direito ao benefício, não há que se falar em recebimento indevido, restando prejudicado o apelo do INSS.
V – Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A inexistência de coabitação, por si só, não tem o condão de desconstituir o vínculo conjugal ou de afastar a convivência marital e o intuitu familiae da relação. Precedentes da Corte.
3. In casu, apesar de não residirem sob o mesmo teto, restou comprovado que o vínculo matrimonial entre a autora e o de cujus não sofreu ruptura até a data do óbito deste, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte do cônjuge desde a data da indevida cessação, não sendo cabível, outrossim, a cobrança, pelo INSS, dos valores já recebidos a tal título.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Não comprovada a invalidez de filho maior, é indevido o restabelecimento de pensão por morte de genitor.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. No caso em apreço, em que cessada a pensão por morte do autor por equívoco do INSS, não houve comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo, inexistindo direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros.
3. Como a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e a parte autora teve apenas um dos pedidos acolhidos - para restabelecimento do benefício -, é caso de sucumbência recíproca em idênticas proporções.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTODO BENEFÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Constatado que o incapaz não tem um representante legal, necessária a designação de um curador especial que o represente ou o assista durante toda a causa, a fim de zelar pelos seus interessses no trâmite processual. A nomeação do curador especial incumbe ao juiz da causa, conforme os termos do art. 72, I do CPC.
2. A nomeação incidental de curador pode ser requerida por qualquer parente sucessível, visto que há um conjunto normativo destinado a assegurar a efetividade ao processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para regularização da representação processual da parte autora, com a nomeação de curador especial pelo juízo, nos termos do art. 72, I do CPC e determinação do prosseguimento do feito para comprovação da existência de doença psiquiátrica que determine a incapacidade civil do autor e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para pleitear o restabelecimento do benefício de pensão por morte cessado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito e da condição de dependente daquele que pretende o benefício.
2. O reconhecimento da filiação socioafetiva para fins previdenciários prevalece sobre a exclusão da paternidade biológica, assegurando o direito à pensão por morte, independentemente de registro formal em vida do instituidor.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. DIA POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte a apelação da parte-autora insurge-se quanto à data de início do restabelecimento de pensão por morte concedida a filho absolutamente incapaz, fixada emrazão da data da citação pelo juízo a quo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. (Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJ de 11.3.2014).5. Tendo em conta que, ao tempo do óbito e à data da cessação indevida, o autor era portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que o torna incapaz, contra ele não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termoinicial do restabelecimento do benefício deve ser fixado no dia posterior ao da cessão indevida.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. A lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.
3. No caso em apreço, não houve comprovação da má-fé da demandante e, tendo transcorrido mais de 10 anos entre o primeiro pagamento (em 05/2005) e a notificação da beneficiária sobre o processo de revisão (em 08/2016), resta configurada a decadência do direito da Administração revisar o ato de concessão da pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS foram fixados em 10% do montante do débito apurado, de R$ 254. 311,15. Tendo em vista que a base de cálculo supera os 200 salários mínimos, mostra-se razoável a redução para 8%, patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, II do CPC/2015, majorado para 10% ante o desprovimento do apelo da autarquia quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DE MATRIMÔNIO ATÉ O ÓBITO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. O INSS não apresentou prova suficiente da alegada separação factual da autora e o de cujus, tendo sido, ao invés disso, produzida comprovação cabal de que eles permaneciam casados na época do passamento dele.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEPENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Comprovada a qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido, à época do óbito da instituidor, é de ser restabelecida a pensão por morte ao requerente
2. Mantido o restabelecimento da pensão por morte a contar da data do cancelamento indevido do benefício. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, a companheira do segurado, sendo presumida a dependência econômica de tal beneficiária (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível o restabelecimento de pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECRETO 83.080/79. REQUISITOS PRENCHIDOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o segurado falecido vertido mais de doze contribuições, exigidas pelo art. 67 do Decreto 83.080/79, é irrelvante a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 272, parágrafo único, do RBPS vigente à época do óbito (13-08-1980), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à cônjuge, desde a sua indevida cessação (01-08-2011).
2. O cancelamento de benefício por parte do INSS não se presta para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTOCONJUGAL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação do restabelecimento conjugal ou da dependência econômica da requerente, na qualidade de ex-esposa do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal restabelecimento ou dependência.
- Apelação autoral improvida.