PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. BOA FÉ. RESTITUIÇÃO.
1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário da autora, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, uma vez que, na hipótese, não há prova inequívoca da má fé na percepção do benefício de pensão após a maioridade de sua filha, que deveria ser a única beneficiária.
2. O equívoco da inscrição do nome da autora como beneficiária (e não o da sua filha) foi cometido pela autarquia previdenciária, sem que a autora tenha concorrido para isso. Ademais, sua filha atingiu a maioridade oito anos após a concessão, e o já longo período de percepção da pensão, cerca de 26 anos, bem como o fato de não ter sido cessada pelo INSS, pode ter induzido a autora, pessoa de poucas luzes, a acreditar que também era beneficiária.
3. Voto vencido pela caracterização da má fé e reconhecimento do direito de o INSS buscar o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário.
2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.
- Se pretende a restituição do que reputa ter pago indevidamente à impetrante, a Administração deve se valer do meio adequado, qual seja, o processo administrativo regido pela Lei n.º 9.784/1999, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa (art. 3º). O que não pode é negar pedido de seguro-desemprego da impetrante, opondo-lhe, sem o devido processo legal, a exigência de devolução do que indevidamente recebeu.
- No caso dos autos, a decadência do direito da Administração é cristalina, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, pois o Requerimento óbice ao pagamento do novo benefício de seguro-desemprego data de 02/03/2011, com a primeira parcela liberada em 31/03/2011.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO.
Descabe à Administração condicionar o deferimento de seguro-desemprego à devolução de parcela de benefício anterior supostamente recebida de forma indevida, pois tal exigência se ressente da falta do necessário processo administrativo, nos termos da Lei 9.874/99, com contraditório e ampla defesa, e, sendo o caso, com a respectiva inscrição do débito em dívida ativa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Tratando-se de ação de ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos pelo segurado, com fundamento no enriquecimento sem causa, a competência para examinar a causa é da 3ª Seção do TRF da 4ª Região.
2. Ademais, a discussão em torno de questões nitidamente previdenciárias integrou o contraditório, o que conduz à conclusão de que a causa é de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
2. Tendo sido comprovadas diversas irregularidades no deferimento do benefício, caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela autarquia, bem como a cobrança dos valoresindevidamente pagos.
3. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da apelante ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia, bem ainda reconstituídos à parte autora aqueles indevidamente descontados em seu benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.- Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no período de 23/07/2008 a 01/11/2016, cessada por ter sido constatada irregularidades na sua concessão, notadamente o enquadramento indevido de período especial e inconsistência de vínculo empregatício- Apesar da cessação do benefício, como o autor continuou trabalhando, ele preencheu os requisitos para nova aposentação, sendo que sobre esse novo benefício foi incluída a consignação em razão do débito apurado naquele concedido irregularmente Após cabal processo administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurou-se que o débito correspondia ao valor de R$ 106.399,26, pertinente ao recebimento indevido no período de 01/08/2009 a 31/10/2016, observada a prescrição quinquenal.- Quanto a devolução da quantia, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- No caso vertente, o INSS não apontou qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé que possa ter sido praticada pelo autor. Em verdade, reconheceu que as irregularidades encontradas podem ser fruto de ato ilícito praticado pelo ex-servidor autárquico, demitid0 em 2010.- Em suma, apesar das irregularidades, se fraude houve, elas não foram causadas pelo autor, que não teve qualquer ingerência sobre o ocorrido, agindo sempre de boa-fé.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. O cancelamento de benefício previdenciário, comprovada a ocorrência de fraude, ainda que não perpetrata pelo segurado, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites do controle da legalidade dos atos da Administração Pública que tem dever de autotutela.
4. Restabelecido o benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não se justifica o pagamento de indenização por dano moral em ação subsequente, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto gerado pela concessão indevida e posterior cancelamento de uma vantagem que, de toda a sorte, não poderia ter sido deferida originalente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO, RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. O inciso II, do Art. 115, da Lei 8.213/91, não especificou que a possibilidade de desconto dos valores indevidamente pagos ao beneficiário aplica-se mesmo quando este não concorreu para a irregularidade no pagamento, de sorte que coube à jurisprudência delimitar o alcance do comando legal, a fim de adequar sua incidência ao sistema normativo vigente.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. O pronunciamento do Pretório Excelso, em relação aos servidores públicos, no sentido de que "o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé" (MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia), deve ser igualmente se estender aos beneficiários da Previdência Social, sob pena de vulneração do princípio da isonomia.
4. Embora não se desconheça o decidido pela c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1401560, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, cabe interpretar que, na hipótese do recebimento, de boa-fé, de benefício irregular, em decorrência de erro da Administração, não há como se impor ao segurado sejam os valores restituídos.
5. Não há que se falar em restituição dos descontos já efetuados pelo INSS, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A questão ora posta cinge-se a pedido de cessação de descontos efetuados em benefício previdenciário e declaração de inexibilidade de débito, cumulado com restituição dos valores já descontados, em razão de valores pagos a maior por erro da administração. Segundo consta do processado, o benefício em questão foi revisado em duas oportunidades, nos anos de 2007 e 2012. Na primeira análise, houve majoração dos valores da aposentadoria da parte autora. Entretanto, por ocasião da segunda revisão, a parte autora foi comunicada pela Autarquia Previdenciária que alguns salários utilizados no PBC, assim como a revisão efetuada em 2007, estavam incorretos. Desse modo, foi apurada nova RMI, com comunicação de que deveriam ser restituídos os valores recebidos indevidamente, no montante de R$60.487,60.
2. Da análise dos autos, verifico que o benefício em questão foi revisado por duas vezes pelo INSS, a pedido da parte autora, sem que tenha se configurado qualquer tentativa de fraude ou tenha sido vislumbrada má-fé por parte da segurada. Desse modo, os valores pagos a maior foram recebidos de boa-fé pela parte autora, que em nada contribuiu para o erro havido em sede administrativa, não podendo ser penalizada pelo erro da Administração, pois não deu causa. Nesse passo, observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. INSS. PAGAMENTOS DE AUXÍLIO-DOENÇA FEITOS INDEVIDAMENTE. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa pelo INSS se restar comprovada a má-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte.
- Hipótese na qual a omissão - no curso de segunda demanda visando a benefício previdenciário, na Justiça Estadual - da existência de perícia e sentença de improcedência anteriores em processo pendente na Justiça Federal, configura afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistindo em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional.
- Assim, restou configurado dano injusto suportado pela autarquia, pelo que a ré deve responder.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
. Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício.
. Ocorre que a Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Na hipótese, tais parcelas referem-se ao período de 19/12/1994 a 20/03/1995, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição.
. Mantida a liberação do benefício.