E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins Soares.
2. A partir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora.
3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, resta evidente que o benefício lhe foi concedido de forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte.
4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendo devida a sua responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora.
5. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Ademais, o caso dos autos diz respeito a valores pagos em decisão judicial, circustância que inviabiliza repetição, diante da ausência de má-fé. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. COISA JULGADA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da decisão transitada em julgado do STJ no caso concreto.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3. Portanto, embora devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista que o benefício atualmente percebido pelo impetrante é no valor de um salário mínimo fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS EM APOSENTADORIA ATUAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.5. A insurgência da parte autora foi apreciada no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e de acordo com o entendimento esposado por esta Décima Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes, mas sim que, como no caso, o julgado esteja devida e suficientemente fundamentado. 6. Conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018.7. O julgado colegiado enfrentou a questão relativa à má-fé do finado esposo sem concluir pela sua efetiva ocorrência.8. Mesmo que se reconhecesse a existência de boa-fé, a parte autora não faria jus ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade concedida ao de cujus, sem que fossem descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebidos indevidamente, uma vez que eventual boa-fé não abarca as parcelas do débito já descontadas do saldo apurado referente à aposentadoria por idade, já que tal débito refere-se a prestações que foram indevidamente pagas ao falecido titular, não se justificando, portanto, que a Administração seja compelida a devolver algo que, efetivamente, não deve. Precedente.9. O caso em tela não se amolda ao decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 979.10. A tese autoral de impossibilidade de compensação de valores da aposentadoria por tempo de contribuição (irregular) com a aposentadoria por idade (regular), ao preconizado no artigo 1.707 do Código Civil, não pode ser conhecida nestes embargos de declaração, tampouco de forma implícita, por se tratar de inovação recursal, vedada no ordenamento processual civil.11. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração.12. A eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importa em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.13. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO.1. As agravantes recorrem contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0032225-59.2001.4.01.3400 (ID 170987057), que, ao dar impulsionamento ao feito, fez consignar ser cabível a retenção do PSS sobre as verbas executadas decorrentes de pensãomilitar devidas às exequentes.2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o planoprevidenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razãoda ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Assim, não deve haver incidência do PSS sobre as verbas de RPV e sobre os precatórios das agravantes, que sãopensionistas de militares.3. Agravo de instrumento provido para determinar que, caso tenha havido o desconto a título de PSS, tais valores sejam devolvidos às agravantes, com a expedição de novos RPVS com os devidos ajustes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORESDESCONTADOSINDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não comprovado, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, não cabe desconto, no benefício do demandante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo. Em consequência, deve o INSS ressarcir ao autor os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008.
- Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados.
- No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal.
- Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade.
- E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Na hipótese, não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular pela autora. Não houve sobreposição de benefício assistencial e pensão por morte.
2. O INSS faz menção ao fato de que o esposo da autora titulava benefício de aposentadoria de valor em torno de um salário mínimo e meio, que motivou os descontos. Este argumento, por si só, não lastreia a decisão do INSS em iniciar descontos no benefício de pensão por morte da autora.
3. Autarquia Previdenciária desconsiderou que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a).
4. Nessa quadra, totalmente indevido os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora, devendo cessar imediatamente cessado e restituindo aquilo que já fora descontado.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. Quando os benefícios administrados pelo INSS são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a Autarquia Previdenciária a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a restituição da verba indevidamente paga.
2. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além de pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Depreendendo-se dos autos que o segurado esteve afastado do trabalho no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
2. Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da causa, consoante entendimento da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORESDESCONTADOS DO BENEFÍCIO.
1. Se a sentença limitou-se a rejeitar a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, afigurase hialino que não houve, como seria de mister, a condenação ao pagamento de valores descontados do benefício da segurada
2. Uma eficácia em tal sentido não pode derivar de inferências ou de decorrência lógica. A oneração da parte autora pelo pagamento de valores tem de ser claramente definida em todos os seus aspectos, não podendo ser fruto de presunções.
3. Logo, é induvidoso que não há título executivo a respaldar a pretensão executória nos termos em que deduzida pela demandada no processo originário.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
1. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Caso em que se impõe a devolução de valores de benefício previdenciário recebidos unicamente devido a ocultação da verdade pela parte beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento da demanda proposta com intuito de obter os benefícios previdenciário ou assistencial, bem como para fazer cessar a cobrança dos valores pagos pelo INSS, indevidamente, a esses títulos.
- O ora recorrente, nascido em 06/11/1942, formulou pedido de amparo social ao idoso, na esfera administrativa, em 13/04/2009. Obteve sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício desde então.
- Em meados de 2015, a Autarquia promoveu a revisão do benefício, constatando que o autor encontrava-se aposentado, desde 01/10/1993, junto ao Serviço de Água e Esgoto do Município de Jaboticabal, recebendo proventos, que no mês de julho/2015, correspondiam ao valor de R$ 1.342,00 (julho/2015).
- O amparo social é destinado ao idoso ou ao deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
- Ao requerer o benefício junto à Autarquia, o ora agravado declarou não possuir renda e nem outros meios de prover sua subsistência. Contudo, recebia aposentadoria no regime próprio de previdência do município de Jaboticabal.
- Não se pode afirmar que o recorrido encontrava-se em situação de miserabilidade quando requereu o amparo social ao INSS, como foi por ele declarado para efeito de recebimento do benefício e essencial a amparar sua concessão.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que o ora agravado sabia não lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- Rejeitada a preliminar. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.