E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORESATRASADOS DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELO REPRESENTANTE. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de pagamento de valores em atraso a menor incapaz, em decorrência da procedência da ação de concessão de auxílio-reclusão proposta em face do INSS.
- Cuidando-se de verba de caráter alimentar destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, conforme norma inserta no artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/9.
- Não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor do menor incapaz, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua representante - avó paterna, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas ao menor incapaz, pela sua avô paterna.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 4°, do Decreto 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", de sorte que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo requerimento administrativo, ele só volta a fluir após a cientificação do interessado acerca do pronunciamento final da Administração.3. No caso dos autos, o INSS não trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria se pronunciado desfavoravelmente ao pagamento dos valores atrasados buscados pela parte autora - tendo, ao revés, conforme antes demonstrado, reconhecido o crédito aqui pleiteado na carta de concessão - e procedido à respectiva comunicação ao recorrido. Logo, não há como se acolher a alegação de prescrição deduzida no recurso autárquico.4. O deferimento da aposentadoria com data posterior à DER não se deu em função da deficiência da documentação apresentada pelo apelado no momento do requerimento administrativo, mas sim pelo fato de ele ter optado pela reafirmação da DER no âmbito administrativo. Além disso, não se pode olvidar que o termo inicial do pagamento do benefício deve coincidir com a data em que o segurado reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício, ainda que a documentação necessária para a constatação de tal direito seja apresentada em momento posterior. Este é o entendimento do C. STJ, aqui aplicável por extensão, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, majora-se a verba honorária fixada na origem, fixando-a em 12% do valor da condenação.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORESATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores recebidos acumuladamente a título de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e seguro desemprego devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução deste julgamento.
2. Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC.
3. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente umbenefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
4. O exequente alega que a condenação pro rata, na ordem de 50% sobre o percentual de 10% do montante controvertido na execução, importa em compensação da verba honorária e arbitramento em percentual inferior ao mínimo legal.
5. Diferentemente do que entende o exequente/agravante, a legislação não veda a condenação proporcional, tampouco tal espécie de condenação importa em compensação ou violação ao percentual mínimo legal.
6. A compensação ocorreria caso a distribuição proporcional não resultasse em condenação ao pagamento de verba honorária, o que, evidentemente, não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.
2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.
3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte.
4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.
5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS INCONTROVERSOS. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou que o apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o procedimento administrativo em que foi concedido o benefício de pensão por morte à parte autora e decida, de formaexpressa e fundamentada, sobre o pagamento dos valores atrasados.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir oprocesso, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.4. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.5. A parte autora requereu o benefício de pensão por morte, na condição de filho menor, tendo sido deferido o benefício a partir de 02/2021, com vigência a partir da data do óbito (16/12/2007). A concessão do benefício gerou crédito em favor dobeneficiário, encontrando-se com status de "pendente".6. Da acurada análise dos autos, nota-se que o processo administrativo fora encerrado e que não houve pagamento dos valores atrasados que a parte autora entende ser devido a ela.7. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe a administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. No caso, há omissão administrativa quanto ao pagamento dos créditos gerados na concessão do benefício,mostrando razoável a reabertura do processo administrativo para que a administração emita uma decisão fundamentada acerca do ponto.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 106448029 – pág. 3) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 61990768 – pág. 1) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORESATRASADOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE. DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E VALORES CORRELATOS. VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO CONJUNTO DE VALORES DAS APOSENTADORIAS . BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS. TABELA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS PARCIAL PROVIDOS.
1.A jurisprudência se firmou no sentido de que, até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou, sendo vedado apenas o recebimentos dos valores atrasados em conjunto, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
2.Nesse sentido julgado pela C Oitava Turma, nos autos da Apelação Cível n.º 2012.03.99.034421-6/SP.
3.Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
4.Impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados do benefício mais vantajoso não pode ser cumulado, ouse já é vedado o recebimento de valores em conjunto.
5.Não reconhecimento dos períodos especiais reivindicados.
6.Determinação de juntada da tabela de tempo de contribuição.
7.Prescrição não ocorrente em face da suspensão da análise do pedido na via administrativa.
8.Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF.
09.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 449/452) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico e dar provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Federal ao pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015, devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALORESATRASADOS. CAPACIDADE ECONÔMICA INALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA.
1. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. 2. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício. 3. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃOPREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA POR SEGURADO COM VALORESATRASADOS A RECEBER.
É indevida a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo quando se trate de valores atrasados a serem recebidos de uma só vez (mediante requisição), certo que não foram "acumulados" nem resultam de "sobra", certo que indevidamente sonegados na época devida ao titular, sequer sendo possível supor não constituírem verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DOS VALORESATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA.
I. O autor ajuizou no Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, em 07.08.2009, ação visando a aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente em 04.08.2011, com expedição, em 23.11.2015, de requisições para pagamento dos atrasados e honorários sucumbenciais.
II. Em 19.02.2016 o autor informou que passou a receber aposentadoria por idade, concedida administrativamente em 12.11.2014, requerendo o prosseguimento da execução a fim de receber os atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição até a concessão da aposentadoria por idade, pedido julgado improcedente em 30.03.2016.
III. Configurada a ocorrência da coisa julgada.
IV. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 107671060 – pág. 2) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DOS VALORESATRASADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão do auxílio-doença não impede o recebimento do benefício, pois, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Tal circunstância não configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
2. O INSS não alegou o fato impeditivo - o exercício de atividade remunerada pelo segurado - no curso na ação.
3. Constou expressamente no voto condutor do acórdão na apelação que deveriam ser descontadas apenas as parcelas em atraso já pagas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA NOVA RMI. VALORESATRASADOS. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL.
1. A decisão agravada está fundamentada e embasada nos cálculos elaborados pelo perito contábil.
2. O trabalho produzido pelo perito judicial - órgão técnico, de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes - merece credibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONCESSÃO. VALORESATRASADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Presunção de dependência econômica da autora em relação ao esposo falecido, bem como comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
3. Considerando que o falecido fazia jus ao recebimento do auxílio-doença, porque quando da data de início da incapacidade o autor estava sim dentro do período de graça, e apenas não foi concedido por erro de análise do INSS, faz jus ao recebimento dos atrasados que deveriam ter sido pagos ao falecido a título de auxílio-doença de 17/04/2009 até 04/08/2011.
4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
6. A Autarquia responde pelo pagamento das custas processuais, na sua integralidade, quando demandada na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃOPREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA POR SEGURADO COM VALORESATRASADOS A RECEBER.
É indevida a penhora de valor referente a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo quando se trate de valores atrasados a serem recebidos de uma só vez (mediante requisição), certo que não foram "acumulados" nem resultam de "sobra", certo que indevidamente sonegados na época devida ao titular, sequer sendo possível supor não constituírem verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - EX-ESPOSA - RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO DA COMPANHEIRA AO BENEFÍCIO - VALORESATRASADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A situação peculiar do caso não leva à conclusão de que houve tentativa de alteração da realidade dos fatos ou de protelação do resultado mas, s.m.j., insucesso na utilização dos meios legais para exercício de direito de ação, o que não acarreta as sanções do artigo 80 c/c 81 do CPC. Trata-se de regular exercício de direito.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/05/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- A condição de segurado restara comprovada, a teor do art. 15, I, da lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebeu aposentadoria por invalidez até a data de seu óbito.
- A condição de companheira da parte autora restou demonstrada pela prova material e testemunhal, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, ainda que a litisconsorte fosse legalmente casada com o de cujus, as provas colhidas demonstram a separação de fato do casal anos antes do passamento, e não há comprovação da dependência econômica, pelo que o benefício deve ser pago à autora.
- Em se tratando de núcleo familiar diverso, tendo em vista o disposto no art. 76, § 1°, da Lei 8.213/91 o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que este se deu após o prazo de 30 dias, conforme o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, e tendo em vista que este foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
- Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago à suposta viúva, na proporção de 50% da pensão por morte, a partir do marco inicial ora fixado, considerando que os outros 50% foram recebidos por seu filho, que compõe mesmo núcleo familiar.
- Com relação à correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.