REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Cabe referir que a possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente.
- Sendo a DER reafirmada para anterior à finalização do processo administrativo (05/07/2018), os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento da ação, são devidos juros de mora a contar da citação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04).
3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108293950 – pág. 2) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração, atraso do qual decorre o interesse de agir da parte autora. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1018/STJ.- O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.- A matéria quanto à "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).- Contudo, somente na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa, deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o termo inicial daquele.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORESATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORESATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. No trâmite do processo administrativo de concessão do benefício o autor já havia apresentado documentos hábeis a comprovar o período trabalhado como segurado especial. A justificação administrativa somente foi requerida ante a necessidade de comprovar referido período. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento devem retroagir à data da entrada do requerimento do benefício, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde 06/08/2004 até 31/01/2012.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- embora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço tenha sido implantado em 26/04/2000, tal implantação se deu em virtude de tutela provisória concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2000.61.83.000101-4.
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 16/12/2004 (fls. 218), é que nasceu para o Autor a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre a DER (16/04/1998 - fl. 12) e a DIB (26/04/2000 - fl. 11).
- Negado provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantida a r. sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Embora, como defende o INSS, no caso em específico, exista previsão legal de suspensão do pagamento do benefício no período de exercício de atividade laboral, a teor do disposto no art. 21-A da Lei 8.742/93, tratando-se de questão anterior ao trânsito em julgado, não há como autorizar o abatimento, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos.
2. Hipótese em que o exercício da atividade laboral ocorreu antes da implantação do benefício, tendo o INSS alegado a prejudicial apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se mostra possível o acolhimento da alegação que poderia ter sido apresentada na fase de conhecimento.
3. Querendo, cabe ao INSS ingressar com ação rescisória para rediscussão da matéria em questão, na qual poderá formular o pleito liminar suspensivo.
4. Mantida a decisão agravada que indeferiu o abatimento dos meses em que houve exercício de atividade laboral sobre os atrasados devidos a título de benefício assistencial - LOAS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
2. Tendo o INSS se contraposto à reafirmação da DER, devem ser fixados honorários de sucumbência.
3. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MONTANTE DE VALORESATRASADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. A sentença que julgou os embargos à execução foi prolatada em 05/09/2017, já na vigência, pois, do atual CPC. Logo, a fixação honorária deve seguir o regramento previsto no art. 85; neste passo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o porcentual segue os vetores contidos no § 3º. In casu, estando o proveito econômico abaixo de 200 salários-mínimos, a parte exequente deve responder por 10% sobre o excesso reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
2. O recebimento acumulado de valor que deveria ter sido pago, e que somente foi alcançado pela via judicial, não justifica a revogação do benefício da assistência gratuita, pois não importa em alteração das condições econômicas da parte, já que se trata de valores decorrentes de inadimplemento prolongado no tempo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 485, V E §3º, DO CPC DE 2015. PREJUDICADAS A APELAÇÃO AUTÁRQUICA E A REMESSA OFICIA.
- Inexiste previsão legal que vincule a competência de foro da ação mandamental à ação de cobrança.
- A parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental nº 2001.34.00.007024-6, impetrada em 13/03/2001, perante o r. Juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, que 09.06.2003, concedeu a segurança,para reconhecer o direito do impetrante, desde a data do requerimento administrativo, 15.01.1998, contudo, fixando os efeitos financeiros à data do ajuizamento do mandamus, 13.03.2001.
- À época da prolação da sentença, 09.06.2003, não obstante se tratasse de ação mandamental, foram fixados os efeitos financeiros na data do ajuizamento, 13.03.2001 e não houve qualquer insurgência do impetrante.
- Interposta Apelação pelo impetrado, ora INSS, a E. Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para estabelecer os critérios da correção monetária.
- O acórdão restou mantido após oposição de embargos de declaração e Recurso Especial pelo INSS.
- A decisão que negou provimento ao recurso especial transitou em julgado em 26.11.2013.
- Fixados os efeitos financeiros da ação mandamental na data do seu ajuizamento, 13.03.2001, o pedido destes autos encontra óbice pela coisa julgada, pois resta claro que as partes e os pedidos são praticamente os mesmos.
- No tocante à causa de pedido, observa-se que há identidade desta ação com a ação mandamental, embasadas nos mesmos fundamentos.
- A coisa julgada e a litispendência podem ser conhecidas pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como previsto no parágrafo 3º do artigo 267 do CPC/1973, cuja disposição foi mantida, com algumas alterações, pelo CPC/2015, no parágrafo 3º do seu artigo 485.
- Configurada, pois, a tríplice identidade entre as demandas, deve ser reformada a r. sentença para reconhecer, de ofício, a ocorrência da coisa julgada, julgando extinto o feito.
- De ofício, julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3ª, do CPC/2015.
- Prejudicadas a apelação autárquica e a remessa oficial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS.
1. Afigura-se adequado o manejo da ação do Mandado de Segurança in casu, porquanto desnecessária a dilação probatória, haja vista que comprovado documentalmente que o esposo da autora recebe a título de aposentadoria por idade pelo RGPS uma renda mensal de um salário mínimo, constituindo tal fato o motivo exclusivamente determinante do indeferimento administrativo.
2. Não se aplica à hipótese em liça a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES DE ATRASADOS. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DESCABIMENTO.I - Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do CPC.II - A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, a intensa probabilidade da existência do direito, a que se deve somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine.III - Probabilidade do direito não se avista, porque necessário contraditório a fim de esclarecer o motivo do alegado bloqueio dos valores depositados na instituição financeira. IV - Segurado que recebe benefício previdenciário de valor próximo ao teto, suficiente para a manutenção de sua subsistência. Ausência de periculum in mora.Agravo de instrumento não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL À VÍTIMA DE TALIDOMIDA. REAJUSTE DEVIDO. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. DESCABIMENTO.
1. Demonstrado que a autora possui direito ao benefício de Pensão Especial à Vítima de Talidomida em valor correspondente a 03 (três) pontos, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n.º 7.070/1982, é devido o reajuste de seu benefício mediante a aplicação dos novos valores previstos, observando-se o limite de pontos que possui.
2. Descabe, no âmbito da estreita via do mandado de segurança, a condenação da Autarquia Previdenciária em relação às diferenças em atraso, anteriores ao ajuizamento ao presente writ, conforme Súmula 269 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário pensão por morte da autora, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108209698 – pág. 3) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 48 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
- Conhecida em parte a apelação autárquica, tendo em vista que a aplicação dos juros de mora incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignada na r. sentença,
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-se de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORESATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO REVISADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O último ato do processo administrativo no qual se discutiu o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício, documentado nos autos, é a declaração de extravio do processo, às fls. 26, datada de 05/12/2002.
- É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de valores atrasados, conforme estabelecido no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Considerando que que somente em 10/04/2008 foi proposta a presente demanda, evidentemente transcorridos mais de 5 anos a contar da data do último ato praticado na seara administrativa em relação ao requerimento da parte Autora, qual seja, o recebimento das diferenças decorrentes de revisão administrativa de benefício previdenciário , evidenciada a ocorrência da prescrição.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS DEVIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- A documentação acostada aos autos torna incontroverso o direito da parte autora ao recebimento das parcelas referentes ao valor do benefício, desde a data requerimento administrativo.
- Suspensão da prescrição durante o período em que o pedido administrativo estiver sendo analisado, ou o indeferimento questionado por recurso administrativo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do DL 20.910/1932.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial e Apelação do INSS providas em parte.