PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZOFEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016).2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiaissão competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Todavia, no caso em exame, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência para instruiração.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível/JEF (suscitante).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbitode Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,atédoze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais" (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em05/10/2010,DJE 13/10/2010).2. É cediço o entendimento desta Primeira Seção no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiaissão competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.3. Na situação em exame, contudo, em que a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial da pessoa com deficiência, não é considerada complexa a perícia que objetiva verificar o grau de deficiência do autor parainstruir ação.4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de JuizadoEspecial Cível, suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - A parte autora pretende alcançar um acréscimo patrimonial -- e não propriamente obter um benefício de que não desfrutava --, de modo que o parâmetro
III - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem.
IV - Recurso improvido.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL X JUÍZOFEDERAL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS ESTIMADOS EM QUANTIA EXCESSIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II – É perceptível o caráter desproporcional do valor atribuído ao pedido de danos morais, estimado pela demandante em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - A E. Terceira Seção desta Corte vem ratificando as decisões de primeiro grau que, de ofício, corrigem o elevado valor atribuído à causa, declinando da competência para os Juizados Especiais Federais. Deve haver moderação na avaliação dos danos morais pretendidos, permitindo-se eventual excesso, somente nas hipóteses em que houver justificativa devidamente fundamentada. Precedentes: CC nº 5000342-03.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 04/02/2021, DJe 05/02/2021; CC nº 5027189-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 11/12/2020, DJe 16/12/2020.
IV- Conflito de competência improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
I - Nas demandas em que se pretende a desaposentação, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a aposentadoria objeto da renúncia e a nova renda mensal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
II - "No caso de desaposentação o proveito econômico da causa é a diferença obtida entre a primeira e a segunda aposentadorias." (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.15/09/2015, DJe 24/09/2015).
III - Inadequado se mostra inflar o valor da causa com quantias que estão a latere da demanda, apenas com o propósito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal para a Justiça Federal Comum.
IV - Considerando-se que o valor fixado não supera sessenta salários mínimos, compete ao juizado Especial Federal processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01.
V - Recurso improvido.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E VARA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18, que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho previdenciário , não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista na Lei 10.259/2001.
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de Bauru/SP.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO FEITO ANTERIOR. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COISA JULGADA.
1. A repetição de pedido veiculado em feito anterior implica o reconhecimento de coisa julgada.
2. O artigo 59 da lei 9.099/95 veda ação rescisória nos Juizados Especiais Federais, não se podendo admitir que ocorra tal procedimento por via transversa.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1- Os critérios estabelecidos na Lei 10.259/2001 para definir a competência do Juizado Especial Federal foram firmados em caráter absoluto a partir do valor da causa.2- A alegação de que se trata de causa complexa, em razão da necessidade de perícia técnica, por si só, não tem o condão de alterar a competência do Juizado Especial Federal.3- Há previsão expressa na Lei nº 10.259/2001, quanto à possibilidade de produção de prova técnica. O art. 12 e §§ estabelece as condições e prazos para o exame técnico necessário ao julgamento da causa.4. - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
Tendo em vista que o valor da causa foi fixado em montante inferior a sessenta salários mínimos e considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamentefraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a60 salários mínimos.2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadasno art. 6º, da mesma lei.3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam osjuizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção.4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos daassinaturaconstante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados.5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do juizado Especial, a sua competência é absoluta") que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
- A alteração de ofício do valor da causa tem lugar por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais
- Quanto à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º, da Lei n.° 10.259/01.
- No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (doze) vincendas não pode exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição seja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expressa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/01, o artigo 260 do Código de Processo Civil.
- A expressão econômica do bem da vida almejado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular.
- Ainda que esteja pleiteando novo benefício, o fato é que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, se procedente seu pedido, terá direito ao recebimento da diferença entre o benefício pretendido e o efetivamente pago.
- A quantia já recebida a título de aposentadoria, e que a parte autora não pretende devolver, não engloba o valor da causa, porquanto já auferido proveito econômico com o recebimento de respectivas parcelas.
- No caso, somando-se as diferenças de 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais.
- Agravo a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- Considerando-se que o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
III- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL CÍVEL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- Nos termos da decisão agravada, que a ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.124,53, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 3.091,53, de acordo com os cálculos da autora.
- O aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 967,00, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 11.604,00.
- O proveito econômico pretendido pela parte autora diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- Ainda que se considere o valor integral do novo benefício verifica-se que multiplicado por doze prestações vincendas, resulta no valor de R$ 37.098,36.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 01/10/2015, tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional.
- Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL CÍVEL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- Nos termos da decisão agravada, que a ora recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 2.192,27, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.663,75, de acordo com os cálculos do autor.
- O aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 2.471,48, na data do ajuizamento da ação que, multiplicado por doze prestações vincendas, resulta em R$ 29.657,76.
- O proveito econômico pretendido pela parte autora diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 06/05/2015, tem-se que a soma das doze parcelas vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL CÍVEL.
- Agravo legal da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Cumpre destacar o disposto no artigo 3º, caput, da Lei supra citada, que ora transcrevo: "Art.3º. Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentença.(...)"
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- O recorrente percebia, na data do ajuizamento da ação, R$ 3.572,11, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a desaposentação para auferir benefício no valor aproximado de R$ 4.518,62, de acordo com os cálculos do autor.
- O aumento patrimonial pretendido pelo requerente, nos termos dos valores por ela apresentados, é de R$ 946,51, na data do ajuizamento da ação.
- A parte autora pretende obter a concessão da desaposentação, a partir do requerimento administrativo, em 01/06/2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 01/09/2015.
- Considerando três parcelas vencidas e doze prestações vincendas, o valor patrimonial almejado resulta em R$ 14.197,65.
- O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 01/09/2015, tem-se que a soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional.
- Poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
I- De acordo com precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal, nas ações de desaposentação o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal da nova aposentadoria e a renda do benefício ao qual se renuncia, somando-se ao resultado as prestações vencidas se houver.
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Considerando-se que o valor da causa apurado não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV- Nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73, atual art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
V- Apelação parcialmente provida.