PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUIZADO OU VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL. APLICABILIDADE.
1. Não sendo a Comarca de Tupi Paulista/SP sede de Vara ou Juizado Especial Federal, deve ser aplicada na espécie a regra do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/1973 e art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas.
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3° da Lei 10.259/01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de sessenta salários mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios.
Na hipótese, trata-se de competência absoluta, determinada exclusivamente pelo valor da causa, e não pela complexidade da matéria, consoante Súmula 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Recurso não provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.2. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.558,92 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais de noventa de dois centavos), montante que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.4. Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. DECLINAÇÃO.
1. Na hipótese sub examine, a causa foi valorada em R$ 27.120,00, montante equivalente ao custo anual do tratamento requerido e muito aquém do teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, atualmente em R$ 84.720,00 (correspondente a 60 salários mínimos).
2. O juízo ad quem competente para apreciação da presente insurgência é uma das Turmas Recursais vinculadas à Seção Judiciária de Santa Catarina, e não este Tribunal.
3. Inteligência do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 10.259/2001.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do JuizadoEspecialFederal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa fixado pelo juízo, considerando que se trata de causa sem conteúdo econômico imediato.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do JuizadoEspecialFederal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que se trata de causa sem conteúdo econômico imediato.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.1- No caso concreto, foi determinada, tão-somente, a redistribuição no âmbito das Turmas Recursais. Não ocorreu a extinção da ação, de forma que não cabe sustentação oral pelo interessado a teor do artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil.2- A decisão determinou a redistribuição da ação rescisória com fundamento na incompetência desta C. Corte Regional. Não tratou do cabimento da ação rescisória no âmbito do Juizado nem proferiu qualquer juízo interpretativo quanto ao artigo 59 da Lei Federal nº. 9.099/95. Nesse ponto, portanto, as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada e não podem ser conhecidas.3- As impugnações apresentadas contra decisões dos Juizados Especiais devem ser analisadas por Turmas de Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, nos estritos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.4- Nesse quadro, o Tribunal Regional Federal não possui competência para a análise da açãorescisória contra julgado de Turma Recursal ou Juiz do JuizadoEspecialFederal. Precedente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5- Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL.
1. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado.
2. A jurisprudência é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
3. Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
4. Exercida a competência de Juizado Especial Federal Previdenciário, ainda que o magistrado também esteja investido na competência comum de Vara Federal, há incompetência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento do recurso interposto.
5. Questão de ordem solvida para determinar a remessa dos autos à Turma Recursal.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADOESPECIAL FEDERAL.
Mantendo-se o valor da causa em patamar inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ARTIGO 286, II, DO CPC. INCABIMENTO. JUIZADO COMUM E JUIZADOESPECIALFEDERAL.
- A distribuição por dependência busca evitar a prática de condutas que visem manipular a condução do processo.
- Hipótese na qual a ação antecedente foi extinta sem resolução do mérito ante a ausência de consentimento do réu quanto ao aditamento do pedido formulado na ação antecedente.
- A norma inserta no artigo 286, II, do CPC cuida de caso em que há juízos igualmente competentes, sendo, portanto, hipótese de exclusão de competência.
- Tratando de caso em que o conflito instaurou-se entre o juizado comum federal e o juizado especial federal, fica excluída a incidência da norma do dispositivo em questão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/01/2019, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, bem como de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.577,18 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. A competência do JuizadoEspecialFederal para apreciar o feito é absoluta e se dá pelo valor da causa, considerando que se trata de causa sem conteúdo econômico imediato.
AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. INACUMULABILIDADE. JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica com relação ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas que coincidirem com os períodos das parcelas decorrentes de benefício concedido por ordem judicial, em razão da inacumulabilidade.
2. Considerando que ao ingressar em juízo o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o seguro-desemprego e este o foi em menor valor do que seria o benefício previdenciário.
3. Tendo o Juízo de origem identificado e afastado o excesso no valor da causa, e tratando-se de controle de competência absoluta, deve ser observada, após a devida adequação, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA ADOTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de execução, ao fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o conteúdo econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
- À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$ 24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos, então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de correção ex officio pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que deve esse valor prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar seus próprios julgados e,consoante jurisprudência do STJ,essa competência é de natureza absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do juízo prolator da sentença exequenda. Precedentes.
- Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZOFEDERAL COMUM. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL.1. A questão posta nos presentes autos cinge-se à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de que trata a Lei n. 8.742/93, cassado pela autarquia ré, e adeclaração de inexistência de débito relativo ao benefício NB 134.308.353-0, abstendo-se a ré de cobrar o valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa e dois centavos centavos) da autora.2. Além do restabelecimento do benefício cessado pela autarquia previdenciária, também pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da dívida cobrada pelo INSS no valor de R$ 92.704,92 (noventa e dois mil setecentos e quatro reais e noventa edois centavos), correspondente ao período em que supostamente o benefício previdenciário teria sido pago indevidamente.3. Assim, o proveito econômico pretendido ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, o que afasta a competência do juizado especial federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.4.Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o suscitado.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZOFEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE VINCENDAS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Trata-se de conflito de competência envolvendo Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma subseção judiciária.2. O feito originário objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 18.01.2022, pagando as parcelas em atraso com acréscimo de juros e correção monetária3. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pela parte autora da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.4. O artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal - JEF para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, deve incidir a regra do Art. 260 do Código de Processo Civil de 1973, equiparado ao artigo 292, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil, de 2015, (aplicado subsidiariamente ao regime dos Juizados Especiais), em conjugação com o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.6. A parte autora ajuizou a ação originária em 01.09.2022, pleiteando o reconhecimento de tempo especial e a respectiva conversão para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.842.739-7) requerida em 18.01.2022. Deu à causa o valor de R$ 47.635,63 (id. 261598863 - Pág. 14).7. Conforme planilha de cálculos (id. 261599264) elaborada pela parte autora, a soma das prestações vencidas, acrescida de doze vincendas, corresponderia a R$ 47.635,63, ou seja, quantia inferior ao limite de alçada do JEF, considerado o salário mínimo vigente na época da propositura da ação (01.09.2022), no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).8. Por outro lado, a contadoria judicial do JEF se equivocou nos cálculos apresentados porque utilizou parâmetros de outro pedido administrativo (NB nº 195.896.754-5, com DER em 22.09.2020), diverso daquele requerido na petição inicial (NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022), bem como considerou que as prestações vencidas iam até 30.06.2023, quando o feito foi ajuizado em 01.09.2022.9. Resta evidente que o proveito econômico objeto da pretensão deduzida deve se fundamentar nas características do requerimento administrativo NB 42/195.842.739-7, com DER em 18.01.2022, de forma que os cálculos ofertados pela parte autora são condizentes com o pedido formulado.11. Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM AÇÃO QUE TRAMITOU NO JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA.O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das respectivas diferenças.As parcelas pagas pela autarquia previdenciária por meio de requisição de pequeno valor expedida em ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal relativo ao mesmo benefício previdenciário devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.Agravo de instrumento não provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADOESPECIALFEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº 5002539-64.2020.4.03.6002 ou nº 0002859-21.2019.4.03.6202-JEF), proposta por João Roberto dos Santos Figueiredo em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar.2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua remuneração e em proventos de aposentadoria .4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal.6. Conflito de competência procedente.