E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.RECURSO IMPROVIDO.- A decisão agravada foi proferida em ação movida para o deferimento de perícia médica e socioeconômica, visando comprovar o autor ter direito à concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência. - Considerando que o valor dado à causa é critério que define a competência para o processamento e julgamento da ação cautelar, na decisão recorrida o Juízo declarou sua incompetência do Juízo e determinou sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e a despeito de tratar-se de ação cautelar, não há óbice de seu processamento perante o Juizado, pois não se encontra nas exceções contidas no § 1º do artigo 3° da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001. - Consoante salientou o juízo a quo, "a demanda insere-se na competência do JuizadoEspecialFederal Cível, nos termos do disposto no , competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado" e "do mencionado dispositivo legal". - Atualmente Prevê o Art. 381, § 2º e 3º, do CPC: "§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu' e "§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". - Assim, no atual Código de Processo Civil, a ação proposta para a produção de prova unicamente tem caráter autônomo.- Agravo de instrumento da parte autora não provido.mma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZADO ESPECIALFEDERAL OU JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO. DADOS INCOMPLETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO. REMESSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/SP. ART. 3º LEI Nº 10.259/01. ART. 260, CPC/73. AJUIZAMENTO INICIAL NO JEF, EM 2005. EXTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. NOVA DEMANDA AJUIZADA EM 2010. JUSTIÇA FEDERAL. LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO.
1 - Decisão proferida pela 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP, que retificou o valor da causa para R$ 7.793,58 e, por resultar em valor inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência para processo e julgamento da ação principal, remetendo os autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
2 - Os Juizados Especiais Federais são competentes para apreciar e julgar as demandas federais cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante é a dicção do art. 3º da Lei nº 10.259/01. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo revela que, versando a disputa sobre obrigações vincendas, o somatório de doze parcelas não poderá exceder o teto fixado no caput.
3 - "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". (art. 260 do CPC/73).
4 - Num primeiro momento ação idêntica fora aforada perante o JuizadoEspecialFederal, onde foi proferida sentença, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que o valor da renda mensal do benefício, caso concedido, seria de R$ 1.694,46 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação (janeiro/2006), ultrapassando, com isso, o limite legal para fixação de sua competência, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data inicial do benefício em 26/07/2005.
5 - Pela análise da decisão recorrida, apesar da correta medida em se deduzir os valores recebidos a título de benefício assistencial para fins de quantificação do valor da causa, verifico que não houve justificativa expressa para se admitir a hipotética renda mensal inicial do benefício no valor de um salário mínimo.
6 - A decisão extintiva da primeira ação ajuizada, por meio de análise das cópias da CTPS, carnês de contribuição e do CNIS, fundamentou que a renda mensal inicial seria de R$ 1.694,46 em 26/07/2005, o que equivaleria a cinco salários mínimos vigentes à época. Desta feita, pela reunião dos elementos concretos relacionados à situação da segurada, entendo que deve ser adotada essa referência para o caso em questão, até mesmo porque, entender-se o contrário, nesta altura do campeonato, representaria verdadeira negativa de jurisdição à parte.
7 - Considerando que o pedido tem por base a data do requerimento administrativo em 26/07/2005 e a ação foi ajuizada em 24/06/2010, período que compreende sessenta meses, mesmo sem a necessidade de se contabilizar os valores das parcelas vincendas, é imperativa a conclusão de que o valor hipotético da causa exaspera o teto do Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
8 - Foge ainda ao razoável a modificação da competência a esta altura, sopesando inclusive que tal situação levaria a parte autora ao retorno ao Juizado Especial Federal, local onde formulou o seu pleito originário e teve o seu feito extinto justamente em razão do valor da causa.
9 - Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do feito na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo-SP.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A PEDIDO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.- A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor.- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Precedentes.- Conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano moral que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa.- No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, correspondente exatamente ao valor pretendido a título de indenização por danos morais. O valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada.- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PARCELAS ATRASADAS. DANOS MORAIS. COMPÊTENCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL. AFASTADA. VALOR DA CAUSA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada, na hipótese, mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, (iii) dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 292, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. O montante a título de danos morais deve se mostrar razoável, tomando-se que como parâmetro os danos materiais postulados, somente podendo excedê-los em hipóteses devidamente fundamentadas. Precedentes.
4. Depreende-se da memória de cálculo apresentado pela parte autora que os valores atrasados ora pleiteados, a título de auxílio-doença, bem como os valores provenientes da pretendida aposentadoria por invalidez, desde 24/05/2011, somam a quantia de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), a qual demonstra o proveito econômico vindicado no âmbito da demanda subjacente, em seu aspecto material.
5. O montante a título de danos morais, fixados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) sem a correspondente justificativa, revela-se excessivo, razão por que devem ser reduzidos ao patamar máximo de R$ 60.657,91 (sessenta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
6. O valor da causa deve ser retificado para R$ 121.315,82 (cento e vinte e um mil trezentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual desborda dos parâmetros instituídos pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, a afastar a competência dos Juizado Especial Federal.
7. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
1. Não é admissível a estipulação de valor da causa aleatório e excessivo, devido aos efeitos jurídicos decorrentes, dentre eles a eventual manipulação de competência absoluta.
2. No caso dos autos, o valor objetivo da demanda é, presentemente, o valor de dois benefícios de salário-maternidade, por 120 dias cada.
3. Embora o reconhecimento do tempo de serviço e respectiva averbação possam, de fato, ter efeitos em pedido futuro de benefício, como alega a parte agravante, no presente feito não se está pleiteando benefício outro que não o salário-maternidade.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o valor da causa, nos pleitos declaratórios, deve corresponder à uma anuidade do valor do benefício a que se visa obter.
5. O valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$87.939,43 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. A interrupção do prazo prescricional, no caso, deu-se com o ajuizamento da demanda individual.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DO JEF. ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
- Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nos termos do regramento da Lei n. 10.259/2001. Hipótese de competência absoluta, a teor do disposto no § 3º do referido art. 3º.
- A simples alegação da complexidade da causa não modifica a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
- Com razão o juízo suscitante que elucida que “o fato de a Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a complexidade da instrução ou do cumprimento de sentença, inclusive com perícia ou outros expedientes não processados habitualmente nos Juizados Especiais, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade tal como presumida em lei com a eventual dificuldade fática ou jurídica de sua decisão ou tramitação do processo; ou mesmo com a necessidade de prova pericial’.
- Procedência do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal de Dourados/MS para o julgamento da ação originária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP E VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ/SP. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INC. VI E §§1º E 2º, DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALARIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Santo André/SP em face de Vara Federal de Santo André/SP, nos autos da ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.- No caso, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, cuja somatória não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, pelo que de rigor o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal suscitante para o processamento e julgamento do pedido objeto da ação, com fundamento nos artigos art. 292, inc. vi e §§1º e 2º, do CPC c.c. art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.- Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo suscitante 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André-SP.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL E JUÍZOFEDERAL COMUM. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA. COMPETÊNCIA DOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.1. De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamentofiscal.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento deato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa.3. No caso, almeja o autor, na realidade, a concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego, alegando preencher os requisitos necessários previstos no Art. 3º da Lei 7.998/90. Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de formadireta, a anulação de qualquer ato administrativo federal.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (suscitado).
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMENTA JUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T AJUIZADOESPECIALFEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL - TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS – HIDROCARBONETOS – SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA – LINACH – GRUPO I – PRECEDENTES – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.