E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. TEMA REPETITIVO 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DECISÃO POSTERIORMENTE REVOGADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no DJE em 03/12/2018, acolheu a questão de ordem formulada nos Recursos Especiais nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, para formular proposta de revisão de entendimento da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.
A questão submetida a julgamento foi firmada nos seguintes termos: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada."
A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento na proposta de revisão da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 692.
Determinação de sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão emanada do STJ.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA NO JEF. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREVENÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A primeira ação idêntica à do feito subjacente, a que se refere o agravo de instrumento, foi distribuída perante a Vara Distrital de Tabapuã, havendo decisão declinatória da competência ao JEF de Catanduva, a considerar que sua instalação se deu anteriormente à propositura da ação, abrangendo a cidade de Tabapuã. O Juizado Especial Federal de Catanduva, por sua vez, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII (desistência da ação).2. A ação idêntica à anterior (mesma partes, causa de pedir e pedido) é originária do presente agravo de instrumento, tendo sido distribuída perante a Vara Única da Comarca de Tabapuã e se encontrava em fase final, visto que as partes já apresentaram manifestação ao laudo pericial complementar, quando, com base no art. 286 do CPC, o Juízo da Comarca de Tabapuã houve por bem reconhecer que o o dispositivo visa coibir a escolha do juízo pelo litigante, o que significaria evidente afronta ao principio do juiz natural.3. De acordo com a decisão agravada "(...) O fato de a Comarca de Tabapuã ter deixado de ser foro distrital não retira a competência da Juizado Especial Federal de Catanduva, em razão da prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC. Não poderia a parte ter desistido da ação e ajuizado novo processo nesta Comarca tão somente em razão da elevação para Comarca, burlando o juízo prevento."4. Dispõe o artigo 286 do CPC que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Desta forma, a desistência da primeira ação intentada pela parte agravante não deve servir de motivo para alterar o juízo já prevento.5. Agravo de instrumento não provido.mma
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido.
2. Deve ser anulada a sentença, de ofício, em razão da incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, declinando-se, por consequência, da competência para a Justiça do Trabalho, restando prejudicada análise das apelações.
3. Apelações Prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A parte autora concordou com a proposta de acordo constante do apelo do INSS, para fins de aplicação integral da Lei 11.960/2009 no tocante a correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se no mais o que consta da sentença.
3. Acordo homologado, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 689 DO STF.
1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor de demanda previdenciária pode propô-la na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. Segundo entendimento jurisprudencial, o constituinte pretendeu conferir ao segurado/beneficiário a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda onde menos transtorno lhe advenha, no intuito de proteger o demandante com menor potencial econômico, garantindo-lhe ampla acessibilidade ao Judiciário.
2. Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º), perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do Estado.
3. In casu, considerando que a Comarca de Diadema, onde é domiciliado o autor, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, há de se concluir que, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República, remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária.
4. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 689 DO STF.
1. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a parte autora de demanda previdenciária pode propô-la na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. Segundo entendimento jurisprudencial, o constituinte pretendeu conferir ao segurado/beneficiário a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda onde menos transtorno lhe advenha, no intuito de proteger o demandante com menor potencial econômico, garantindo-lhe ampla acessibilidade ao Judiciário.
2. Na esteira desse entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 689, reconhecendo que o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º), perante a vara federal da subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do Estado.
3. In casu, considerando que a Comarca de Diadema, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, há de se concluir que, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República, remanesce a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária.
4. Apelação da parte autora provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO SEGURADO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/09/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, condenando o réu implantar o benefício a partir dorequerimento administrativo (21/09/2020), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros. Honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício, mormente o tempo de contribuição decorrente de vínculo empregatício reconhecido naJustiça do Trabalho.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, "deve ser prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa,durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt no AREsp 1.098.548/SP, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.932.757/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).4. Tal compreensão decorre da circunstância de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provaria o tempo de serviço, referindo-se a ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessamedida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, PrimeiraSeção,julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).5. No caso em questão, observa-se que a aludida a ação trabalhista foi extinta em face de acordo celebrado entre as partes, ali não constando ter havido elementos de prova da efetiva relação de emprego.6. Colhe-se do PUIL 293/PR (Rel. p/ acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/12/2022) já referenciado ao norte, o entendimento do STJ no sentido de que "não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco examedemérito da demanda trabalhista a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente , não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma doart. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.".7. Ressalte-se que o STJ, na sessão de 11/09/2024, julgou o REsp 1.938.265/MG (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/09/2024), representativo do tema 1.188, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo,assimcomo a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem osfatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.", não havendo modulação dos efeitos do julgado.8. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de honorários ora fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida.9. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedid
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - ACORDO ENTABULADO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HOMOLOGAÇÃO - INEFICÁCIA PERANTE O INSS (ART. 844 DO CC) - OMISSÃO DO JULGADO - MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem. Nesse sentido, os acordos entabulados entre a autora e as instituições financeiras não tiveram o condão de vincular o INSS.
2. A decisão de fls. 282 e seguintes (Id nº 33101827), ao homologar os acordos firmados com as instituições financeiras e, via de consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, revelou-se omissa quanto ao INSS. Assim, considerada a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o juízo de origem não afrontou o princípio da inalterabilidade da sentença, mas atuou no exercício de sua competência, consoante autorização expressa do art. 494, inciso II, da lei processual. Nulidade afastada.
3. Nas hipóteses de ausência superveniente de interesse de agir, para fins de distribuição dos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
4. Nos termos do art. 6º caput e § 2º, I, da Lei nº 10.820/03 (com a redação da Lei nº 10.953/04), exige-se que a retenção e o ulterior repasse dos valores referentes a empréstimos consignados sejam precedidos da verificação de existência de autorização do beneficiário. Pressuposto não observado na espécie, a atrair a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos.
5. In casu, reconhecida a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos no benefício previdenciário , irreparável, em homenagem ao princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Se o título judicial diferiu o pagamento de diferenças para depois do julgamento final do Tema 810/STF, é viável a execução complementar a despeito da extinção da execução originária dos valores incontroversos, pois promovida antes da definição do indexador a ser adotado para a atualização monetária.
2. Na hipótese em específico, a 3ª Seção desta Corte assentou que a sentença extintiva da execução originária restrige seus efeitos aos limites da porção incontroversa do débito, não se operando a preclusão quanto ao remenescente, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pela parte exequente.
3. Não implica renúncia tácita a anuência da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados inicialmente, sendo viável a execução complementar das diferenças decorrentes da resolução do Tema 810/STF, porquanto a adoção de índice diverso só foi possível depois da imodificabilidade da manifestação jurisdicional do STJ e do STF.
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ART. 120 DA LEI 8.213/91) PROPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PELA PARTE RÉ, QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, QUE TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO (PATOLOGIA NO OMBRO) A SEGURADO EMPREGADO DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR QUE É AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a reabilitação do segurado.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. OBJETO DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABLAHLISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade.
2. Destarte, tendo a autora feito acordo em Reclamatória Trabalhista em que buscava o salário-maternidade, não pode deduzir novamente a pretensão contra o INSS, razão pela qual deve ser denegada a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Novo Código de Processo Civil é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, prazo esse contado em dobro quando se tratar de autarquia (art. 183 do NCPC e art. 10 da Lei 9.469/97). Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal, nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17)
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntadas aos autos cópias da CTPS, extratos do CNIS e da Ata de Audiência realizada pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 27/05/2014, relativa ao acordo nos autos do processo em que foi consignado que a empresa pagaria aos dependentes do falecido 14 parcelas no valor individual de R$ 1.500,00, ainda, efetuaria baixa na CTPS do falecido, constando termo inicial do contrato em 17/01/2011 e data da rescisão em 17/02/2012, na função de instrutor veicular e salário mensal de R$ 900,00, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de recolhimento naqueles autos, no prazo de 60 dias.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários determinados na sentença trabalhista. Referido vínculo de emprego do falecido junto ao Centro de formação de Condutores – Conceição Martins Instrução Pratica de Direção Veicular Ltda-ME, também foi anotado nos dados do CNIS, constando o início do contato em 17/01/2011 e a data da extinção em 17/02/2012, com atualização da última remuneração em 02/2012.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário .
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de filho menor na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Reexame necessário, tido por interposto, e Apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. JULGAMENTO DE RECURSOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PROPOSTA.1. Nulidade do julgamento em sede recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto já falecida a parte autora e não regularizada a representação processual, mediante habilitação nos autos dos sucessores (arts. 110 c/c 313, §2º, II, do CPC/2015).2. Questão de ordem proposta para anular o julgamento ocorrido nas sessões de 26.02.2018 (ID 92162416/80-81) e 11.03.2019 (ID 92162416/116-117), bem como os atos subsequentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ACORDO TRABALHISTA. RECEBIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUNTO AO INSS. VEDADO O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O salário maternidade para a segurada empregada deve ser pago pela própria empresa conforme dita o §1º do artigo 72 da Lei 8.213/91. O § 2º do mesmo artigo dispõe que a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha havido pagamento de indenização por demissão sem justa causa da empresa englobando tais parcelas, pois vedado o pagamento em duplicidade.
3. Hipótese em que tanto os valores devidos à título de salário maternidade quanto os demais pedidos iniciais da reclamatória trabalhista foram adimplidos por meio do acordo homologado na seara trabalhista. Assim, tendo as parcelas do salário maternidade sido pagas pela empresa, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser inviável a concessão do benefício novamente pelo INSS, uma vez ser vedado o pagamento em duplicidade do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS. ACORDO TRABALHISTA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
3. Consta dos autos cópia de homologação de Acordo Trabalhista em nome do autor (proc. Nº 61/1976) em face da empregadora "Fazenda Boa Harmonia", referente ao período de 01/10/1968 a 30/08/1976.
4. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
5. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/10/1968 a 30/08/1976, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inclusive para fins de carência, pois nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador seu recolhimento.
6. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos constante do CNIS até a data do requerimento administrativo (12/01/2010) perfazem-se 36 anos, 11 meses e 14 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 12/01/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.