E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE, APESAR DE INTIMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
A parte beneficiária, devidamente intimada, não se manifestou a respeito da proposta de acordo colacionada aos autos pelo INSS, a qual fica desconsiderada nesta oportunidade.
Uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. MANTER O ACORDO. SAT/RAT.
1. Tratando-se de acordo realizado com procurador para tanto, cabe ser mantido o mesmo nos termos em que assinado.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme Histórico de Créditos do benefício - HISCREWEB - acostado a estes autos digitais, corroborados pela Consulta feita ao sistema “PLENUS” do INSS, os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em quarenta e oito (48) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na Carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia alegar erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Isso por majorar as diferenças, porque considerou a DIB da aposentadoria por invalidez devida – R$ 146,04 – em maio de 1995, em detrimento de 1/6/1996, precedida por auxílio-doença, com DIB em 30/9/1995, fazendo jus ao primeiro reajuste proporcional em maio/1996, em detrimento do reajuste integral considerado (1,15).
- Tratando-se de benefício concedido em data posterior à Carta Magna, em que os salários-de-contribuição eram integralmente corrigidos, parte do índice integral (1,15) encontra-se incorporado no cálculo da RMI, cabendo apenas a parte faltante (1,0778).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o seu desfecho, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da ação coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA SUSPENSA (ART.98, §3º, CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, à vista da revisão operada no benefício da parte autora, com geração de valores atrasados, na forma prevista na Medida Provisória n. 201/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004.
- Insubsistente a alegação do exequente, de que não aceitou os termos do acordo, porque há farta comprovação dos pagamentos realizados, conforme telas extraídas do sistema “PLENUS” do INSS e Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB), os quais comprovam pagamento retroativo a 1/8/1999, em noventa e seis (96) prestações.
- Por conseguinte, cabe verificar a influência desses pagamentos, no direito da parte autora em receber período anterior, in casu, conforme o decidido na ação civil pública (desde 14/11/1998).
- Esta Corte tem entendimento de que, nas ações individuais de execução da ação civil pública, para o caso de não ter havido pagamento dos valores atrasados, segundo os ditames da Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da MP n. 201/2004, houve a omissão da Administração e não do segurado, de modo que não se operou a decadência do direito de revisão do IRSM, prevalecendo a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- Na hipótese acima, o reconhecimento do direito pela Fazenda Pública possui a natureza jurídica de confissão de dívida, situação que possibilita a fluência do prazo decadencial e prescricional, com lastro na data da propositura da ação coletiva.
- No caso concreto, a situação é diversa.
- A despeito da parte autora ter levado a efeito o montante atrasado informado na carta e proposta de acordo, da qual teve conhecimento por imperativo legal (Lei 10.999/2004), de onde se extrai comando de renúncia ao direito de pleitear judicialmente os valores decorrentes da revisão prevista na referida lei (art. 7º, IV), com ressalva em comprovado erro material - não aventado nesta demanda -, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição da ação civil pública, com a percepção das parcelas declaradas prescritas na revisão administrativa.
- A parte autora nem mesmo poderia ter aduzido erro material na revisão de seu benefício, por decorrência da MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004.
- As diferenças apuradas em seu cálculo decorrem de antecipação dos reajustamentos, cuja DIB em 23/4/1996 traz como primeiro reajuste abril/1996, de forma proporcional (1,0409), porque parte do índice integral (1,15) já se encontra incorporado no cálculo da RMI, além de que indevidos os reajustes de 4,1603 (março/1994) e 1,428572 (maio/1995).
- Os pagamentos em data posterior à propositura da ação civil pública revela a opção da parte autora em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, de modo que a prescrição quinquenal deverá ter como marco a publicação da MP n. 201 (26/7/2004), convalidada na Lei n. 10.999/2004, e não o ajuizamento da Ação Coletiva.
- Com isso, de rigor manter a sucumbência da parte autora, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), ficando mantida a base de cálculo de sua incidência e suspensa a cobrança (art. 98, §3, CPC).
- Apelação desprovida, devendo ser mantida a sentença de extinção da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Preliminar relativa à proposta de acordo prejudicada, tendo em vista que a parte autora não se manifestou a respeito.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar prejudicada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, ante a discordância da parte contrária à proposta de acordo.
III- Em que pese a conclusão médica, entendo que tendo em vista seu estado de saúde (sem estômago e parte do intestino), em cotejo com sua condição social, instrução, e o fato de o perito afirmar que não concorre em igualdade de condições no mercado de trabalho, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantido, também, o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (05/07/2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com vínculo de emprego em momento posterior à fixação do termo inicial da benesse, não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu benefício de incapacidade, mantendo sua atividade laborativa enquanto aguarda o provimento jurisdicional para a concessão da benesse, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência.
VI-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII-Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta improvidas. Recurso Adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.2 - Sanda a questão preliminar, e ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso.3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA À ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. NÃO MANIFESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO.
Verifica-se que o julgado de primeiro grau acolheu, quanto aos atrasados, os cálculos apresentados pela parte credora e quanto aos honorários, o calculado pela Contadoria, razão pela qual não se há falar em ofensa ao princípio da adstrição.
Uma vez que a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante a aplicabilidade do índice de atualização monetária utilizado nos cálculos aprovados, não merece reforma a decisão recorrida.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDO BRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. PROPOSTA DE ACORDO. REJEIÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada. O acordoproposto pela autarquia foi rejeitado pela parte.
3.Embargos improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Prejudicada a proposta de acordo em que a parte autora, intimada para apresentar contrarrazões e, consequentemente, manifestar-se, queda-se inerte.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/06/2005) e a data da prolação da r. sentença (16/04/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, observada a prescrição quinquenal, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7 - Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O TEMA 709 E ACESSÓRIOS DA DÍVIDA DE ACORDO COM O TEMA 810, AMBOS DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
2 - No tocante à insurgência da parte autora, quanto à ausência de prescrição quinquenal, verifica-se haver, de fato, o vício alegado. Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Não obstante o termo inicial do benefício remontar a 24/04/1998, constata-se que a concessão ocorreu em 25/04/2006, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal entre este e o ajuizamento da ação (09/03/2011), nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, sendo, de rigor, o afastamento do instituto em tela.
4 - Quanto à suposta contradição em relação à verba honorária, sustentada pela parte autora, e omissão, contradição e obscuridade relativamente aos critérios de correção monetária, aventada pelo ente autárquico, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil vigente, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Prejudicada a preliminar arguida pelo ora embargante, diante da não concordância da parte autora à proposta de acordo apresentada, referente à correção monetária.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais no intervalo de 06.03.1997 a 22.10.2007, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 176/191, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - As aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, mormente porque levou-se em consideração as atividades desenvolvidas pelo interessado, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes, e não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VIII - O fato de o laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (22.10.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 04.11.2015, estão prescritas as diferenças anteriores a 04.11.2010.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Preliminar prejudicada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.