AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto.
4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos declaratórios opostos pelo INSS acolhidos para esclarecimento acerta da majoração dos honorários advocatícios. Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Decisum impugnado não padece de quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 25.06.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 11.11.2014, em razão de câncer avançado de base de língua - o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e um anos de idade, residente na R. José Longhi, 1691, Guararapes, sendo declarante um filho do de cujus; documentos hospitalares do falecido, emitidos entre abril e outubro de 2014, nos quais a autora consta como responsável pelo paciente, sendo ambos residentes na R. Guido Poleto, 191; documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Guararapes, a partir de abril de 2014, indicando fornecimento de medicamentos ao falecido, recebidos pela autora; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 02.12.2014; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 23.02.2006 a 11.11.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união do casal por ocasião da morte.
- O INSS apresentou documentos indicando que recebeu denúncia anônima dando conta de que a autora havia abandonado o lar conjugal cerca de três meses antes da morte do marido, que passou a morar com um dos filhos, o que teria sido confirmado por meio de diligências realizadas junto a vizinhos do casal e também junto à Justiça Eleitoral, apurando-se que a autora se encontrava em Rondônia em outubro de 2014, por ocasião da realização de eleições.
- A autora então apresentou comprovantes de viagens de Campo Grande a Porto Velho (27.09.2014, sem indicação do passageiro) e de Manaus a São Paulo (03.11.2014, em seu nome), e boletins de ocorrência lavrados com base em declarações dela, em 04.11.2014 e 12.11.2014, referentes, respectivamente, a ameaças recebidas do filho do de cujus quando estava com o falecido no hospital e a agressões por parte dos filhos do falecido, contra a autora e contra a filha dela, por ocasião do velório do de cujus. Consta, ainda, laudo pericial, relativo a exame realizado na autora em 14.11.2014, indicando a presença de ferimentos (em resumo, equimose na região posterior da perna esquerda, escoriação na região lateral do joelho esquerdo e escoriações na região nasal), havendo ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada.
- O falecido recebia auxílio-doença previdenciário por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Os documentos apresentados pela Autarquia não são suficientes para caracterizar separação de fato do casal, mas apenas a existência de desavenças entre a autora e os filhos do falecido, por circunstâncias estranhas aos autos.
- Não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.12.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 11.11.2014, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo o benefício devido desde a data da morte. Contudo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se os limites do pedido.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Quanto ao requisito da incapacidade para o exercício da profissão habitual, o laudo médico pericial foi conclusivo ao evidenciar que: "A pericianda apresenta lesão da coluna lombar. De bom prognostico. Deve dar continuidade ao tratamentoespecializado para estabilizar seu quadro clinico. Durante avaliação no ato da perícia médica foi constatado que a pericianda apresenta dores na região lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo com lassègue positivo. Concluo que apericiandaencontra-se com incapacidade total e temporária por um período de 01 ano para exercer sua profissão atual desde abril de 2019".3. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, conforme acima mencionado, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade - DII da autora, o médico do juízo respondeu que "Desde abril de 2019. Analisando documentos médicos, laudo daressonância magnética nuclear da coluna vertebral lombar, declaração da parte e avaliação no ato da perícia médica".4. O extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para o regime de previdência social, como segurada empregada, do dia 15/1/2011 ao dia 14/2/2011; como empregada doméstica, do dia 1/10/2014 ao dia 30/6/2015 e, por último, como contribuintefacultativa, do dia 1º/1/2017 ao dia 31/12/2018.5. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico pericial como sendo a data de início da incapacidade - DII (abril de 2019), a autora ainda encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas aoINSS.6. Conforme apontado pela autora, verifica-se por meio de consulta pública processual realizada no PJ-e de primeira instância do Estado de Rondônia, que o processo de nº 7001756-71.2017.8.22.0023 já se encontra em fase de cumprimento de sentença.Naqueles autos, a questão da qualidade de segurada da apelante já fora acertada pelo magistrado, em juízo de cognição exauriente, sendo deferido à autora auxílio-doença do dia 09/8/2017 até o dia 27/7/2018.7. Ademais, referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte daautarquia.8. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a autora comprova, pelos documentos acostados, a qualidade de segurada da previdência, bem como a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, razão pela qual o desprovimento do apelo doINSS é medida que se impõe.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.EPI NÃO HÁBIL A NEUTRALIZAR EFEITOS NOCIVOS.- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciáriaspara fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, e a Lei 8.213/91, em seus arts. 18, I, alínea 'd', e 57, da Lei 8.213/91, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. Precedentes do C. STF.- A atividade do médico é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- Acertado o reconhecimento como especial dos períodos de 01/04/1989 a 28/12/1990, de 01/05/1991 a 30/06/1992, de 01/08/1992 a 30/04/1993, de 01/06/1993 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 28/04/1995, em razão do enquadramento pela categoria profissional. - Especificamente quanto ao período de 09/11/2009 a 08/12/2010, restou comprovada a exposição efetiva ao agente biológico (vírus, bactérias e sangue), permitido o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ÓBITO DO SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação do INSS.
4. Sendo vedada a cumulação de benefício de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez, devem ser descontadas as parcelas pagas a título de auxílio-doença no período em que reconhecido o direito à aposentadoria.
5. Diante do falecimento do segurado, não há direito à antecipação dos efeitos da tutela, à medida que o direito ao recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez cessou com o óbito do segurado, devendo ser revogada a tutela antecipada.
6. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "A DÚVIDA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO NÃO É A DÚVIDA SUBJETIVA RESIDENTE TÃO-SÓ NA MENTE DO EMBARGANTE, MAS AQUELA OBJETIVA RESULTANTE DE AMBIGÜIDADE, DUBIEDADE OU INDETERMINAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES, INIBIDORAS DA APREENSÃO DO SENTIDO" (RTJ 105/1.047). PROVÁVEL NÃO VERIFICAÇÃO DO CASO DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. DESPROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1954).
- Certidão de casamento em 30.03.2012.
- Declaração de residência em 05.03.2015, por Helena de Jesus Gutierrez Mayer, declarando que o autor é residente e trabalha na Fazenda Laranjal, bairro de Moraes, Miracatu - SP.
- CTPS com registro em 01.06.2013, sem data de saída, para Fazenda Laranjal, estabelecimento rural, como motorista.
- Declaração em 04.07.2017, da EE. "Prof. Armando Gonçalves", informando que os filhos do autor, estão regularmente matriculados na escola e que são residentes na Fazenda Laranjal.
- Exame em nome do autor de 06.08.2013, constando que este é residente em Ribeirão Bonito - Moraes.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 18.08.1981 a 18.08.1981 como empregado, em Serraria Novo Horizonte Ltda, de 01.07.1983 a 04.10.1983 como empregado, em Banafrigo Produção e Comercio de Bananas Climatizadas Ltda, de 01.10.1983 a 30.04.1986, em Nascimento Martins, possui cadastro como autônomo, de 01.05.1987 a 31.10.1987 e de 01.11.1987 a 31.12.1989 como contribuinte em dobro, de 01.08.1992 sem data de saída, como empregado, em Raul Gutierrez, de 01.02.1996 a 17.12.2004, como empregado em Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, de 04.05.2011 a 04.09.2014, para CDN Limpeza Conservação e Construção Ltda, de 01.06.2013 a 05.2018, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros.
- Em nova consulta aos detalhes dos vínculos do autor, consta de forma descontínua, de 18.08.1981 a 04.10.1983, em atividade urbana, para Raul Gutierrez Gutierrez, em atividade urbana, como motorista de caminhão, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, com registros de 01.02.1996 a 17.12.2004, como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais - CBO 7825-10, atividade urbana, de 01.06.2013 a 31.12.2017 e de 01.04.2018 a 31.05.2018, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade urbana CBO 7825-05, de 01.01.2018 a 31.03.2018 e 01.06.2018, sem data de saída, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade rural CBO 7825-05.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o CNIS indicam que o requerente exerceu atividade urbana como motorista ao longo de sua vida e possui cadastro como contribuinte individual autônomo e em dobro, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XV, ALÍNEA "I" DA LEI 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A inicial é instruída com documentos: cédula de identidade da autora, nascida em 14.04.1976; conta de energia em nome da mãe da autora, com vencimento em 07.01.2014, indicando como endereço a R. Orlando José Pereira, 521; registro de atendimento médico em nome do falecido, em 18.09.2012, com hipótese diagnóstica de osteomielite; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 15.01.2014, em razão de "Sarcoma de Ewing"; o falecido foi qualificado como solteiro, com vinte e um anos de idade, sem filhos, residente na R. Cassemiro Nogueira da Silva, n. 141, Santópolis de Aguapeí; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 20.01.2014; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 15.01.2014; ofício no qual o INSS informa à autora que há resíduo de benefício previdenciário do falecido, a disposição dos herdeiros e sucessores, sendo que o pagamento só poderá ser feito mediante apresentação de alvará judicial; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 19.07.2005; certidão de casamento dos pais do falecido, contraído em 18.01.1992, com averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 25.09.2006, convertida em divórcio em 16.11.2011; certidões de nascimento de dois irmãos do de cujus, nascidos em 01.03.2000 e 20.09.1997; atestado médico indicando que a autora encontra-se em tratamento especializado para o transtorno CID 10 F 31.7 ("Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão") desde 15.02.2005, fazendo uso da medicação lá especificada; recibo médico em nome da autora, emitido em 31.01.2014; nota fiscal em nome da autora, referente a compras de supermercado, emitida em 28.02.2014, indicando residência à "Orlando José Pereira, 521"; nota fiscal referente à aquisição de medicamentos pela autora, em 28.02.2014, indicando o mesmo endereço; cupom fiscal referente à aquisição de material escolar, em 03.03.2014
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 23.06.2005. Quanto ao falecido, há registro de recebimento de auxílio-doença de 09.10.2012 até o óbito.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe, com a avó e com dois irmãos menores, que não trabalham, e que auxiliava a mãe nas despesas do lar e na compra de medicamentos. Mencionou-se que a mãe e a avó do falecido recebem aposentadorias.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 21 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque, de acordo com o conjunto probatório, sua mãe e avó recebiam benefícios previdenciários. O falecido padecia de grave enfermidade no fim da vida, sendo pouco provável que pudesse ser o responsável pelo sustento de outra pessoa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III - Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA URV (11,98%). ABSORÇÃO POR REAJUSTES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DO JULGADO SEJA OPERACIONALIZADO POR ENTE DIVERSO MEDIANTE ACERTO DE CONTAS COM O BACEN.
Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença, com reabilitação profissional. Incapacidade parcial e permanente.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa.
- O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas após a cessação administrativa não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.
- Quanto à possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado, anoto que eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Deverá a segurada atender às normas de vigência quanto ao programa de reabilitação, inclusive se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando convocada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido. Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
1. A atribuição legal do pagamento direto pelo empregador não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na medida em que o empregador tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
2. A segurada não pode ser prejudicada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre o empregador e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada.
3. É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A SÚMULA N. 76 DO TRIBUNAL INCIDE MESMO NOS CASOS DE REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. NO MAIS, OBVIAMENTE NÃO HÁ QUALQUER OBSCURIDADE. "A DÚVIDA QUE ENSEJA A DECLARAÇÃO NÃO É A DÚVIDA SUBJETIVA RESIDENTE TÃO-SÓ NA MENTE DO EMBARGANTE, MAS AQUELA OBJETIVA RESULTANTE DE AMBIGÜIDADE, DUBIEDADE OU INDETERMINAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES, INIBIDORAS DA APREENSÃO DO SENTIDO" (RTJ 105/1.047). PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.