E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LEI Nº 8.742/93. ESTRANGEIRO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A condição de estrangeiro, ainda que não naturalizado, não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, porque a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- A perícia médica indicou a data de início da incapacidade como sendo o ano de 2012 (fls. 113). Conforme documento de fls. 43, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 12/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença na forma determinada na R. sentença, ou seja, a partir do indeferimento administrativo (22/9/16), à míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua alteração.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente a partir de 8/8/09 e o ajuizamento da ação em 5/6/09.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 155/159). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 60 anos e diarista, apresenta artrose de coluna vertebral e pseudoartrose de úmero esquerdo decorrente de atropelamento ocorrido em 27/4/07 (fls. 71). Atestou o perito que "[t]endo em vista a idade da Autora, suas atividades laborais habituais, seu nível de escolaridade e o exame realizado, bem como a análise da evolução clínica das afecções apresentadas e os documentos técnicos acostados aos autos, conclui-se pela incapacidade laboral parcial e permanente" (fls. 158). Assim sendo, ainda que houvesse a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Conforme documento de fls. 10, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 18/05/09, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Entretanto, foi fixada, na R. sentença, a concessão do benefício somente a partir da distribuição da ação (8/8/09), motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial na data fixada, à míngua de recurso da parte autora.
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
previdenciário. remessa necessária. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. A condição de estrangeiro não é óbice à concessão de benefício assistencial ao idoso, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional. Além do mais, tanto a norma constitucional que institui o benefício (art. 203, V da CF), quanto a norma legal que o regula (art. 20 da Lei 8.742/93), não vedam sua concessão para naturais de outros países aqui domiciliados.
3. Não merece reformas o entendimento singular que condicionou à imediata implantação do benefício assistencial caso o único impedimento para sua concessão do benefício seja a nacionalidade do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANTER ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45 (id. 84804630), elaborado em 13/07/2016, atesta que a autora com 30 anos de idade “teve como diagnóstico: CID F 60.3 transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID F 41.0 transtornos fóbicos- ansiosos, Anemia hemolítica Autoimune”, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 25/01/2016 e que “a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e temporária no momento do exame pericial, estimada em um ano, após este período a autora deverá ser avaliada quanto ao seu quadro clínico.”
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença .
5. A DIB deve ser a DII, qual seja, 25/01/2016, perdurando o benefício pelo prazo de um ano, conforme estipulado em perícia médica judicial, devendo a parte autora ser reavaliada pelo réu.
6. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
7. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
8. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
9. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia, Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Demanda pautada na produção de prova técnica apta à comprovação da especialidade do labor, o que implica realização de exame pericial a ser realizado profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho.- A decisão embargada foi clara ao anular, de ofício, a r. sentença baseada em prova inapta, elaborada por técnico de segurança do trabalho.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO POSTULANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Considerando o conjunto probatório e as condições pessoais do autor, acertada a sentença em conceder o benefício de auxílio-doença e não o de aposentadoria por invalidez, pois não é possível, desde já, afastar a possibilidade de sua reabilitação profissional.
2. Correção monetária e juros de mora fixados conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
3. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida.
DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793).
2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstrar a necessidade e adequação do fármaco, bem como a ausência de alternativa terapêutica.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADERURAL.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor informou que é trabalhador rural e ficou doente.3. Sobre a incapacidade alegada, consta nos autos atestado médico que noticia a existência de patologia que impossibilita o exercício de sua atividade habitual, fazendo-se necessária a comprovação da incapacidade, sua classificação, pois ela pode sertotal ou parcial, temporária ou definitiva, além da fixação de seu início, o que apenas pode ser aferido por profissional habilitado mediante a submissão do requerente a prova pericial, que foi requerida no curso do processo.4. Diante da ausência da prova pericial oficial da alegada incapacidade laborativa, para constatar a data de início e se é permanente ou temporária, impossível concluir acerca do direito da parte autora ao benefício pleiteado na inicial.5. Ademais, a qualidade de segurado, caso fique comprovada a incapacidade, deve ser analisada anteriormente à data do início da incapacidade. O início de prova material é válido, uma vez que juntada certidão de casamento, datada de 2003, constando suaprofissão como lavrador e certidão do INCRA de ser residente em Assentamento Confresa/Roncador, desde 1996. A audiência para oitiva das testemunhas já realizada não pode ser utilizada como não comprovação da qualidade de segurado, pois não se sabedesdequando o autor está, ou não, incapacitado.6. Apelação provida para anular sentença, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 21.12.1995, em razão de "hipertensão intracraniana, compressão de SNC, craniofaringeona" - o falecido foi qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos, com 32 anos de idade, residente na rua Dezenove, 24 - Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do falecido recebeu pensão por morte de 21.12.1995 até a data do óbito dela em 15.08.2015; certidão de óbito da esposa do autor e mãe do falecido, ocorrido em 15.05.2015; certidão de casamento do autor em 27.10.1956; documento atribuindo ao autor o endereço à rua Manoel A. da Cunha, 24 - Taquaritinga - SP, datado de 2015; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 14.09.2015.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontinua, de 03.10.1983 a 07.06.2005, recolhimentos como autônomo de 01.06.1996 a 31.08.1996, 01.06.1997 a 31.07.1997 e recebe aposentadoria por idade desde 11.03.2005.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa à mãe dele.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O autor sempre exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que o requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência, principalmente considerando-se que ele era jovem e acabou por falecer em decorrência de enfermidade grave, que certamente consumia parte considerável de seus rendimentos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte Regional já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora foi advertida, no Juízo a quo, acerca da necessidade de apresentar o requerimento administrativo do benefício pleiteado, contendo a negativa da autarquia quanto à sua concessão, sob pena de extinção, porém permaneceu inerte,não oferecendo qualquer justificativa para a sua omissão. Assim, não restou caracterizada na espécie a pretensão resistida, o que revela o acerto da respeitável sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesseprocessual.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018, esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.
3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.
4. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Os documentos apresentados não trazem sequer indício de que os genitores do autor desenvolviam o labor rural em regime de economia familiar. A qualificação como lavrador, constante dos documentos apresentados, pode ser indicativo de que o assim qualificado trabalhasse como empregado rural (pessoa física que presta serviços habitualmente, de forma subordinada e pessoalmente, mediante o pagamento de salário), e não necessariamente segurado especial rural em regime de economia familiar (pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que explore atividade agropecuária em área de até 04 módulos fiscais, em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados).
4. Apelação desprovida.