E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. NÃO APRECIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social, sendo devido o Benefício de Prestação Continuada, desde que adimplidos os quesitos legais. Precedente do C. STF, em sede de repercussão geral.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
- Ocorrência de error in procedendo da instância a quo, por deixar de providenciar a complementação da prova pericial.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo INSS e pela parte autora.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA NÃO MÉDICA. RESOLUÇÃO 29/2011 DA ANVISA E PARECER 9/18 DO CFM.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O fato do autor estar internado em clínicas de recuperação não significa que está necessariamente incapaz, pois esteve em uma comunidade terapêutica não médica, definida pela legislação da ANVISA (RDC 29/2011) e parecer do CFM (Parecer n. 9/15), como um instrumento social, e não uma instituição médica, por não haver profissional da medicina responsável pelos residentes. Deste modo, não se pode concluir que haja incapacidade pela internação do segurado em tais comunidades, às quais se vincula voluntariamente passado o período agudo e incapacitante da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 7º DA LEI 9.779, DE 1999. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A TRIBUTAÇÃO DE PESSOAS RESIDENTES DO EXTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA COM MORADIA NO EXTERIOR. PREVISÃO LEGAL. DECRETO Nº 3.000/1999. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. Conforme o disposto no art. 682, I, do Decreto nº 3.000/1999, estão sujeitos ao imposto de renda, incidente na fonte, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
3. A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 esclarece quem é considerado residente ou não residentepara fins do imposto sobre a renda.
4. Comprovado nos autos que a parte autora não ostenta a situação de não residente no Brasil, incabível a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cobrado com base no art. 682, I, do Decreto nº 3.000/1999.
5. O simples fato de o Fisco exigir o tributo a maior por divergência de entendimento não faz presumir a existência de dano moral, o qual precisa ser cabalmente demonstrado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente, estrangeira residente no Brasil em caráter permanente, preencheu os requisitos necessários à concessão do amparo.
- O benefício assistencial previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07.12.1993, garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possua meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
- O art. 203, caput, da CF, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social, não existindo qualquer impedimento à concessão do benefício ao estrangeiro residente no Brasil.
- É posicionamento assente nesta E. Corte que o artigo 5º da Constituição Federal, assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
- Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão benefício.
- O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, decidiu em sessão plenária, de 26/06/2009, dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, com repercussão geral reconhecida, acerca da possibilidade de conceder a estrangeiros residentes no país o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta da República.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA LAUDO EMITIDO POR FISIOTERAUTA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR PROFISSIONAL MÉDICO.
1. A alegada incapacidade laborativa deve ser aferida, na instrução, por profissional médico, categoria que não abrange os fisioterapeutas. Assim, não é cabível atribuir-se a profissionais da fisioterapia e avaliação do acerto de perícia médica do INSS.
2. Nulidade do feito a partir da perícia. Reconhecida a mencionada nulidade, determina-se a reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico especialidade na moléstia do demandante, e, após, proferida nova sentença.
3. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A constatação em juízo de incapacidade com início somente em momento posterior ao requerimento administrativo confirma o acerto da conclusão administrativa que não concedeu o benefício na data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILIGITIMIDADE ATIVA.
1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção de Santa Maria, onde não se inclui a Cidade de Santa Cruz do Sul.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILIGITIMIDADE ATIVA.
1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Maria, onde não se inclui a cidade de Santana do Livramento.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILIGITIMIDADE ATIVA.
1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Maria, onde não se inclui a cidade de Rio Pardo.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILIGITIMIDADE ATIVA.
1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção de Santa Maria, onde não se inclui a Cidade de Santa Cruz do Sul.
2. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DCB. ALTA PROGRAMADA.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do autor, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar atividade laboral, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. Desde a juntada do laudo médico judicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Considerando-se estar a demandante acometida de doenças de caráter degenerativo, entendo que a controvérsia discutida nesse feito se relaciona com a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário.
- Quanto ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo o Perito apontado pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, acertada a concessão de auxílio-doença.
- Não foram demonstrados nos autos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, ou seja, “existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.
- Tendo o expert indicado prazo de reavaliação do segurado em 60 dias contados da perícia, o qual já se escoou, a fim de se evitar um lapso exíguo para que a parte autora possa solicitar a prorrogação de seu benefício, fixo o termo de cessação, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão.
- Tratando-se de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual da demandante, acertada a sentença quanto à concessão do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo autárquico parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de irregularidade na representação.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
3. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro nato ou naturalizado.
4 Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. PARCELAMENTO.
Ao contrário dos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuiçõesprevidenciárias é do empregador, não podendo ser penalizados pela inércia patronal -, no caso dos contribuintes individual e facultativo é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições, sendo impossível o cômputo do labor no período condicionado a posterior recolhimento, ainda que acertado com a autarquia o parcelamento da dívida, cuja quitação é condição indispensável. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção de Santa Maria, onde não se inclui a Cidade de Santa Cruz do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA. ILIGITIMIDADE ATIVA.
1. A eficácia subjetiva da Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 ficou limitada aos segurados residentes nos municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Maria, onde não se inclui a cidade de Santa Cruz do Sul.
2. Apelo desprovido.