PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, eletricista, idade atual de 52 (cinquenta e dois) anos, não sofreu redução da capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, não havendo necessidade de produção de prova oral, eis que a questão da capacidade da requerente para o trabalho é eminentemente técnica.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
I. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
II. Caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, passível de reabilitação, em tese deve ser concedido auxílio-doença ao segurado.
III. Todavia, concedido auxílio-acidente (mesmo sem notícia de acidente ou configuração de doença profissional) e havendo apelo exclusivo do INSS, não se pode alterar o benefício, sob pena de inconcebível reformatio in pejus.
IV. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, fazendo-se aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
V. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar ação que têm pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
3. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ausente a devida intimação da autarquia da r. sentença e dos atos processuais seguintes, há que ser decretada a nulidade do julgado.
2. Nos termos no art. 938, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/2015, é permitido a esta Corte a regularização do ato processual sem a necessidade da conversão do julgamento em diligência.
3. Questão de ordem acolhida, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela autarquia.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, a autora postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c.c. concessão de aposentadoria por invalidez.2 - Foi juntada aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 7279816 - páginas 21/22).3 - O extrato DATAPREV de ID 7279818 - página 32 demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 22/02/09 a 31/07/10.4 - Ademais, a autora relata na inicial que “A Segurada está na faixa dos 52 anos de idade, sempre trabalhou com registro em sua CTPS, desde 1977 a 2011, conforme copia anexo. No dia 6 (seis) de fevereiro de 2009, entre às 07:00 e 08:00 horas, estava se deslocando de moto, da casa para o trabalho, no cruzamento da Rua Duque de Caxias e Rua Geovane Toscano de Brito. Ademais quando um veículo não identificado efetuou conversão bruscamente, e a mesma teve que frear para não colidir de frente com o referido veículo, mesmo assim ocorreu um acidente de trânsito initinere como vitimada. (...). A segurada foi submetida a cirurgia, com fixação de placas em 4 partes do osso proximal, conforme afirma o Dr. Davi Calixto Pires médico ortopedista traumatologista (doc. Anexo). Bem como afirma o Dr. Américo Iasuo Higa Perito do processo de DPVAT, que a lesão é traumática, com limitações de movimentos do ombro direito, e que há incapacidade parcial e permanente do membro superior direito.”5 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra a inexistência de limitação à atividade laboral decorrente de acidente de trânsito, não estando presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. A incompetência recursal deste Tribunal em razão da matéria, bem como a falta de requerimento administrativo e de pedido na inicial, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito quanto à postulação alternativa de benefício por acidente de trabalho, inovada no curso do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CAUSA DE PEDIR NÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1.O agravante busca a concessão de benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, isto é, não decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui o auxílio acidente não acidentário, como se evidencia da narrativa em sua petição inicial.
2. A origem acidentária do benefício pleiteado na demanda anterior configura causa de pedir diversa da ação ora ajuizada, o que afasta a tríplice identidade característica da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
4. O segurado portador de redução de capacidade sem causa acidentária não preenche requisito imprescindível para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE CAUSA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar questões relacionadas a acidente de trabalho.2. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3. A Constituição Federal, no art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal, excetuando expressamente as causas relativas a acidentes de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual.4. A jurisprudência do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas referentes a benefícios previdenciários.5. Verifica-se que a ação trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para julgar a demanda.6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual competente.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do recurso de apelação e declarar incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de JustiçaEstadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE ACIDENTE.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. A falta da redução de capacidade causada por acidente, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É garantido ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
4. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO-DOENÇA. MESMA CAUSA.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial, descontados os valores adimplidos na via administrativa, inclusive em relação ao benefício de auxílio-acidente a partir de 15-04-2015.
5. Hipótese em que o auxílio-acidente percebido, na via administrativa, pela parte autora deve ser cessado, haja vista que o auxílio-doença concedido, na via judicial, é decorrente do mesmo evento, devendo aquele benefício ser cessado a contar da data de concessão deste benefício, uma vez que são inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a definição da competência, nos casos que envolvam benefícios oriundos de acidente de trabalho, se dá com base na causa de pedir e no pedido indicados pela parte autora na petição inicial da ação originária
2. Em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula 15 do C. Superior Tribunal de Justiça, a presente ação é de competência da Justiça Estadual. Precentes da 10ª Turma desta E. Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROPCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE.
1. Não merece conhecimento a apelação na parte em que requer a aplicação da Lei nº 11.960/09, para fins de juros de mora, porquanto assim determinado na sentença.
2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA: INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE E PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA: AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É possível, em recurso exclusivo do INSS ou em remessa necessária, reformar a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente para que, em seu lugar, seja-lhe concedido auxílio-doença, tendo em vista que, dado o caráter temporário deste benefício e a natureza permanente daquele, não se verifica um agravamento da condenação do INSS, o que afasta a existência de reformatio in pejus.
2. Justifica-se a concessão de auxílio-doença - e não de auxílio-acidente - quando o conjunto probatório revela a existência de incapacidade laborativa (e não a mera redução da capacidade), provocada por patologia (e não por acidente de qualquer natureza).
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.