PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho devemserprocessadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Na hipótese, conforme laudo pericial, o autor foi vítima de grave acidente de trabalho, com traumatismo de membro superior direito, com fratura do rádio e ulna direitos, que lhe causou sequelas com restrição parcial e permanente.4. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho devemserprocessadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1. Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente dotrabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.2. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, daCF/88.3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça do Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente .
2 - Relata o autor na inicial que: “Desde 1990 o Autor trabalha na Prefeitura de Salesópolis, onde foi registrado com o cargo inicial de “BRAÇAL” (pg 12 da sua CTPS), movimentando com os pulsos milhares de sacos de lixos por dia, trabalhando na coleta de lixo desta cidade. No período compreendido entre 04/02/2004 a 31/03/2007, conforme anexos laudos médicos, documentos da empregadora e do INSS, o Autor ficou afastado do trabalho recebendo Auxílio Doença por ter adquirido a Doença de Kienbock. A lesão, consistente na osteonecrose do osso semilunar do punho esquerdo, gerou ao Autor delicada cirurgia e sequela definitiva por evolução irreversível da doença, que é incapacitante devido à diminuição do arco do movimento do punho. (...). Restando plenamente demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo Autor durante o exercício da sua atividade laborativa e a sequela traumática decorrente deste acidente, importando em perda anatômica e consequente redução da sua capacidade funcional, é de se reconhecer em favor do acidentado o direito ao auxílio-acidente, com abono anual”.
3 - Foi realizada perícia com a Engenharia de Segurança do Trabalho que concluiu: "o trabalho realizado pelos trabalhadores braçais na coleta de lixo é sempre esforço repetitivo, tendo a possibilidade de adquirir a doença". Em alegações finais o demandante afirma que “comprova nos autos que foi acometido de Doença de Kienbock, com cirurgias e sequelas consolidadas no seu punho esquerdo devido às suas atividades de coletor de lixo, que demandavam a realização de movimentos repetitivos com as mãos”.
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que laborou na empresa "Usina Açucareira Bela Vista S.A" e, "no dia 28 de setembro de 1996, enquanto limpava o piso, escorregou, vindo a bater o joelho no chão, ferindo-o".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 17).
4 - Alie-se, como elemento de convicção, que no período compreendido entre 28/09/1996 (data da lesão) e 02/10/1996, a requerente permaneceu afastada do trabalho por 15 dias em razão do acidente (fls. 14-verso e 58)
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente de trajeto, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "no dia 20/10/2008 ao realizar o trajeto da Empregadora até sua residência, (...) sofreu acidente ao cair de sua bicicleta em razão do desnível do asfalto. Em detrimento de tal fato, (...) torceu o joelho, ficando impossibilitada de caminhar".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 20/238), bem como "Ficha de Análises e Investigação de Acidentes" (fl. 234), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 05/11/2008 e 20/08/2009, a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5329739000), em razão do infortúnio relatado (acidente de trajeto) - fls. 239 e 325/326.
5 - Laudo pericial, realizado em 22/10/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 353/357), concluiu existir "trauma em joelho direito por queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho". Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS, afirmou que as moléstias decorreram de acidente do trabalho - queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.