PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hipertensão arterial (CID I10), diabete mellitus (CID E10.2), nefropatia diabética (CID N08.3) e sequela de acidentevascularcerebral (CID I64), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial, quando o benefício deverá ser convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
3. No caso dos autos verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está inapta ao labor de forma total e permanente, em razão de neurocisticercose e de sequela de acidentevascular cerebral. Afirmou ainda que necessita da assistência permanente de terceiros.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (16/08/2016), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido porque não reiterado pela parte nas razões da apelação, conforme exigia o §1º do artigo 523 do CPC de 1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde janeiro de 2014, em razão das sequelas do acidentevascularcerebral.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o período de graça após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2/2004.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário a partir março de 2014, após a DII fixada nas perícias administrativas e judicial, quando já não tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
- Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. NÃO É PREEXISTENTE, É AGRAVAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar o acidentevascularcerebral isquêmico, há 4 anos, hipertensão arterial, há 12 anos e Diabetes mellitus tipo II, há 10 anos (quesito n.º 1, ID 4089938 - Pág. 4), houve piora do quadro a partir de julho de 2017 (quesito n.º 9, ID 4089938 - Pág. 6), ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 89/97, realizado em 27/10/2011, complementado às fls. 114/115, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus controladas com medicações. O autor sofreu acidentevascularcerebral isquêmico em outubro de 2010, o qual apresenta sequelas funcionais mínimas à esquerda, e déficits neurológicos de equilíbrio, memória e cognição", concluindo pela sua incapacidade laborativa para a função na qual estava contratado, contudo não informou a data de início da incapacidade. Em resposta ao quesito "2", o perito informa: "não há perspectivas de restabelecimento completo".
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (20/07/2011 - fl. 79), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa, com termo final, a data do óbito (17/12/2014).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora era trabalhadora habitual, com vínculos regulares de emprego desde o ano de 1986, em atividades manuais na indústria calçadista, até o momento em que foi acometida por acidentevascularcerebral que lhe deixou sequelas, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de sua recuperação, destaco que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 10.08.2016 (fl. 33), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (12.12.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 12.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. As sequelas do acidente vascularcerebral culminaram no quadro incapacitante, descrito no laudo pericial, caracterizando as condições elencadas nos Arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91, tornando o segurado apto à percepção do benefício por incapacidade, independente do cumprimento da carência.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do segurado falauxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da norma processual ora vigente, até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a qualidade de segurada e o período de carência. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Pintor de torres, 57 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental. Último vinculo como pintor desde 01/12/2006, esteve em benefício de auxílio doença no período de no período de 30/04/2015 a 27/09/2016 motivado por AcidenteVascularCerebral isquêmico, não retornou as suas atividades e mantem CTPS ativada. Em 12/07/2017 teve novo requerimento de auxilio doença indeferido por não constatação de incapacidade (fl. 14). Considerando o histórico e documentação médica (item V deste laudo) podemos admitir que evoluiu com quadro de cardiopatia hipertensiva com hipertensão arterial de difícil controle, e o quadro neurológico evoluiu com déficit cognitivo e déficit de força muscular a esquerda. No ato desta perícia judicial o exame físico evidenciou quadro compatível com sequela de AVC isquêmico, síndrome demencial, hipertensão arterial não controlada apesar de uso de vários fármacos conforme relacionados no item IV deste laudo. CONCLUSÃO: DID: 04/2015 DII: 12/07/2017, data do requerimento de auxílio doença, corroborada pela documentação médica nos autos. A incapacidade é total e temporária. Estimo prazo médio de 180 dias a partir desta perícia para o tratamento, devendo ao final ser reavaliado, pois, a evolução é incerta.” (ID 192829737).4. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (pintor de torres), além de sua idade e escolaridade, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a sucessora do falecido faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 12.07.2017, data de entrada do requerimento administrativo (ID 192829626) até 21.05.2021, data do óbito.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DEONÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Nesta ação, ajuizada em 12/3/2014, pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo indeferido em 30/9/2013, alegando estar incapacitada para o trabalho em razão de doenças psiquiátricas.
- Já na ação apontada pelo INSS (autos n. 000880-05.2017.4.03.6328), ajuizada em 17/3/2017, no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 17/3/2017 (citação), acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) disposto no artigo 45 da LBP, em razão da superveniência de incapacidade total permanente decorrente de sequela de acidentevascularcerebral isquêmico sofrido em 15/7/2016, que ocasionou hemiparesia à esquerda. O trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018.
- Portanto, embora sejam idênticos os pedidos e as partes, a causa petendi daquela ação é diversa. Logo, descabe falar em coisa julgada na espécie, pois ausente a tríplice identidade entre as ações.
- No mais, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-doença e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é a prévia postulação administrativa Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o autor apresenta epilepsia e sequelas de acidente vascular cerebral e, "tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente (um ano) para o exercício de atividades laborativas". Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é temporária, ele não faz jus à aposentadoria por invalidez. Como ainda constatou que ele tem autonomia para suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que recebe e tudo isso leva à improcedência de seus pedidos". Desta forma, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença (que continua a receber) em aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
- O ora recorrente, aposentado, pretende a concessão de extensão do acréscimo de 25% na aposentadoria que recebe, eis que foi acometido por AcidenteVascular Cerebral, com hemiplegia direita, crises convulsivas e dores constantes. Juntou certidão negativa de propriedade de veículo e certidão de propriedade de um único imóvel. Ademais, em consulta realizada aos dados do Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que o ora agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.110.67, na competência 10/2018, indicando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Formula pedido de gratuidade na petição inicial e apresenta declaração de pobreza.
- A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitado do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
- Havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Há que se reconhecer ao ora agravante o direito à gratuidade da justiça, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de sequela de acidentevascularcerebral, hipertensão arterial e osteoporose (fls. 145/198). Quanto ao início da incapacidade o sr. perito concluiu pela "piora dos sinais e sintomas em Setembro de 2010", (fls. 148) concluindo que "a autora apresenta moléstias consolidadas e incapacitante, além de idade avançadas (69 anos), o que impossibilita que a mesma exerça atividades laborais" (fls. 160).
3. No caso dos autos, diante das considerações do sr. perito judicial quanto a piora de sinais e sintomas da doença em setembro de 2010, indicando como fator agravante a idade da parte autora, a indicar o caráter progressivo das moléstias, o qual inclusive, culminou na concessão do benefício de auxílio-doença de 21.11.2011 (incapacidade total e temporária reconhecida administrativamente), correto o entendimento de que a incapacidade da parte autora apenas evoluiu para total e definitiva a partir da cessação do beneficio de auxílio-doença concedido na via administrativa (21.01.2014), sendo irreparável a r. sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, oportunidade em que a parte autora ostentava a condição de segurada e havia cumprido o requisito de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 51).
4. Não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, ficam mantidos os honorários fixados na sentença ante a vedação da reformatio in pejus.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar à data de início do benefício e o valor dos honorários advocatícios.2. A sentença concedeu o benefício a partir da cessação anterior respeitadas as prestações prescritas. No entanto, o INSS argumenta que o benefício deve ser concedido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (31.01.2017) posterior à DIIfixada pela perícia médica judicial.3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.4. De acordo com CNIS o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 29.04.2012 a 28.06.2012 e 13.10.2012 a 27.03.2013. Apresentou requerimento administrativo em 31.01.2017, com objetivo de ter concedido novo benefício, no entanto, foi indeferido.5. O laudo médico indica que o autor é portador de acidentevascular cerebral (CID I64) e ausência adquirida do rim (CID Z90.5), apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho. O perito médico informou que a doença teve início em 2010 e aincapacidade foi declarada em 2014, após a remoção cirúrgica do rim esquerdo em virtude de insuficiência renal pós-renal.6. O benefício é devido desde a cessação do último benefício em 27.03.2013, uma vez que a doença que originou o auxílio-doença é a mesma que resultou na aposentadoria por invalidez. Embora o autor estivesse incapacitado na data da cessação dobenefício,a incapacidade total e permanente se deu apenas em 2014, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico.7. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (ID 4804090) informa que ALCEBIADES APARECIDO TEIXEIRA, pedreiro, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos descontínuos, dentre outros, de 15/06/2012 a 14/12/2012, e de 01/02/2013 a 01/04/2013. Reingressou ao sistema em 06/2016, como contribuinte individual, contribuindo até 08/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2016.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (ID 4804010), atestou que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas, em razão de "antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico. Hipertensão arterial".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada, foi possível determinar a data do início da incapacidade em janeiro de 2016 (quesito n.º 16, pág. 5).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última contribuição da autora ocorreu em 04/2013, voltando a contribuir em 06/2016.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DOENÇA PREXISTENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de acidentevascularcerebral, hipertensão arterial, diabetes, osteoartrose, além de transtorno misto ansioso e depressivo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual. Informa a possibilidade de a paciente estar incapacitada desde junho de 2016.
- Constam em nome da autora os recolhimentos de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: de 01/06/2001 a 30/11/2001; de 01/01/2002 a 31/10/2002; de 01/12/2002 a 31/12/2002; de 01/04/2014 a 31/12/2014; de 01/02/2015 a 30/04/2015; e de 01/05/2016 a 31/05/2016. Informa, ainda, a concessão de pensão por morte a partir de 28/05/2002, e de aposentadoria por invalidez a partir de 16/03/2016, em razão da tutela antecipada concedida nestes autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 24/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes, uma vez que o jurisperito fixa o início da incapacidade da autora no mês de junho de 2016, data posterior ao início dos seus recolhimentos.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Segundo a perícia médica indireta, o falecido sofreu um acidentevascularcerebral hemorrágico, apresentava insuficiência renal crônica e estava incapacitado de forma total e permanente desde 08/04/1999.
- O último vínculo empregatício do de cujus terminou em 02/08/1990 e ele fez recolhimentos, como autônomo, de 01/09/1990 a 31/03/1994 e de 01/10/1994 a 30/04/1996.
- O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador.
- No caso presente, o falecido demonstrou a primeira condição, mas não a segunda, motivo pelo qual é forçoso reconhecer que manteve a qualidade de segurado até 15/06/1998.
- Assim, uma vez que sua incapacidade existiu a partir de 08/04/1999, tem-se que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado antes da concessão do benefício assistencial , sendo indevida a pensão por morte à demandante.
- Ademais, não se deve confundir período de carência, definido no art. 24 da Lei nº 8.213/91 como "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência", dispensado para fins de concessão de pensão por morte, com qualidade de segurado e sua manutenção, nos termos do art. 15, incisos e parágrafos, do mesmo diploma normativo. In casu, restou desatendido o último dispositivo em tela.
- Quanto à eventual argumentação sobre o art. 102 da Lei nº 8.213/91, frise-se que não se aplica à espécie. Estabelece o referido dispositivo que a perda da qualidade de segurado superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão de qualquer espécie de aposentadoria não obsta a concessão de pensão por morte, o que não ocorreu na hipótese vertente.
- Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era segurado da Previdência Social, não podendo ter a parte autora, assim, o postulado direito ao percebimento do benefício da pensão por morte pleiteado na exordial.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operador de tratamento de água, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 14/02/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de acidentevascularcerebral. Informa que as patologias do paciente são controláveis e há possibilidade de recuperá-lo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 14/05/2011.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 24/05/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a incapacidade laborativa do requerente é total e temporária.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a possibilidade de recuperação para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta incapacidade laborativa apenas temporária.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Segundo o disposto no laudo médico pericial, a incapacidade da - O "período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91 pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, que no caso presente não ocorreram, razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de segurada."
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor. Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época, pelo contrário, do que se pode extrair do laudo pericial, a incapacidade é posterior a 2012, quando ocorreu o Acidente VascularCerebral.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Com relação aos valores recebidos pela parte autora, a título de tutela antecipada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, ante a natureza alimentar da referida verba.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 118/119 atestou que a parte autora foi submetida à cirurgia ginecológica em 08/11/2007 (histerectomia total com anexectomia bilateral), indicada em razão de metrorragias e dores abdominais ocasionadas por miomatose uterina. Tanto o pedido administrativo, realizado em 05/06/2008, como a postulação em juízo, aduziram que a incapacidade estaria relacionada a essa situação. No entanto, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão severa, diabetes mellitus insulino dependente, apresentando sinais clínicos de sequela de acidentevascularcerebral (isquêmico), patologias essas que ocasionam limitação funcional importante, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, insuscetível de reabilitação (naquele momento). Fixou a DII em 08/11/2008. Esclarece, por fim, que a incapacidade constatada não possui relação com a causa invocada na exordial.
3. Feitas tais considerações, observa-se que a incapacidade verificada na perícia é causada por patologias diversas das alegadas na inicial, não aventadas por ocasião do requerimento administrativo, de modo que não houve qualquer ilegalidade naquele ato. Assim, havendo agravamento ou do surgimento de novas patologias, a parte autora deveria ter efetuado novo requerimento administrativo, submetendo-se à nova perícia perante o INSS, o que não foi feito. Desse modo, como bem ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, não havendo incapacidade laborativa na data do indeferimento administrativo, e em razão dos motivos ali alegados, é de rigor a manutenção de improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COMPERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. No caso, o auxílio-doença foi cessado em 18/04/2018 e a parte autora contribuiu para a Previdência Social, na condição de empregada urbana, até 06/2019. De acordo com o laudo, a autora (42 anos na época, técnica de enfermagem) apresentou acidentevascularcerebral hemorrágico por provável trombofilia em 2016, que evoluiu para sequela de parestesia e diminuição da força de membro superior direito, além de hérnia de disco cervical com grave estenose de canal vertebral com radiculopatia e sequelamotora e sensitiva em membros superiores. Aguarda procedimento cirúrgico pelo SUS com limitação funcional importante, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de reabilitação profissional.3. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (REsp 1.786.590/SP, Tema1.013).4. Assim, correta a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior com a conversão para a aposentadoria por invalidez a partir da perícia, por isso, deve ser mantida integralmente.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.