E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade e ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.11.2018, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de hipertensão arterial, acidentevascularcerebral e luxação da articulação do tornozelo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, fixando a incapacidade em 01.07.2018.
5. Considerando que a incapacidade é total e temporária, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Assim, mantido o termo inicial do benefício de auxílio doença em 22.12.2018 (data da cessação administrativa do auxílio doença), conforme decidido pela r. sentença e consoante consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV presente nos autos, considerando que nesta ocasião a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme laudo pericial. Ademais, em referida data também preenchia os requisitos legais carência e qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 95/99, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas em acidente vascularcerebral, neurite óptica e defeitos do campo visual.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (03/01/2017).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte da genitora.
- A mãe do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber as pensões por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez total e definitiva, decorrente de acidentevascularcerebral, restou comprovada pela perícia médica judicial realizada, que fixou o início da incapacidade em 1999. Frise-se que a própria Autarquia reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao conceder a ele aposentadoria por invalidez no ano seguinte.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada muitos anos antes da morte da mãe, com quem ele residia, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos fixada no parágrafo anterior.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APÓSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial (artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Arcídio Antônio de Barros, 57 anos, desempregado, incapaz, interditado judicialmente, sem estudo, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/06/1979 a 14/10/1983, e um vínculo iniciado em 19/05/1999, sem baixa definitiva. Os recolhimentos foram descontínuos, mas de forma regular. Recebeu auxílio-acidente de 25/08/1991 a 07/11/2012. Requereu administrativamente o benefício em 27/11/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 15/03/2013.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto na data do início da incapacidade fixada em 01/2012, o autor estava em gozo de auxílio-acidente, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial afirma que o autor é portador de "sequela de lesão encefálica grave causada por possível acidente vascular cerebral", tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 19/01/2012. Depende de ajuda de terceiros para atos da vida diária
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), como é o caso dos autos, constatada pela perícia médica.
9. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa ocorrida em 08/11/2011.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual (auxílio-doença) e do novo ( aposentadoria por invalidez), restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (item 13 - fl. 157), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos da qualidade de segurada e da carência, pois, quando do início da incapacidade, conforme estimado pelo sr. perito, a segurada mantinha contrato de trabalho e, portanto, a condição de segurada obrigatória do RGPS. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta "(...) acidente vascularcerebral (CID I64), síndromes vasculares cerebrais que ocorrem em doenças cerebrovasculares, hipertensão arterial sistêmica (HAS), perda de visão significativa, perda auditiva grave neurosensorial profunda comprometendo todas as frequências, diabetes, dificuldade em falar, devido a um derrame.", das quais resultam incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, com início em janeiro de 2011.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, o sr. perito esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em janeiro de 2011 e o requerimento administrativo foi formulado em 11/02/2011. Assim, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 11/02/2011 (DER - fl. 50).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Os autos foram instruídos com relatórios médicos emitidos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP – Ribeirão Preto – SP, dos quais consta se tratar de paciente com sequela motora, após acidentevascular encefálico em 2016.- O fato de a autora já ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não ilide seu direito ao benefício de pensão por morte, na condição de filha inválida, notadamente porque restou comprovada sua dependência econômica em relação à falecida genitora. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, na data do óbito, a de cujus ostentava a qualidade de segurado.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos autores Fabiano de Souza Ramalho (em 31.07.1989) e Gabriel de Souza Ramalho (em 22.10.2001); certidão de casamento do co-autor Antonio Domingos Ramalho com a falecida, Maria Aparecida Pinto de Souza, em 12.12.1981; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 16.01.2007, em razão de acidentevascularcerebral hemorrágico e aneurisma cerebral; a falecida foi qualificada como autônoma, com quarenta e cinco anos de idade; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 29.01.2007; impresso da Prefeitura Municipal de Piracicaba indicando que a falecida tinha cadastro como contribuinte autônoma, na atividade "condutora de veículo de transporte de escolares", sendo 01.02.1998 a data do cadastro, seguida de certidão emitida pela municipalidade, informando que o registro da falecida para pagamento de taxa de licença e ISS foi mantido no período de 01.02.1998 a 16.01.2007; documentos indicando que a de cujus era proprietária de um microônibus.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que a de cujus verteu contribuições previdenciárias individuais, como motorista autônoma, de 02.1998 a 11.2000, 01.2001 a 03.2001 e em 12.2001.
- O último recolhimento previdenciário em nome da de cujus refere-se à competência de 12.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 16.01.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se ignore que os documentos anexados à inicial constituem indício da atividade da falecida na época do óbito (condutora de veículo de transporte escolar, autônoma). O desempenho de tal labor vincula a de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento.
- Ocorre que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
- O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações".
- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque a de cujus, na data da morte, contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 03 (três) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 88 e vº, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 25/8/78 a 5/10/79, 11/10/79, 2/2/81 a 1º/6/82, 1º/2/83 a 31/7/84, 1º/9/84 a 6/3/85, 6/11/85 a 14/1/86, 15/1/86 a 1º/7/86, 1º/7/86 a 16/12/86, 7/1/87 a 4/3/88, 26/3/88 a 13/4/88, 30/6/88 a 30/8/91, 6/2/92 a 6/11/94, 1º/9/98 a 5/1/99, com o recebimento de benefício por incapacidade no período de 9/9/09 a 12/3/10. Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, procedendo ao recolhimento de contribuições, como contribuinte individual nos períodos de dezembro/07 a setembro/09 e março/10 a outubro/12, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 75/79, elaborado em 12/3/13, cuja perícia médica judicial foi realizada em 14/2/13, não obstante o Sr. Perito tenha constatado ser o demandante, de 61 anos e motorista por aproximadamente 30 (trinta) anos, portador de "hipertensão arterial - CID I10, acidente vascular cerebral - CID I64, sequelas de infarto cerebral - CID I69.3" (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 75, grifos meus), concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas, observa-se que com relação à data de início da incapacidade, aduziu o expert: "Há aproximadamente 5 anos" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 79, grifos meus). Ademais, conforme a cópia da declaração de fls. 44, emitida em 11/6/08, pela Santa Casa de Guaratinguetá/SP, o autor esteve internado naquele hospital no período de 6/12/07 a 11/12/07 para tratamento clínico da moléstia de CID - 10 I61.3, "Hemorragia intracerebral do tronco cerebral", consoante extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino. Por sua vez, perícia realizada pelo INSS em 16/4/08 (fls. 107) relata o AVC sofrido em 6/12/07, tendo sido constatado no exame físico "redução de força e mov. em grau médio/leve de hemicorpo D. Bom estado geral, calmo, lúcido, orientado. marcha lenta, claudicante. Acompanhado de familiar", havendo a declaração do autor no sentido de que "desde o derrame não trabalha".
V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, em dezembro/07, já portador da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA PARTE AUTORA AO RGPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Agravo Retido interposto pelo INSS às fls. 119/121, não conhecido, posto que não foi reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 27/02/2008, afirma que o autor, nascido em 06/05/1936, relata que há aproximadamente 13 anos teve o acidente cérebro vascular com déficit no membro superior esquerdo, apresentando também crise convulsivas parciais e faz uso de medicação para o tratamento de hipertensão, cardiopatia, vasculopatia e para depressão. O jurisperito conclui que apresenta quadro grave de doença vascular generalizada, afetando principalmente os territórios cerebrais e cardíacos. Atesta que há incapacidade total e permanente e que o início da doença se deu há mais ou menos 13 anos e que se trata de agravamento da patologia. Também foi acostado aos autos laudo pericial do assistente técnico do INSS (fls. 103/105), no qual há informação prestada pela filha do autor, que o após o falecimento de um filho há 13 anos, seu pai ficou deprimido, e logo após apresentou quadro de isquemia cerebral, permanecendo internado em UTI e com perda de movimentos do lado esquerdo, que foram recuperados posteriormente e, com o falecimento de outro filho há 04 anos, ficou novamente muito deprimido. Refere que trabalhou como borracheiro até os 67 anos de idade.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, falecido no curso do processo, em 21/06/2008, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença ao seu reingresso no RGPS, que se deu em 01/03/2003, no vínculo de "Facultativo" (fl. 281). Se verifica dos dados do CNIS do de cujus, que até 31/05/1993 estava filiado no RGPS como "Autônomo" e, após estar afastado desde então do sistema previdenciário , retornou em 01/03/2003, prestes a completar 67 anos de idade.
- O comportamento do autor evidência que reingressou no RGPS incapaz para o trabalho, pois segundo o aventado no laudo médico pericial, o acidente cérebro vascular teria ocorrido há 13 anos da realização da perícia médica, assim, no ano de 1995, quando já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social.
- Em que pese o perito judicial ter afirmado que houve o agravamento do quadro clínico da parte autora, isso não implica na conclusão de que a capacidade laborativa somente foi comprometida ao longo dos anos de trabalho. In casu, não há comprovação nos autos de que o recorrido continuou laborando após a patologia que o acometeu e até os 67 anos de idade, como afirma a sua filha. A tomar como parâmetro essa idade, estaria de estar trabalhando como borracheiro, profissão que exige pleno vigor físico, até o ano de 2003 e vertendo contribuições como autônomo, contudo, cessou o pagamento aos cofres previdenciários em meados do ano de 1993 e quando retornou em 2003, foi na qualidade de contribuinte facultativo, que pressupõe a inexistência de qualquer atividade laborativa.
- E do teor do laudo pericial se depreende que o autor, então com quase 72 anos de idade, além das patologias que motivaram a conclusão do jurisperito pela incapacidade total e permanente para o trabalho, apresenta também incontinência fecal, insuficiência mitral, bloqueio de ramo direito, hipertensão arterial grave, hemibloqueio anterior esquerdo e depressão mental. Portanto, não é crível que tenha trabalhado até os 67 anos de idade nessas condições e na profissão de borracheiro.
- Por outro lado, não há demonstração nos autos de que a interrupção das contribuições se deu em razão de seu estado incapacitante, visto que a filha afirma que o autor trabalhou até os 67 anos como borracheiro.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 01/03/2003, já era portadora de graves patologias. Os documentos médicos que instruíram a inicial (fls. 14/17) não afastam a conclusão de que estava incapacitado para o labor antes de sua refiliação à Previdência Social.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, de 14/08/2006 a 31/03/2007 (fl. 279), em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Agravo Retido não conhecido.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado pela parte autora. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, agente de transporte escolar, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno bipolar do humor atualmente em remissão. Conclui que a paciente está capaz para exercer suas funções de trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer atividades laborais.
- A requerente foi beneficiária de auxílio-doença de 02/09/2014 a 15/04/2015, período relativo à convalescença do acidentevascularcerebral sofrido em agosto de 2014, quando estava incapacitada para o trabalho.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão de fls. 174/175, que negou seguimento ao seu apelo.
- A lei não prevê prazo decadencial para que se formule requerimento de pensão por morte, mas tão somente o trintídio do art. 74, I, da Lei n. 8213/1991, para fins de fixação do termo inicial do benefício.
- A inicial foi instruída com documentos, destacando-se: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1949; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 05.06.1999, aos setenta anos de idade, em razão de insuficiência respiratória, acidentevascularcerebral, diabetes mellitus; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado em 23.02.2012; guias de recolhimento previdenciário em nome do falecido, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, maio de 1972 a julho de 1973, setembro de 1973 a novembro de 1975; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando contribuições previdenciárias vertidas pelo falecido de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido contava com contribuições previdenciárias individuais, vertidas de 01.1974 a 12.1984.
- A requerente comprova ser esposa do falecido, através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 19.05.1994 e exerceu labor urbano por mais de dezenove anos. Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (72 meses). Assim, o falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade.
- Aplicam-se as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, ocorrido em 05.06.1999, e foi formulado requerimento administrativo em 23.02.2012, aplicam-se as regras segundo a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- O autor, "operador de guincho", falecido em 04/01/2018, foi submetido a perícia judicial em 25/07/2014.
- O experto informa ser o autor portador de dificuldades motoras e de fala em decorrência de acidentevascularcerebral ocorrido em 2009, concluindo pela inaptidão total e definitiva (fls. 95/99).
- O requerente realizou acordo na esfera trabalhista, homologado sem dilação probatória, relativamente ao período de 01/05/2008 a 06/12/2010 (fls. 114/115).
- A testemunha Paulo Cesar Luz informa ter acompanhado a atividade laborativa do requerente junto à empresa "Auto Socorro e Guincho do Pedrão", exercendo atividades diversas, por volta do ano de 2010.
- A testemunha Juarez Santana afirma ter testemunhado o autor laborar no sobredito estabelecimento, tendo inclusive exercido atividades conjuntamente com ele, por ao menos dois anos.
- Extrato do sistema Dataprev, que ora faço juntar aos autos, informa ser o vínculo mais recente de 04/09/1990 a 03/09/1991, ou seja, sem constar recolhimentos relativos ao vínculo homologado na esfera trabalhista.
- No que concerne à qualidade de segurado do falecido, há de se considerar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
- Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quando já civilmente incapaz o de cujus, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. Há apenas duas testemunhas, que informam relatos genéricos acerca da atividade do autor.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A fls. 46/53, há diversas Portarias da Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Santa Bárbara, nomeando o autor para os seguintes cargos: Vice-Diretor de Escola, Secretário Municipal da Criança e Juventude, Secretário Municipal de Governo e Secretário Municipal de Assistência Social.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela no olho esquerdo com perda da visão lateral do mesmo, decorrente de acidentevascularcerebral sofrido em 2012. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deverá exercer atividade laborativa compatível com a restrição física de que é portador e que respeite sua limitação.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o autor constituiu novo vínculo empregatício, na função de "dirigente do serviço público federal", a partir de 10/01/2016, com rescisão em 15/09/2016 por iniciativa do empregado.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- O requerente exercia atividade de secretário municipal, atividade esta que não exige visão binocular e poderia continuar a ser exercida pelo autor, pois compatível com sua limitação (perda da visão lateral de um dos olhos).
- O autor possui bom nível de instrução (ensino superior completo em pedagogia) e a sequela apresentada não compromete totalmente sua capacidade laboral, permitindo o desempenho de atividades burocráticas, como aquelas que habitualmente desempenhava.
- O exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que o requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidentevascularcerebral em consequência de hipertensão arterial essencial, apresenta sequelas graves, com déficit de locomoção e fala além de ter sido diagnosticada lesão obstrutiva de 70% na carótida interna esquerda, aguardando cirurgia. Informa a presença de incapacidade desde o AVC em 26/07/2013, quando do agravamento da doença cardíaca hipertensiva. Conclui que o autor está inapto para o trabalho de forma total e permanente.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 01/06/2011 e ajuizou a demanda em 31/07/2012.
- A parte autora sofre da enfermidade ora incapacitante há alguns anos.
- O perito judicial atestou à existência de incapacidade desde a ocorrência do AVC em julho de 2013, todavia o exame médico realizado pelo próprio INSS em 12/07/2012, já apontava diagnóstico de hipertensão essencial, doença incapacitante relacionada àquela apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi solicitado o benefício.
- O autor ainda ostentava a qualidade de segurado junto ao regime previdenciário àquela época.
- A doença que aflige o requerente foi se agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/07/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Geraldo Ribeiro, falecido aos 68 anos, servente, analfabeto, verteu contribuições ao RGPS, como empregado de 1976 a 1990, e como contribuinte individual de 01/01/2009 a 30/09/2010, 01/04/2011 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 29/02/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/07/2011.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Presente, ainda, a qualidade de segurado, pois na data fixada para a incapacidade, o autor estava vertendo contribuições ao Sistema.
6. A perícia judicial (fls. 52/57) afirma que o autor é portador de "sequelas graves de acidente vascular cerebral", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 11/07/2011, data do segundo AVC, por falta de dados para fixá-la na data do primeiro AVC. Constata a incapacidade do autor para atos da vida comum, necessitando de ajuda de terceiros.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O MM Juízo a quo fixou o termo inicial do benefício na data do atestado médico juntado à fl. 15, assinado pela Dra. Vanessa Macedo Arau, CRM/SO 99531, datado de 06/04/2010, atestando a situação totalmente incapacitante do autor. Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo formulado em seguida deste atestado foi em 09/04/2010, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. O benefício, então é devido a partir desta última data.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a parte autora (monitora de ônibus escolar) sofreu acidente vascular cerebral antes de 18/08/17, que as funções dos membros estão preservadas, que não há indício de comprometimento severo da memória recente econcluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual (ID 269570544 - Pág. 106 fl. 111). Não consta nos autos requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade anterior a 16/04/2020 e o laudo médico pericial judicialconcluiuem conformidade com a perícia médica do INSS, que à data do indeferimento desse requerimento inexistia incapacidade laboral (ID 269570544 - Pág. 107 fl. 112). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não temdireito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
2. O extrato CNIS atesta que PAULO ONORIO DA SILVA, 63 anos, autônomo, recolheu como autônomo de 01/06/1989 a 31/08/1989; como empresário/empregador de 01/11/1989 a 30/04/1998, sem perder a qualidade de segurado; e como contribuinte individual de 01/05/2004 a 31/07/2005; 01/09/2005 a 31/08/2007; 01/05/2008 a 31/01/2016. Recebeu auxílio-doença de 06/08/2007 a 10/03/2008, 06/05/2011 s 06/05/2011, 15/01/2013 s 31/05/2013, 14/04/2015 s 30/08/2016. Recolhe como contribuinte individual, ocupação Gerente Administrativo, desde 08/2009 até os dias atuais.
3. O laudo médico pericial, datado de 12.12.2011 e complementado em 02.08.2012, atestou que a autora é portadora de "rins com patologia síndrome nefrótica (membranosa), acidentevascularcerebral isquêmico a direita (CID N04.2), hipertensão arterial sistêmica, diabetes e hematúria recidivante e persistente (CID N02)". Concluiu, o Sr. Perito, pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas e esclareceu que a requerente "não poderá realizar outras atividades que exija esforços e agilidades; (...) há sequela permanente e recuperação difícil / prognóstico sofrível". Por fim, asseverou que "há mais de 3 anos o comprometimento é grave e crônico" (fls. 49-54 e 64-65).
4. Conquanto o perito judicial tenha classificado a incapacidade do postulante como parcial e permanente, deixou claro que as patologias que o acometem o impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que envolvam "esforços e agilidades". Contudo, o autor não comprovou exercer atividades nessas condições.
5. Com efeito, os fatos demonstram a inexistência incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
6, Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 65/70 comprova que a parte autora é portadora de diversas sequelas decorrentes de acidentevascularcerebral, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa.
2. É certo que o entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, somente era devido aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta 10ª Turma, que passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, D.E. 13.08.2015.
3. A revisão é devida a partir da data de requerimento administrativo de revisão (23.11.2015, fl. 30), momento em que o INSS tomou ciência do pleito.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de requerimento administrativo de revisão (23.11.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. alteração do suporte fático a partir do trânsito. agravamento das condições. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS ISENTO DE CUSTAS NA JERS. DIFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, resta reconhecida a existência de coisa julgada até o trânsito em julgado da primeira ação, em razão da alteração do suporte fático, com o agravamento das condições de saúde.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Na hipótese, comprovadas a condição de idosa e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do acidente vascular cerebral, em 27/08/2014 (03-PET49).
4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa idosa, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2018 concluiu que a parte autora padece de sequela de acidentevascularcerebral isquêmico (CID I69.3) e osteodiscoartrose da coluna lombossacra (CID M51), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de outubro de 2017 (ID 7858285).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7858294), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.12.2012 a 31.05.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (01.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.