PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 53) e CTPS (fls. 16/19), consta o período de atividade laborativa da parte autora no período de 1º/9/09 a 30/9/11, bem como a percepção de auxílio doença previdenciário nos períodos de 7/10/10 a 30/6/11 e 16/4/12 a 31/5/12. A ação foi ajuizada em 12/6/13. Há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o desligamento da autora de seu vínculo se deu por justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, a requerente detinha a qualidade de segurada até 15/11/13. Na perícia médica de fls. 67/79, atestou o esculápio especialista em ortopedia/traumatologia que a parte autora, apresentava quadro de dor de cabeça, pernas e corpo, no entanto, "o exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Durante os testes irritativos para tendinopatias, todos se apresentaram negativos. As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada, compatível com idade da pericianda e estilo de vida. O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos joelhos e pés da autora que sejam significativas. Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pela pericianda"(fls. 70). Por fim, concluiu que "não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica" (fls. 70). No curso do processo houve o óbito da parte autora em 4/6/14 (fls. 92), tendo sido atestada a causa da morte "sepse foco pulmonar, acidente vascular cerebral", motivo pelo qual o MM. Juiz a quo determinou a realização de perícia médica indireta. Por sua vez, a perícia médica indireta de fls. 1034/1037 atestou que a parte autora, nascida em 25/6/71 e ocupação de serviços gerais, "foi vítima de ferimento com arma de fogo (FAF) em final de outubro de 2011, ocasião em que houve necessidade de internação emergencial com constatação de uma hemorragia extradural. Devido ao sangramento do sistema nervoso central, a pericianda passou por procedimento neurocirúrgico de craniectomia descompressiva bifrontal, permanecendo em regime de internação por período prolongado, durante aproximadamente 45 dias. Posteriormente, a pericianda manteve acompanhamento com equipe de neurocirurgia do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, sem constatação de sequelas motoras ou sensitivas. Já no início de maio de 2014, a pericianda foi internada no mesmo nosocômio com quadro de descompensação diabética (cetoacidose) e sepse (infecção generalizada). Durante a internação, a pericianda apresentou evolução insatisfatória com piora clínica progressiva, inclusive com identificação de processo infeccioso pulmonar, demandando o uso de drogas vasoativas e de ventilação mecânica, culminando com seu óbito, ocorrido em 04 de junho de 2014, tendo como causa morte sepse de foco pulmonar e acidente vascular cerebral. Portanto, pode-se concluir que a pericianda apresentou período de incapacidade total e temporária quando sofreu o ferimento por arma de fogo no final de 2011, com posterior recuperação funcional, segundo os relatórios médicos. Posteriormente, em 03 de maio de 2014 foi internada, assim permanecendo até o seu falecimento em 04 de junho de 2014, ficando caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente a partir do momento da internação hospitalar" (fls. 1036/1037). Indagado sobre a data de início da incapacidade, atestou o perito: "Não há como determinar com exatidão o período de incapacidade total e temporária apresentado pela pericianda em decorrência do traumatismo crânio-encefálico. Embora o resumo de alta hospitalar emitido em dezembro de 2011 aponte boas condições clínicas da autora, sempre há um período de convalescença após eventos traumáticos graves, como identificado no caso em discussão. Seguramente, em relatório médico emitido em maio de 2013 a autora encontrava-se com a capacidade laborativa restabelecida, devido a relato de ausência de déficits motores ou sensitivos. Portanto, pode-se dizer que a incapacidade total e temporária se encerrou anteriormente a esta data, podendo efetivamente corresponder aos períodos em que a parte autora esteve em percepção de auxílio doença previdenciário nos anos de 2011 e 2012.". Dessa forma, os indeferimentos administrativos do INSS ocorridos em 19/10/12 e 29/1/13 foram corretos, haja vista que os períodos de gozo do auxílio doença correspondem ao período de incapacidade fixado na perícia médica, não fazendo jus a parte autora ao auxílio doença em período posterior à sua última cessação. Por sua vez, no que tange à incapacidade total e permanente fixada a partir de 3/5/14 (confirmada pelos prontuários médicos acostadas aos autos, a mesma se deu em decorrência de patologia diversa da indicada na petição inicial (descompensação diabética, sepse e acidente vascular cerebral), o que, por si só, não impediria a concessão do benefício no presente feito. No entanto, observa-se que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, haja vista que o seu último auxílio doença foi cessado em 31/5/12 e a incapacidade se deu em 3/5/14, superando, e muito, o prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Ademais, compulsando os autos, não obstante a parte autora tenha juntado exames (fls. 219, 228, 232, 248 e 260) com taxas de glicemia datados de 2011 um pouco elevadas para os padrões de referência, tais exames não permitem concluir, por si só, que a requerente estava incapacitada para o labor em decorrência de descompensação diabética no período em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que os requisitos legais não foram preenchidos para fruição benefício.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sequela oftálmica de acidentevascularcerebral (AVC), hipertensão arterial e hipercifose. Informa que a autora sofreu AVC em dezembro de 2010 que comprometeu parcialmente a visão, porém sem prejudicar o exercício da atividade habitual. Além disso, a requerente mostra acentuação da cifose dorsal, doença degenerativa sem relação com o AVC, não acarretando incapacidade laborativa. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Assim, a parte autora, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 08/10/2012 a 07/08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2015 a 23/11/2015.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de aneurisma cerebral (AcidenteVascularCerebral Hemorrágico), com paresia no membro superior direito, episódios de cefaleia, déficit de memória, além de depressão e hipertensão. O prognóstico é grave e reservado. Há incapacidade permanente para a função que exercia. No momento atual, não tem condições de ser reabilitada; está aguardando nova intervenção cirúrgica, apresenta quadro clínico instável. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2015, quando ocorreu o AVC.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/11/2015 e ajuizou a demanda em 18/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC, possuindo quadro clínico grave, com paresia de membro superior direito e déficit de memória, aguardando nova intervenção cirúrgica. Ainda, segundo o perito judicial, encontra-se permanentemente incapacitada para suas atividades habituais e seu quadro atual não possibilita a reabilitação para exercer outra atividade.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1981 e 1984, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/12/2009 a 20/12/2009.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
- Foi juntado laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidentevascularcerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetes mellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, em períodos descontínuos, até 08/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASISTENCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência, nos termos dos Arts. 203, da Constituição federal, 20, da Lei nº 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis nºs 9.720/98 e 12.435/11.
2. O estudo social indica a ausência de hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial .
3. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, por ser o autor portador de sequela de acidentevascularcerebral, consistente em hemiplegia (paralisia cerebral) à direita.
5. A patologia de que padece o autor está dentre aquelas que isentam o portador da carência para a percepção do benefício de auxílio doença (Arts. 26 e 151, da Lei nº 8.213/91).
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
11. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014.
- O laudo judicial atestou que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
- Entretanto, foi juntado aos autos laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidentevascularcerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetes mellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
- Assim, verifica-se que a requerente já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
- Dessa forma, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de acidentevascular encefálico. Informa que não é possível determinar a data de início da doença. Aduz que se trata de sequela irreversível. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor.
- Consta um vínculo empregatício em nome da autora de 01/07/1980 a 29/10/1980, além de recolhimento de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/08/2008 a 31/10/2008; de 01/10/2012 a 28/02/2013; de 01/11/2014 a 30/04/2015; e de 01/06/2015 a 31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 22/02/2016 a 22/05/2016.
- Há registros relativos ao histórico de perícias médicas (HISMED), constando laudo pericial de 17/09/2015, que atesta sequelas de acidente vascular cerebral (I 69.4), concluindo pelo indeferimento do pedido, uma vez que não há elementos que justifiquem a incapacidade laborativa para atividade habitual; e exame realizado em 29/02/2016, com diagnóstico de colecistite (K 81), data do início da doença (DID) em 15/04/2015, e data do início da incapacidade em 22/02/2016.
- A requerente conservou vínculo empregatício de 01/07/1980 a 29/10/1980, recolheu contribuições de 01/08/2008 a 31/10/2008 e de 01/10/2012 a 28/02/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora efetuou novos recolhimentos de 01/11/2014 a 31/07/2015, comprovando o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/07/2015, efetuou requerimento administrativo em 15/09/2015, e ajuizou a demanda em 22/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- O laudo pericial não indica a data de início da incapacidade, porém o exame médico realizado pelo próprio INSS aponta a existência da mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial (sequela de acidente vascular encefálico) desde 17/09/2015, época em que a autora estava filiada ao regime previdenciário e a Autarquia Federal deixou de conceder o benefício por incapacidade, em razão de não constatação de incapacidade laborativa sem mencionar nada a respeito de outro motivo.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado na data apontada pela Autarquia Federal, uma vez que as doenças que afligem a autora são de natureza crônica, revelando que a incapacidade decorre do agravamento da doença, impossibilitando o exercício de sua atividade laborativa.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do laudo pericial (15/02/2016), à míngua de apelo da parte autora para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A parte autora, qualificada como faxineira, atualmente com 77 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a autora apresenta inaptidão total e permanente, em decorrência de sequela de acidentevascularcerebral, moléstias ortopédicas, hipertensão e varizes. Não informa o experto acerca do momento em que iniciada a incapacidade (fls. 72/75).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 18 que a parte autora manteve apenas um vínculo em CTPS, iniciado em 01/02/2003, quando já contava com 64 anos de idade, em microempresa pertencente ao filho (fls. 116).
- Assim, entendo que o conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições, aos 64 anos de idade, considerando-se a natureza das moléstias que a acometem e o fato de que a empresa em que registrada ser de propriedade de seu filho.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
- No caso em comento, a matéria devolvida a esta Corte não diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o INSS renunciou ao direito de recorrer (Id 151420914 - Pág. 1) e, em sua apelação, a parte autora postula a alteração do termo inicial do benefício, bem como a concessão do acréscimo de 25% e da tutela antecipada.
- Da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Afirmou o perito que a autora, portadora de acidentevascular cerebral hemorrágico, sequela motora pós AVC e déficit intelectual associado, encontra-se total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como "requer auxílio de terceiros para a maioria das tarefas da vida diária" (Id 151420890 - Pág. 7 - conclusão).
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (06/06/2017 - Id 151420855 - Pág. 1), considerando-se que, conforme os documentos médicos carreados aos autos (Id's 151420848 e 151420849) e o laudo pericial (Id 151420890 - Pág. 8 - quesito 10b), a autora já então se encontrava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborativas, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, uma vez que a prova essencial para o julgador firmar sua convicção acerca da existência ou não de inaptidão laboral é a perícia técnica.
2. Inviável que se considere o AcidenteVascularCerebral - AVC, como acidente de qualquer natureza, de sorte a possibilitar a outorga de auxílio-acidente. O fator determinante externo é condição para que se caracterize o acidente para fins de concessão do benefício.
3. Reconhecida pelo perito judicial a incapacidade total e temporária da parte autora que, após passar por processo de reabilitação, resultou em incapacidade permanente, parcial e incompleta, a gerar perda global de 25% de sua capacidade laborativa, cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, ocorrida em 21/12/2009, e, considerando as circunstâncias individuais, a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial judicial, respeitada a prescrição quinquenal, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/132, realizado em 19/10/2017, atestou contar o autor com 58 anos e ser portador de acidentevascularcerebral hemorrágico, caracterizador de incapacidade laborativa total e permanente desde 24/07/2017.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 16/11/2008 a 01/03/2017, por ter sofrido infarto do miocárdio (Processo 0001369-32.2013.826.0565).
4. Verifica-se que o autor por quase 10 (dez) anos recebeu benefício previdenciário decorrente de doença, tendo o INSS à época considerado o recolhimento das contribuições que ora contesta.
5. Supõe-se que o autor, quando da cessação do benefício anterior, ainda não encontrava-se plenamente curado, motivo pelo qual entendo caracterizado a alta administrativa indevida.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (02/03/2017) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data em que constatada a incapacidade total e permanente (24/07/2017).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é portadora de sequelas de acidentevascularcerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em setembro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário, contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de 06.04.2013 a 25.02.2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Antonio Cesar Ribeiro verteu contribuições ao regime previdenciário de 1975 a 1998, de 01/02/2002 a 21/03/2007, 24/09/2007 a 02/04/2008, reingressando ao Sistema de 01/06/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de 14/10/2007 a 29/10/2007. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/05/2016.
- A perícia judicial (fls. 366/368) afirma que o autor é portador de sequela de acidentevascularcerebral e dependência de álcool, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito a determinou na data do AVC, em julho de 2014. No caso, a última contribuição do autor ocorreu em 04/2008, e seu retorno ao RGPS em 06/2015.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora no regime previdenciário . Há preexistência da incapacidade, não havendo elementos que atestem que a incapacidade tenha ocorrido enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, ainda, a alegação de progressão ou agravamento da doença a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado avaliar e formar sua convicção com os elementos de prova existentes nos autos.
2. Em que pese o perito judicial ter atestado que a parte autora está parcialmente incapacitada para o exercício do trabalho, o conjunto probatório permite concluir que ela está impossibilitada de trabalhar, pois foi acometida de "acidente vascular cerebral, CID 10 I64", estando em tratamento com medicamentos e apresenta redução da capacidade laborativa, especialmente considerando sua idade, as atividades desenvolvidas anteriormente e o grau de instrução apresentado.
3. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (hipertensão arterial, sequela de acidentevascularcerebral, sequela de fratura de cotovelo esquerdo e histórico de alcoolismo), corroborada pela documentação clínica e achados periciais ao exame físico, associada às condições pessoais (motorista de ônibus e caminhões, 59 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 30-07-2012 (DCB), respeitada a prescrição quinquenal, convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 06/11/2015 (fls. 129/135) aponta que a autora é portadora de "acidente vascular cerebral", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. De acordo com o Perito: "Paciente assintomática ao exame pericial, sem déficits neurológicos, sem desvio de rima, orientada, vigil, força em membros superiores e inferiores".
3. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 88/93), verifica-se que a parte autora possui registros nos períodos de 28/06/1988 a 09/05/1991, 01/10/1994 a 07/09/1995, 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 31/08/1996, 01/10/2004 a 31/10/2004, 03/03/2008 a 29/08/2008, 01/02/2012 a 03/08/2012. Tendo a ação sido ajuizada em 13/05/2015, a autora não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 52/58, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor apresenta sequela motora de acidentevascularcerebral, insuficiência cardíaca, doença de Chagas, diabetes mellitus tipo II e varizes em membros inferiores, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2005. Em resposta ao quesito "O periciando necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias?" (fls. 55), o perito afirmou que o autor necessita de assistência para algumas atividades como se vestir, cortar e picar alimentos e parcialmente para o banho, bem como possui dificuldade para caminhar. Dessa forma, ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
IV- Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez em 17/3/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DIAGNÓSTICO ANTERIOR À FILIAÇÃO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 78/81, elaborado em 11/9/2007, diagnosticou a parte autora como portadora de "Acidente Vascular Cerebral" e "Aneurisma Cerebral", concluindo o expert que "há incapacidade parcial para qualquer atividade laborativa" (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 78). Consignou que "A data do diagnóstico da doença (exame de Ressonância Magnética Cerebral) datada de 15/11/2003. Nesta data foi feito o diagnóstico da doença da autora (Aneurisma Cerebral), CIDs são I10 e I97. A ruptura do Aneurisma Cerebral (Acidente Vascular Cerebral) em 06/7/2005" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 78). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 11/7/2005 (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 79).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65 comprova, entretanto, que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, apenas e tão somente nos períodos de 01/1/2004 a 31/3/2004, de 01/5/2004 a 30/6/2005 e de 01/8/2005 a 31/8/2005.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Ao se referir ao histórico da doença, o perito judicial informou que a autora soube ser portadora do Aneurisma Cerebral aproximadamente um mês antes de ela ingressar na Previdência Social, como segurada facultativa.
13 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Assim, o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo reinterpretar os dados obtidos pelo perito judicial à luz dos princípios jurídicos que devem reger a questão. Ademais, frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após janeiro de 2005.
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois anos) anos de idade, em janeiro de 2004, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 570378024-8), nos períodos de 01/1/2004 a 31/3/2004 e de 01/5/2004 a 31/1/2004, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
16 - Assim, a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora ingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
21 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.
III - O fato de a autora ter desempenhado atividades laborativas antes de sofrer o acidente vascularcerebral que a incapacitou para o trabalho, ou de ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, tampouco obsta a concessão do benefício pleiteado, visto que a dependência econômica dos filhos inválidos em relação aos pais é presumida.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do INSS não conhecido quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu no mesmo sentido de sua pretensão.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
4. As informações trazidas aos autos indicam que a requerente já estava incapacitada quando pediu administrativamente o benefício. No entanto, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde 21/11/2011, data em que a autora sofreu um acidentevascularcerebral.
5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.