E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.1. O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.3. O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelo INSS.4. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.5. O acórdão é expresso no sentido de apontar que, tendo em vista o auxílio-acidente do autor haver sido concedido em 19.3.1993, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo de dez anos para o INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º.2.1999 e expirou em 1º.2.2009. Nesse diapasão, conforme constou do aresto, tendo sido iniciada a aposentadoria em 4.1.2002, a revisão procedida pelo INSS – concernente à alegada indevida cumulação –, a qual levou à suspensão do benefício de auxílio-acidente em 11.1.20, ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. Tal conclusão decorre do fato de o respectivo ofício da autarquia, comunicando a revisão administrativa, com a intimação para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, somente ter sido expedido em 15.11.2019 e recebido em 28.11.2019, conforme Aviso de Recebimento, reitere-se, à larga do prazo decadencial.6. Inviável o argumento da não aplicabilidade do instituto da decadência, sob a alegação da ré, ora embargante, de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo o prazo teria decaído, mas de suspensão dos seus efeitos. Nos termos do bem fundamentado no julgado colegiado, as determinações contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 devem ser interpretadas no sentido amplo.7. O julgamento colegiado apreciou a prejudicial de mérito, relacionada à ocorrência do prazo decadencial do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário , situação que impossibilita a apreciação das outras questões e matérias de mérito, propriamente ditas, trazidas pela autarquia ré.8. São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.9. O colendo Superior Tribunal de Justiça e excelso Supremo Tribunal Federal assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).10. Assiste razão à parte autora embargante, quanto à sua alegação de omissão do acórdão, porquanto ausente a devida condenação do INSS, apelante sucumbente, ao pagamento de honorários recursais.11. Ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.12. À vista do não provimento da apelação interposta pela autarquia ré, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorada em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.13. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. AUSENCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao conhecimento de fato novo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
II. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, razão pela qual devem ser desprovidos os embargos da Ré.
III. Acolhem-se os embargos do Autor para esclarecer que, por ter sido parcialmente provido o recurso, anulando-se as cobranças das taxas de ocupação impugnadas, constata-se a ocorrência de evidente equívoco no julgado embargado, eis que constou a manutenção da verba fixada em 1º grau, ônus da parte autora, quando, na verdade, deveria ter constado a inversão do ônus da sucumbência, sendo devida a verba honorária ao advogado da Autora, que restou majoritariamente vencedora na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. No caso concreto, dado provimento aos declaratórios anteriormente opostos contra o julgado, com acolhimento da quase totalidade da pretensão inicial, há de ser redistribuído o ônus da sucumbência, tendo em vista o decaimento mínimo da parte autora.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase de liquidação, observada a gratuidade judiciária.- Efeitos infringentes atribuídos aos embargosparasanar a omissão.- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA CONSTANTE DO RECURSO. RETIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
Mostram-se consistentes as afirmações das partes, de modo que a retificação do acórdão faz-se necessária, uma vez que se tratou de matéria claramente diversa daquela posta no recurso.
Nesse rumo, o decisório versou a respeito da incidência de juros de mora após o pagamento de precatório, sendo que o recurso tratou do método de atualização monetária a ser aplicada na apuração do débito judicial.
Não se pode fechar os olhos à evidente incorreção, uma vez que não há preclusão à constatação de erros materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Verificado, portanto, o efeito infringente, restando desprovido o recurso de agravo de instrumento manejado pelo INSS.
Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO-ACOLHIMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Ausente equívoco na fixação do termo inicial do benefício, não merece acolhimento a alegação de erro material.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de início de prova material consubstanciado em documentação que se acha a qualificação como lavrador.- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não apontar, expressamente, as diversas datas em que o direito à aposentadoria poderia ter sido exercido e, consequentemente, o direito de opção à renda mensal inicial do benefício melhor possível, considerados os critérios de cálculo vigentes em cada época.
- Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
- Embargos de Declaração acolhidosparasanar a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃOSANADA. EMBARGOSACOLHIDOS.
1- Correção de erro material quanto à contagem do tempo de contribuição.
2- Omissão sanada quanto à especialidade do período de 25.07.86 a 15.09.86.
3- Embargos acolhidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
- Ainda que sanada a omissão, não se verifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de verba honorária de sucumbência .- No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Efeitos infringentes atribuídos aos embargosparasanar a omissão.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DADOS IMPRECISOS NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatando-se, por força de reexame necessário, total imprecisão nos dados constantes na inicial, bem como na sentença, não havendo, pois, definição do pedido na esfera judicial, a prejudicar a defesa decorrente do duplo grau de jurisdição, cabível a anulação da sentença a fim de permitir a emenda a inicial, na regra do CPC /73 (art. 284), complementando-se os dados a fim da exata compreensão acerca do pedido formulado, com a reabertura do prazo para contestação, retomando-se a instrução processual. 2. Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte autora. 3. Com a anulação da sentença fica prejudicado o exame do recurso apresentado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício.
- Ainda que sanada a omissão, não se verifica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
- A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela.
- Embargos de declaração acolhidosparasanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos parasanaromissão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOSACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, parcial razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a observância da prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃOSANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1 - Omissão no julgado embargado, ante a ausência de apreciação do pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 08/09/1979 a 03/05/1981. Omissão sanada.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, no que se refere aos demais períodos.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS. COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, razão assiste ao embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinação da aplicação dos juros de mora de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947.
- Embargos de declaração do INSS acolhidosparasanar a omissão e integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes.