PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração providos parasanaromissão quanto à prescrição quinquenal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargos do impetrante acolhidos em parte parasanar a omissão apontada.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Agregados fundamentos ao julgado para sanar omissão e dar por prequestionados os dispositivos referidos, inalterado o resultado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada contradição no acórdão. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO REMOTO DE ATIVIDADE CAMPESINA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. Hipótese em que presente vício ensejador da integração do julgado, pois concedido o benefício da aposentadoria por idade híbrida sem que tenha havido a comprovação de desempenho de atividade urbana além da rural.
2. O entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1007) sedimentou-se no sentido de possibilidade do cômputo como carência do período remoto de atividade rural somente para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Tratando-se de jubilamento por idade rural, conforme orientação pretoriana igualmente consolidada, para a sua outorga o trabalhador deve, necessariamente, comprovar o efetivo exercício das lidas campesinas em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento, desimportando que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas.
3. Verificada larga interrupção no trabalho rural, o indeferimento da aposentadoria rural por idade é medida que se impõe em razão do não cumprimento de um dos dois únicos requisitos para a concessão do benefício, a saber, o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento) em número de meses idêntico à carência. A locução "descontinuidade" contida no art. 48, §2º, da LBPS não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por um longo período de tempo.
4. A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses. Tal interpretação aplica-se aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008 (independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada), bem como aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
5. Cuidando-se de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nos aludidos diplomas, considerando-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil.
6. No caso concreto, considerando-se (i) o desempenho das lidas campesinas, conforme decidido no acórdão embargado, de 1973 a 1982 e de 2007 a 2016, havendo, entre ambos os interregnos temporais, um intervalo de inatividade de 25 (vinte e cinco) anos, e (ii) que o período de atividade rural exercido imediatamente antes do requerimento administrativo perfaz 120 meses, inferior aos 180 meses necessários de atividade rural contínua, conclui-se que a parte autora não faz jus à aposentação por idade rural, devendo o INSS tão somente proceder à averbação dos aludidos períodos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão sanada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO SANADA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Acolhimento dos embargos de declaração parasanar a omissão quanto à suspensão da exigibilidade de pagamento do valor fixado a título de honorários advocatícios, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada e sanada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão do voto embargado. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Acolhidos os declaratórios para sanar omissão com relação à verba honorária, sem alteração do julgado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE O CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
3. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Hipótese em que são acolhidos os declaratórios para, sanando a omissão, integrar o acórdão embargado em relação aos honorários sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada e sanada, mantendo-se inalterada a improcedência da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Omissão verificada e sanada, mantendo-se inalterado o mérito da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.
2. Embargos declaratórios que se acolhe, sem atribuição de efeitos infringentes, parasanaromissão no julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sanada omissão do voto embargado. 3. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado e para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃOSANADA.
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto à análise do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ART. 141 DO CPC/2015. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA. SEGURADO FACULTATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS - 8/10/2009 a 30/8/2010 e 1/6/2011 a 30/6/2011, por tratar-se de decisum prolatado após os recolhimentos.
- Ademais, a prova dos recolhimentos já se encontrava no processo cognitivo e dela não se valeu o INSS para reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor recurso, não podendo o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, com o que se estaria rediscutindo a lide.
- Vê-se que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
- De outra banda, o cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que os recolhimentos foram feitos na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
- Embargos à execução julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir conforme cálculos elaborados pelo embargado, acolhido nesta decisão.
- Sucumbente o INSS, deverá o mesmo arcar com a verba honorária da parte contrária, de 10% (dez por cento) sobre o excedente entre os cálculos do embargado e da autarquia, com exclusão da verba honorária neles contida, para que não ocorra bis in idem.
- Provimento ao recurso interposto pelo embargado.
- Recurso do INSS prejudicado.