E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. A verba paga a título de aviso prévio indenizado possui caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições destinadas ao sistema "S".
VI. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PRESTADA SOB RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO CONSTANTE EM CERTIDÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.- Forçoso o reconhecimento e cômputo dos períodos anotados na CTPS.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS).
1. O empregador não possui legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições devidas pelos empregados. Acolhida, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante no tocante às referidas rubricas.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, em razão da sua natureza indenizatória.
5. Não se conhece de parte do apelo no que toca aos reflexos do aviso prévio indenizado, uma vez que não houve determinação da sentença nesse sentido.
6. O salário-maternidade e a licença-paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. As parcelas relativas ao intervalo intrajornada e interjornada não usufruídos encontram-se elas previstas no art. 71, § 4º, da CLT e, dada sua natureza salarial, incidem sobre elas contribuições previdenciárias.
9. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e o adicional de transferência.
10. Incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, em razão de sua natureza remuneratória.
11. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
12. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.
13. Incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social.
14. O prêmio desempenho e a verba de representação possuem natureza remuneratória, incidindo sobre elas contribuição patronal.
15. No artigo 28, § 9º, alínea "e", item "7", da Lei 8.212/91, há expressa determinação no sentido de que o abono desvinculado do salário não integra o salário contribuição.
16. O auxílio-creche, o auxílio-funeral e o auxílio-matrimônio não possuem natureza salarial, não incidindo sobre eles contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. TERCEIROS. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/GIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado.
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao GIL-RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FRAGILIDADE/INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. De início, consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS e averbados no CNIS, devem ser efetivamente considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. No mais, para comprovar o início de prova material relativo ao suposto exercício de trabalho rural nos Sítios Concórdia e Miraflor, a parte autora acostou aos autos sua certidão de casamento (fls. 20), cujo enlace matrimonial ocorreu aos 26/10/1968, onde consta a profissão de seu cônjuge como "lavrador", embora a requerente esteja ali qualificada profissionalmente como "prendas domésticas" - verifica-se, outrossim, na referida certidão, que ambos residiam na Fazenda São Carlos por ocasião do enlace matrimonial, o que não corrobora com a versão trazida pela exordial; juntou ainda ao processado Certidão de Inteiro Teor do nascimento de sua irmã, nascida aos 04/10/1957, onde seu genitor fora qualificado como lavrador, mas era residente na Fazenda Jardim, e não nos imóveis rurais anteriormente indicados (fls. 22). Apresentou, por fim, Certidão de Nascimento de sua filha Lucinéia, cujo nascimento ocorreu aos 07/10/1969, onde consta que os genitores seriam lavradores e residentes na Fazenda Santo Antônio, em Olímpia/SP (fls. 24). Nessa época, segundo narrado na inicial, a autora estaria residindo e trabalhando na propriedade de seu avô, no sítio Miraflor. (...) Frise-se, nesse contexto, que mesmo que a prova oral tenha apontado pelo trabalho rural da requerente, existem inconsistências relevantes entre o que foi relatado pelas testemunhas (e o alegado na inicial), em confronto com o início de prova material apresentado pela parte autora, de forma a tornar duvidosa a versão trazida na exordial. Tais contradições são de relevante importância e já haviam sido apontadas pela r. sentença de primeiro grau. Não podem ser desconsideradas ou menosprezadas.
5. Desse modo, considerando que não restaram comprovadas as alegações trazidas na exordial, não sendo possível o reconhecimento de eventual exercício de atividade campesina além daquela constante do CNIS, inclusive para fins de carência (Omerp (19/08/1981 a 01/10/1981), Empreiteira União (21/09/1987 a 31/10/1987) e Sevecitrus (09/11/1987 a 12/01/1988)), verifica-se a insuficiência de carência, o que torna inviável a concessão da benesse vindicada.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI).
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E TERCEIROS. NATUREZA. INCIDÊNCIA OU NÃO. COMPENSAÇÃO
1. À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
3. Relativamente às horas-extras e aos adicionais, noturno, periculosiade e de insalubridade, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII.
4 Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.
5. O salário-maternidade e a licença-paternidade estão previstos no art. 7º da Constituição Federal. Portanto, considerando a natureza salarial dos valores pagos a esse título, tem-se por legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas.
6. Sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
7. A partir do dia 11 de novembro de 2017, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-refeição pago por meio de tíquetes, devendo ser reconhecida a ausência de interesse processual da demandante em relação ao período posterior a 11 de novembro de 2017.
8. O repouso semanal remunerado constitui caso típico de interrupção do contrato de trabalho, uma vez que, em tal situação, há contagem de tempo de serviço e o empregado não perde o direito à remuneração. Com efeito, tal rubrica tem natureza remuneratória, conforme entendimento do STJ, incindindo sobre ela a contribuição emexame.
9. Tanto o enunciado da Súmula nº 213 do E. STJ quanto o da Súmula nº 269 do E. STF demonstram o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que o mandado de segurança não é a via processual adequada obter o reconhecimento de eventual direito a restituição de valores.
10. A impetrante poderá compensar os valores recolhidos indevidamente, em função da incidência das contribuições previdenciárias, quota patronal, das destinadas a terceiros e ao RAT/SAT, nos moldes do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN (acrescentado pela LC nº 104, de 2001.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A empresa não possui legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial.
2. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o SESI/SC, SESI-DN, SENAI/SC, SENAI-DN, SEBRAE/SC, INCRA, APEX-BRASIL e ABDI).
3. No que diz respeito ao salário-educação, o FNDE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em conjunto com a União.
4. Remanesce o interesse de agir da parte autora com relação às contribuições para o SAT/RAT e para terceiros e no período posterior a 31/12/2014 (art. 8º da Lei nº 12.546/2011).
5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
9. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp nº 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
11. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
12. Vedada a compensação de contribuições destinadas a terceiros, a teor do artigo 89 da Lei nº. 8.212/91 e Instrução Normativa RFB nº 900/08, editada por delegação de competência.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que o autor requer a aposentadoria por idade rural e para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1978, 1980, 1981 e 1983, nas quais se declarou como sendo lavrador; contrato de parceria agrícola no período de 1995 a 1996 e cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho realizados em atividades rurais nos períodos de 1978 a 2004 e de 2008 a 2013, sendo este último contrato ainda em aberto, sem data de saída e consta um único vínculo de trabalho realizado pelo autor como operador de máquina no período de 08/11/2005 a 20/05/2008, considerado como atividade urbana.
3. Nesse sentido, observo que o autor exerceu desde o ano de 1978 até os dias atuais atividades rurais, conforme documentos apresentados que foram corroborados pela prova testemunhal, que se apresentaram clara e objetivas em relação ao trabalho rural exercido pelo autor durante toda sua vida, inexistindo prova em sentido contrário que possa desqualificar as provas colhidas nestes autos.
4. Porém, no concernente ao período laborado pelo autor entre os anos de 2005 a 2008 como operador de máquina, embora tenha sido laborado em estabelecimento rural, sua atividade é equiparada a atividade urbana. No entanto, entendo que referido período se deu por um curto período de tempo, não suficiente para desqualificar a qualidade de segurado especial do autor, visto que exerce atividade rural desde o ano de 1978 até 2004 e de 2008 até data imediatamente anterior ao requerimento do benefício previdenciário e do implemento etário para a benesse pretendida. Insta esclarecer ainda que após o pequeno período laborado em atividade considerada urbana, o autor retornou às lides campesinas, atividade que exerce até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. Surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividades rurais supostamente exercidas pela parte autora.
6. Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência mínima e naquele imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mantendo a qualidade de segurado especial e cumprindo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte autora.
7. Observe-se, outrossim, que o último vínculo laboral de natureza campesina, constante em CTPS, permanecia em vigor por ocasião do implemento do requisito etário, cumprindo, assim, as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II.
8. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário.
- Quanto ao período de 31.03.00 a 31.12.03, a requerente não obteve êxito em colacionar aos autos documentação, contemporânea ao período alegado, que pudesse ser considerada como início de prova material do exercício do labor como empregada da empresa.
- Recursos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. UTILIZAÇÃO DE BLOCO DE PRODUTOR DE TERCEIROS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Utilização como prova de atividade rural de notas de bloco de produtor rural de primo do ex-marido. Hipótese em que não comprovada a prestação de trabalho rural como segurada especial.
2. Reforma da sentença com inversão da sucumbência.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O conjunto probatório evidenciou que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho e necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
3. Assim, diante da conclusão pericial e dos documentos colacionados aos autos, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o enendimento no sentido de que incide a contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e salário-paternidade, bem assim sobre as férias usufruídas, pois verbas remuneratórias, visto a natureza salarial de tais verbas.
2. Sendo igualmente a folha de salários a sua base de cálculo, as mesmas conclusões aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA).
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADA.
1. Necessitando o autor do auxílio de terceiros para deambular, cabível o deferimento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez que já percebe.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O STJ, ao apreciar o Tema 982 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 sobre o valor do benefício em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou a necessidade do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre o seu benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLEITO EXPRESSO CONSTANTE DA EXORDIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 1/02/1990 a 26/05/1990, 11/07/1990 a 02/08/1990, 21/09/1990 a 11/12/1990, 05/03/1991 a 17/11/1992, 10/05/1993 a 11/06/1993, 18/11/1993 a 09/08/1994, 12/08/1994 a 14/11/1994, 14/05/2001 a 03/12/2001, 22/04/2002 a 23/11/2002 e de 17/06/2003 a 07/07/2019.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que o INSS, em seu recurso de apelação, não se insurge quanto à DIB do benefício, mantendo-se silente quanto aos consectários da condenação (128859340).
- Também não procede à alegação autárquica de julgamento extra petita, por condenação fora dos limites demandados pela parte autora, na medida em que, da leitura da exordial, verifica-se pleito expresso de reconhecimento do último vínculo laboral, até a efetiva rescisão, como de natureza especial (128859223 – pág. 13).
- Agravo interno desprovido.