PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADESOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.
2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADESOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A autora Recebe aposentadoria por idade desde 27/11/2017, conforme carta de concessão juntada aos autos, e o benefício foi concedido em razão do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal.4. Pelo que se infere do teor do disposto no art. 12 do Decreto n. 1.457/95, que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portugues, o valor da renda mensaldebenefício previdenciário por totalização, concedido com base no acordo internacional de Previdência Social firmado entre o Governo do Brasil e de Portugal, não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado contratante em que o beneficiário reside.5. Assim, a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira só poderia ser inferior ao salário mínimo na hipótese em que o segurado já recebesse outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados,ultrapassassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.6. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum daprevidência portuguesa, como ocorre na hipótese.7. A matéria em desate foi apreciada pela TNU, que resultou na seguinte tese representativa de controvérsia no Tema 262: "1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal(Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso; 2) Enquanto não adquirido odireitoao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil."8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADESOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.
2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO DE SEGURIDADESOCIAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. Dispõe o protocolo adicional ao acordo de imigração que, quando a soma das prestações ou das quantias parciais, devidas pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes, não alcançar o mínimo fixado no Estado Contratante em que reside o beneficiário, a diferença até esse mínimo ficará a cargo da entidade gestora deste último Estado.
2. Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido pela Itália ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil.
PREVIDENCIÁRIO. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADESOCIAL DO MERCOSUL. BRASIL E ARGENTINA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As convenções internacionais não podem ser interpretadas de modo a limitar o alcance da garantia constitucional de um salário mínimo prevista no art. 201, §2º, da CF/88.
2. O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum (Decreto n.º 5722/06) prevê que cada Estado parte deverá conceder as prestações pecuniárias consoante a sua própria legislação, sendo possível também o pagamento por totalização, caso em que serão apuradas as parcelas decorrentes da legislação nacional e da legislação estrangeira.
3. Não há, porém, base normativa para o aproveitamento da remuneração paga no estrangeiro como se fosse o equivalente matemático do salário de contribuição no Brasil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADESOCIALBRASIL–PORTUGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de trabalho em Portugal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16.7.2021 e ajustar juros e correção monetária aos Temas 810/STF e 905/STJ, mantendo o termo inicial na última DER (16.7.2021), e não na primeira (29.1.2016).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à primeira DER (29.1.2016) ou à última (16.7.2021); (ii) verificar se houve correta aplicação da tese firmada no Tema 1.018/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial do benefício fixa-se na data do último requerimento administrativo quando a comprovação dos requisitos legais somente se dá nessa ocasião.4. O reconhecimento do labor em Portugal decorre do Acordo de Seguridade Social Brasil–Portugal (Decreto n. 1.457/1995), mas tornou-se incontroverso apenas após a juntada, em 2021, dos formulários BR/PT–4 e BR/PT–8 devidamente validados pelas autoridades portuguesas.5. A ausência de prova plena na inicial impôs a conversão do feito em diligência pela terceira vez, sendo o direito reconhecido apenas no último processo administrativo.6. A aplicação do Tema 1.018/STJ foi observada, assegurando à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.7. O agravo interno repete fundamentos já apreciados, não havendo elementos para modificar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. O termo inicial do benefício previdenciário deve corresponder à data do último requerimento administrativo, quando a prova documental dos períodos de contribuição no exterior somente foi integralmente produzida e apresentada.2. A comprovação do tempo de serviço no exterior, para fins de contagem recíproca, exige documentação oficial emitida pela autoridade competente do país signatário do acordo internacional, em conformidade com a legislação de regência.3. A decisão judicial não é omissa quando enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes.4. Para configurar a tese de violação ao § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, por ausência de fundamentação, é preciso que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte._______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, e 1.021; Decreto nº 1.457/1995; EC 103/2019; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.018; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5006405-27.2017.4.03.6183; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0006971-12.2011.4.03.6138.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- A Autarquia aduz que o benefício concedido nos termos do acordo, não visa substituir o salário -de -contribuição nem o rendimento do trabalho do segurado, pois se trata de complementação. Assim, não é aplicável o preceito do artigo 201, § 2, da CF/88.
- Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal.
- Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ACORDOBRASIL-PORTUGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.- A produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo.- O acordo de seguridade social entre o governo brasileiro e o português foi promulgado pelo Decreto n. 1457, de 17 de abril de 1995, alterado pelo Decreto n.7.999 de 08 de maio de 2013.-Com base no Acordo de Seguridade Social firmado entre os Governos de Portugal e do Brasil o tempo de serviço exercido em Portugal pode ser computado, conforme disposto no art. 201, § 7º, I da CF/88 e no Decreto nº 1.457, de 17/04/95, que incorpora ao sistema legal brasileiro os termos do acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.- Embora o Decreto nº 1.457 somente tenha sobrevindo em 1995, seus efeitos são aplicáveis a tempos de contribuição pretéritos, permitindo sua averbação. Precedentes deste Tribunal.- Em cenário pátrio, a própria IN - INSS 20, de 10/10/2007, possibilita e regulamenta a averbação de tempo laborado no exterior e, especificamente, em Portugal.- Reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em Portugal, em sendo somado o tempo apurado administrativamente pela autarquia, latente o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais para tanto e todos os documentos que sustentam o pleito foram colacionados desde o processo administrativo.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO 1.457/95. PISO MÍNIMO.
1. Na espécie, cumpre observar o disposto no artigo 12 do Decreto n. 1.457/95: "Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado".
2. Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do § 2º, do art. 201, CF/88.
3. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO BRASIL. REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADESOCIAL. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do Acordo Multilateral entre os países do Mercosul, cabível o pedido de averbação de período laboral cumprido no exterior.
2. À luz do previsto no Acordo, o reconhecimento do referido tempo de serviço prestado na Argentina deve ser por ela efetuado, conforme a legislação daquele país. Na mesma linha, aliás, nas hipóteses de contagem recíproca de tempo de serviço por servidor público, compete ao INSS a expedição de certidão de reconhecimento da contagem de tempo do período pleiteado.
3. Não se estabeleceu, contudo, a necessidade de que também na República da Argentina fosse prevista a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço.
4. Apelações e remessa oficial improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS PRESTADOS EM AMBOS OS ESTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte de sua titularidade (NB 21/152.251.967-7) - instituída pela transformação de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.816.082-0) - mediante a inclusão dos salários de contribuição relativos ao período de 19/07/2001 a 31/08/2003, no qual seu marido falecido manteve vínculo empregatício em Portugal.
2 - Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados pelo segurado em vida e que a revisão vindicada encontra amparo no Decreto nº 1.457/95 - Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
3 - No que concerne aos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social pátrio, incidem, para fins apuração da regularidade do trabalho prestado e de regulamentação das contribuições previdenciárias devidas ao Sistema, os Diplomas n° 8.212/91 e n° 8.213/91.
4 - De outra sorte, a produção de efeitos no território nacional de atos jurídicos desenvolvidos em território alienígena, tal como o reconhecimento de uma atividade profissional, exige que as partes interessadas (Estados de direito internacional público) celebrem um acordo que, de regra, será denominado Tratado.
5 - Na hipótese do Brasil, é competência privativa do Presidente da República firmar os citados tratados, momento em que atuará não como autoridade da União, que é pessoa jurídica de direito público interno, mas em nome do Estado Brasileiro, na qualidade de Chefe de Estado. Exegese do art. 84, VIII, CRFB/88.
6 - Superada a fase das negociações entre os representantes dos Estados, a Lei fundamental exige o referendo do Congresso Nacional, o qual deliberará, definitivamente, sobre os tratados que acarretem a assunção de compromissos gravosos à República Federativa do Brasil, o que evidencia a natureza complexa do ato de admissão de normas firmadas no âmbito internacional.
7 - A matéria objeto de aprovação pela Casa Legislativa segue para análise do Presidente da República, competente para a ratificação e promulgação da norma, que ingressa no ordenamento interno através de Decreto Executivo.
8 - Quanto à natureza jurídica do Tratado internalizado, equivalerá à lei ordinária federal, exceto àqueles que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados de acordo com o art. 5º, §3º, da Lei Fundamental, ou seja, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros, quando possuirá status de Emenda Constitucional.
9 - In casu, pretende a parte autora sejam computados os salários de contribuição relativos a vínculo empregatício mantido em Portugal, para fins de recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . Invoca, para tanto, o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, o qual ingressara no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 1.457, de 17 de abril de 1995.
10 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal (Decreto 1457/95), estabelece em seu artigo 9º que as contribuições vertidas no exterior somente serão utilizadas quando insuficientes, para fruição de benefício por invalidez, as recolhidas no Brasil".
11 - Na hipótese em tela, o auxílio-doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, foi concedido ao marido falecido da autora sem a necessidade de cômputo das contribuições vertidas no exterior - em outras palavras, o segurado comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício utilizando somente os recolhimentos efetuados ao Sistema Previdenciário brasileiro - de modo que não há que se falar em inclusão das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego mantida em Portugal.
12 - Ademais, o regramento invocado pela autora, não obstante contemple a possibilidade de totalização dos períodos prestados em ambos os Estados, prevê, por outro lado, que sua utilização se prestará para fins de preenchimento da carência e não para o cálculo do valor do benefício, o qual deverá ser apurado "tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado" (Artigo 11 do Decreto nº 1.457/95). Precedente.
13 - De rigor a manutenção da improcedência do pleito revisional.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL.
- O benefício da parte autora foi concedido nos termos do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo 95/1992, já que a parte autora pediu que fossem contados períodos trabalhados em Portugal. O Decreto 1.457/1995 determinou o cumprimento do acordo.
- O cálculo do benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais considera todo o tempo de contribuição ou período de seguro cumprido nos dois Países como se fosse somente do País concessor, pois o segurado depende da totalização para garantia do direito (artigo 9º, nº 3, do artigo 10 e artigo 11 do Acordo promulgado pelo Decreto 1.457/1995). A este cálculo dá-se o nome de renda mensal inicial teórica (teoricamente todo o período de seguro necessário teria sido cumprido no País concessor). A renda mensal inicial teórica resulta do salário de benefício calculado conforme período básico de cálculo (PBC) de acordo com o disposto em um dos três incisos do § 18 do artigo 32 do Decreto 3048/1999. Para o cálculo da RMI teórica serão respeitados o contido no § 2 do artigo 201 da CF de 1988, no inciso VI do artigo 2, artigo 29- B e artigo 33 da Lei 8.213/1991, artigo 35 e inciso III do artigo 39 do Decreto 3048/1999. Em seguida, aplica-se a pro rata, ou seja, sobre a RMI teórica aplica-se o resultado da razão entre o período de seguro cumprido no Brasil dividido pelo período de seguro total apurado (totalização). A este segundo cálculo dá-se o nome de "RMI proporcional" - artigo 484 da IN 45 INSS/PRES de 06/08/2010. O valor da renda mensal abaixo do salário mínimo estaria legalmente previsto pelo §1, do artigo 35, do Decreto 3048/1999.
- Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal.
- Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. ACORDO DE SEGURIDADESOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não há interesse de agir quanto a pedido de reconhecimento de tempo de serviço já averbado na esfera administrativa.
2. O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991
3. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013.
4. A atividade profissional exercida pelo autor é especial em decorrência da periculosidade do trabalho, pois o autor portava arma de fogo em serviço. Outrossim, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte reconhecem a atividade de vigilante como especial por categoria profissional em equiparação à profissão de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.481/64 (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
5. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo por tempo de contribuição proporcional pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. BRASIL E PORTUGAL.
1. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social" promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013.
2. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal".
3. A ausência do "Formulário de Ligação" não é óbice para o reconhecimento do cômputo do período, desde que demonstrado, através da prova colhida nos autos, que houve o "efetivo exercício" da atividade profissional contestada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado".
2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo".
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM PORTUGAL. POSSIBILIDADE. ACORDO INTERNACIONAL DE SEGURIDADESOCIAL, CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de submissão da sentença à remessa necessária.
2. O tempo de serviço trabalhado em Portugal pode ser reconhecido e somado ao tempo de serviço trabalhado no Brasil, para efeito de aposentadoria por idade. Aplicação do Acordo Internacional de Seguridade Social, celebrado entre Brasil e Portugal.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade urbana.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA). ACORDO PREVIDENCIÁRIO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL E PORTUGAL.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento do agente nocivo químico (óleo e graxa) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e no item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Nos termos do Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto n.º 7.999/2013, o tempo de serviço prestado em Portugal deve ser reconhecido no Brasil, em razão da reciprocidade instituída.
- O argumento meramente burocrático do INSS, relativo ao documento apresentado pelo autor, não é suficiente para infirmar o direito do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. DECRETOS N. 1.457/2015 E 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CF/1988. PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O cálculo do benefício de aposentadoria por idade foi realizado em observância às normas infraconstitucionais – Decreto n. 1.457/2015 (Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e Portugal) e Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – que admitem que a renda mensal inicial seja concedida em valor inferior ao salário mínimo.
- Nenhum benefício previdenciário terá valor inferior ao salário mínimo ( art. 201, § 2º, da CF/1988). A despeito dos decretos admitirem a concessão de benefício em valor inferior ao salário mínimo, é certo que tal previsão afronta a Constituição de 1988, hierarquicamente superior às disposições infraconstitucionais, devendo ser observada.
- A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças.
- Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ACORDO BRASIL-PORTUGAL PARA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.2. O tempo de contribuição por trabalho exercido no exterior é passível de contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência Social da União, por estar amparado por Acordo Internacional de SeguridadeSocial ou Segurança Social, firmando entre Brasil e Portugal.3. O período de contribuição em Portugal deve ser averbado em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)a ser emitido pelo INSS, sendo sua recusa o ato coator atacado que deve ser afastado.4. Havendo período de concomitância entre o período trabalhado no exterior e no Brasil, não inviabiliza a averbação na CTC, competindo a análise e exclusão do período laborativo em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria no futuro, ao departamento previdenciário em que o o servidor público está vinculado.5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ACORDO BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no interregno anotado.3. O Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, permitindo que o tempo de serviço obtido em Portugal seja computado para fins previdenciários no Brasil.4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.5. Apelação do INSS desprovida.