PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A concessão do benefício de aposentadoria exclusivamente no Brasil, com base no Acordo Internacional Brasil-Portugal, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A concessão do benefício de aposentadoria exclusivamente no Brasil, com base no Acordo Internacional Brasil-Portugal, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-ITÁLIA. ARTIGO 201 DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE.
- O § 1º do artigo 35 do Decreto nº 3.048/99, vai de encontro ao artigo 13 do Acordo Internacional firmado entre Brasil e Itália, o qual expressamente prevê que, quando a soma do valor inicial das quantias devidas pelas respectivas Entidades Gestoras não alcançar o mínimo fixado pela legislação do Estado Contratante de Residência, a diferença até esse mínimo será devida pela Entidade Gestora desse mesmo Estado (no caso, o Brasil).
- Restando incontroverso que a parte autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário na Itália, cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, nos termos do art. 201, CF/88.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA.
1. Deve ser fielmente cumprida a decisão do processo de conhecimento que determinou, para efeito do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço entre 14/10/1991 e 31/10/1992 e de 01/02/1993 e 31/01/1994, laborados em Portugal.
2. A discussão sobre o modo de cômputo destes períodos, especialmente no tocante à submissão às regras estabelecidas no acordo internacional entre Brasil e Portugal, deveria ter sido suscitada na análise do mérito da causa, não podendo ser revista em ulterior revisão administrativa ou em fase de execução de sentença, não se tratando a hipótese de erro material, o que poderia justificar a pronta correção do acórdão, tratando-se, ao contrário, de interpretação dada pelo julgado ao referido acordo entre o Brasil e Portugal, decisão que teria computado em duplicidade o período de trabalho entre 23/05/1984 e 01/04/1985, segundo afirmação do INSS, situação que não autoriza a alteração unilateral da RMI, porquanto se trata de título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. A questão da aplicação do referido acordo é matéria de mérito e deveria ser suscitada no processo de conhecimento, devendo o Instituto Previdenciário valer-se dos instrumentos processuais próprios para tanto, não podendo deixar de cumprir o julgado em razão da interpretação dada pelo acórdão ao mérito da causa cognitiva.
E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADESOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social.- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.- Apelação desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADESOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social.- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.- Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.
1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ).
2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente (comércio atacadista importador e exportador, transporte rodoviário de cargas, entre outros), as despesas com comunicação, telefone e internet, segurança e vigilância patrimonial, condomínio e IPTU, seguro de mercadoria e estadias aduaneiras não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas.
3. Reconhecido o o creditamento em PIS e COFINS das despesas com vales-transportes ou com a contratação de pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento entre a residência e o trabalho, especificamente em relação aos empregados que realizam as atividades de prestação de serviço e apenas em relação à parcela do benefício efetivamente arcada pelo empregador, isto é, aquela que excede 6% do salário básico do empregado, na forma do 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, assim como das despesas com serviços e materiais de limpeza utilizados exclusivamente onde são manipulados os gêneros alimentícios perecíveis; com serviços de carga e descarga realizada por pessoa jurídica em território nacional e com combustíveis e manutenção de frota própria utilizada no transporte de cargas em território nacional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALOR MÍNIMO. SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO DECORRENTE DE TRATADO INTERNACIONAL. ACORDOBRASIL E ALEMANHA. PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho será inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88), verdadeiro piso de proteção social ancorado diretamente na dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República (art. 1º, III, CF/88).
2. No Brasil, o regime previdenciário constitucional é orientado e inserido no contexto da Seguridade Social para, também, promover a assistência necessária aos desamparados.
3. A proteção constitucional do valor mínimo ao benefício substitutivo da renda, segundo o Supremo Tribunal Federal, possui aplicabilidade direta e imediata, dispensando complemento infraconstitucional para irradiar os seus efeitos perante a ordem jurídica.
4. O Acordo de Previdência Social e seu Protocolo Adicional entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, promulgado pelo Decreto n.º 8.000/13, detalha o relacionamento e o regramento previdenciário daqueles que exercem atividade nos citados países, notadamente os benefícios que podem ser usufruídos em razão de atividades realizadas parcialmente em cada um deles. A convenção estipula que o benefício deve ser pago de forma proporcional à contribuição no Brasil ("pro rata"), mesmo que sejam aproveitados períodos de atividade no estrangeiro.
5. O valor do benefício previdenciário concedido com o reconhecimento de atividade remunerada exercida na Alemanha, porém, não pode ser inferior ao salário mínimo, sob pena de violação ao art. 201, §2º, da Constituição. A regra constitucional informa a etapa final do cálculo de qualquer benefício substitutivo da renda que não atinja o piso para, nessa última etapa, elevar o valor da prestação.
DIREITO DA SEGURIDADESOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que deve ser anulada a sentença para a realização de perícia por médico especialista em ortopedia, bem como para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar as reais condições socioeconômicas da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 7.702/12. ACORDO ENTRE BRASIL E JAPÃO. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Nos termos do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão - Decreto nº 7.702/12, as contribuições vertidas à previdência do Japão, por brasileiros que trabalham ou trabalharam naquele país, podem ser contadas junto à Previdência Social do Brasil, para a concessão de benefício por idade, por incapacidade, e pensão por morte.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
7. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO DA SEGURIDADESOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017. (REsp n. 1.962.868/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da deficiência referida na exordial (epilepsia), aliado à condição de miserabilidade, tornam devido o Benefício de Prestação Continuada.
4. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL.
Tratando-se de benefício concedido com base em acordo internacional entre Brasil-Portugal, este deve ser observado inclusive na apuração da RMI, o que não foi afastado na sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA NO EXTERIOR. PORTUGAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. O ordenamento jurídico brasileiro aceita o cômputo de período trabalhado em Portugal para fins previdenciários nos termos do "Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social", promulgado através do Decreto n.º 1.457/1995 e alterado pelo Decreto 7.999/2013.
4. O requisito legal para o cômputo do período trabalhado na República Portuguesa está previsto no art. 9º do Decreto 1.457/95, ao estabelecer que "no que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal".
5. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo Juízo de origem.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADESOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Não se deve exigir prova inútil. E a prova deve ser produzida no exato alcance e nos limites da questão controvertida. O conflito (pretensão resistida) era apenas quanto ao montante da renda per capita familiar, que superava o patamar legal, matéria que está amplamente jungida à apreciação judicial. Nada além deste pressuposto. Mas este dado fundamental é de domínio da Autarquia e constante de banco de dados oficial, encontrando-se dentro dos parâmetros legais.
2. O processo previdenciário, escravo do formalismo procedimental e demasiado burocratizado, precisa libertar-se para uma abertura no campo da produção probatória. A dispensa de perícias em algumas hipóteses cuja prova pode ser documental revela-se uma iniciativa positiva e promissora. A dispensa de prova testemunhal a ser produzida em juízo para o trabalhador rural (substituição por recursos audiovisuais produzidos pela parte) é outra iniciativa que pode ajudar para o destravamento das pautas de audiência na Justiça Previdenciária. A prova da vulnerabilidade econômica como critério de elegibilidade ao BPC é ainda um desafio, exigindo mais criatividade judicial para encontrar espaços de consenso que dispensem a onerosa produção de prova pericial.
3. É desnecessária a realização de estudo social a partir dos dados do Cadastro Único, sendo possível presumir a absoluta miserabilidade da parte autora, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IRDR 12 [O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade], a qual é de observância persuasiva neste momento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO RMI. CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. LIMITAÇÃO. TETOS.
1. Impõe-se a inclusão das remunerações percebidas pelo segurado em Portugal no cálculo da RMI de seu benefício, em observância ao título executivo judicial formado, limitando-se, contudo, aos valores recebidos após julho de 1994.
2. Tratando-se de documento oficial, confeccionado com observância das determinações oficiais relativamente à conversão entre as unidades monetárias, possível a consideração dos valores em euros informados no demonstrativo produzido pela Seguridade Social Portuguesa.
3. Para os períodos anteriores à introdução do euro como unidade monetária, deve-se utilizar a cotação do euro de 1º de janeiro de 1999. Para os valores auferidos em euros posteriormente a tal data, incide a cotação oficial relativa ao primeiro dia do mês de recebimento.
4. Sendo os valores recebidos pelo segurado em Portugal utilizados para fins de cálculo de prestação previdenciária a ser paga no Brasil, impõe-se a sua limitação aos tetos do salário-de-contribuição, em atenção ao regramento jurídico brasileiro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. ATIVIDADE RURAL NO PARAGUAI. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADESOCIAL DO MERCOSUL. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 17/01/2001, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
2. Para a comprovação da atividade rural, é indispensável o início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
3. A documentação apresentada pela autora demonstra atividade rural do de cujus no Brasil apenas até 1988, não havendo comprovação de tal atividade nos 12 meses que antecederam o óbito, nem que ele mantivesse a qualidade de segurado especial até essa data. Os documentos acostados são posteriores ao óbito ou muito antigos, e os boletins escolares dos filhos de 2000 não servem como prova.
4. A certidão de óbito e a autodeclaração rural indicam que o falecido e a autora residiam no Paraguai na data do falecimento.
5. Para o cômputo de tempo de serviço rural prestado em país do MERCOSUL, como o Paraguai, é indispensável a apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país onde o trabalho foi exercido, conforme o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL (Decreto Legislativo nº 451/2001 e Decreto nº 5.722/2006, art. 6 do Regulamento Administrativo), e a jurisprudência do TRF4.
6. A ausência de início de prova material da atividade rural, especialmente no exterior sem a devida certificação, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, levando à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, em consonância com o Tema 629 do STJ, o que assegura a possibilidade de propositura de nova demanda.
7. Processo extinto sem resolução de mérito, em razão da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, restando prejudicada a apelação.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL (COFINS) DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Tendo no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definido o conceito jurídico-constitucional de faturamento, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, mencionando-se que, mais recentemente, na data de 13/05/2021, o entendimento do tema de repercussão geral foi consolidado, ocasião em que se estabeleceu como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE, e prevaleceu, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, que é o destacado nas notas fiscais, não há quaisquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada, que afastou a possibilidade de exclusão dos valores das Contribuições Sociais PIS e COFINS das respectivas bases de cálculo. - Recurso desprovido.
DIREITO DA SEGURIDADESOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RENDA PER CAPITA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO AUFERIDO PELO CÔNJUGE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que ratificada a sentença que julgou procedente o restabelecimento de benefício assistencial em face da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora, que sobrevive com a renda proveniente de benefício previdenciário de valor mínimo auferido pela esposa e com o diminuto valor prestado pelo neto.
6. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO À REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADESOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitida o exercício de atividade urbana concomitante à atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a exclusão da categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, § 10, da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural.
3. Sentença de improcedência mantida.