APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE (ARMA DE FOGO). APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. ACORDO. TEMA 1.066/STF. MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deveria a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 60 (sessenta) dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para realização da perícia administrativa.
2. Ainda que não haja um prazo específico no acordo para o exame dos recurso s administrativos, não pode o segurado ser penalizado pela inércia deliberada da administração. Tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
3. Fixa-se a data aprazada para a realização da perícia, qual seja 07/04/2022.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
5. Nos molde dos precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), é arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. UMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
1. Considerando que INSS reconhece como devido o pagamento até a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalho em atividade sujeita a agentes nocivos no período, ressalvada eventual prescrição quinquenal e o termo inicial será aquele definido judicialmente, ou pela sentença fixada, ou pelo Acórdão já proferido, eis que não são objeto dos recursos especiais e extraordinários, o termo inicial fixado na sentença e confirmada no acórdão é a data de entrada do requerimento.
2. Chega-se à conclusão de que o desligamento da atividade se torna exigível, tão somente, a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.
3. Conforme o acordo homologado entre as partes, bem como nos termos da decisão do STF, o termo inicial do benefício deve ser fixado em observância à previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra a demora excessiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na marcação de perícia médica para avaliação de pedido de concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS configura lesão a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A demora excessiva na marcação da perícia médica pelo INSS, que resulta em prolongada espera por benefício de caráter alimentar, constitui lesão concreta e continuada a direitos fundamentais.
4. O direito à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) é flagrantemente violado quando o segurado aguarda por meses ou anos por uma perícia.
5. O acordo homologado no Tema 1066 do STF (RE 1.171.152/SC) estabeleceu prazos máximos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos do INSS, incluindo 45 dias para a realização da perícia médica.
6. A violação desses prazos serve como parâmetro objetivo para avaliar a indevida omissão administrativa e a violação do direito à razoável duração do processo, consolidando o direito líquido e certo à intervenção judicial.
7. Os problemas estruturais do INSS não podem servir de escudo para a ineficácia dos direitos fundamentais, nem justificar a negação da tutela individual, sendo dever do Judiciário assegurar que a Administração Pública cumpra suas obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: a demora excessiva na marcação de perícia médica pelo INSS, que ultrapassa os prazos razoáveis estabelecidos no acordo do Tema 1066 do STF, configura violação a direito líquido e certo, justificando a intervenção judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1066).
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARICALMENTE PROVIDAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).