PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DE ACORDO. CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Quanto ao benefício de auxílio-acidente, concedido no processo anterior mediante acordo homologado, de fato não há previsão de concessão ao contribuinte individual, visto que ele será concedido, como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico (este desde o advento da Lei Complementar 150/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (art. 18, §1º, LB), quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei 8.213/91).
2. A jurisprudência deste Tribunal entende possível anular acordo em casos extremos, por exemplo, quando se trata de acordo oferecido pelo INSS com referência a outro processo, caracterizando, assim, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
3. A situação exposta não se amolda na hipótese do caput do art. 849, tampouco pode ser considerado erro de direito que não teria sido objeto de controvérsia entre as partes.
4. O erro de direito que consistiu em homologação de acordo para conceder beneficio previdenciário indevido ao contribuinte individual foi objeto de controvérsia naqueles autos, aplicável o parágrafo único do art. 849 do CC, impondo-se a impossibilidade de anulação deste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
1. O acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão.
2. Em se tratando de execução individual do próprio acordo, a prescrição quinquenal é contada a partir da data do ajuizamento da referida ação civil pública, ou seja, 05/05/2011.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A parte autora concordou com a proposta de acordo constante do apelo do INSS, para fins de aplicação integral da Lei 11.960/2009 no tocante a correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se no mais o que consta da sentença.
3. Acordo homologado, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculo empregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, em 02.10.2002; certidão de óbito de Silvano Carlos da Silva Lima, pai da autora, em 28.07.2015, em razão de "choque séptico, meningite bacteriana, pneumonia aspirativa" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 56 anos de idade; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.03.1979 a 30.10.2011 e de 01.03.2015 a 28.07.2015 junto à empresa All Pizza Raz Ltda-ME (o sistema Dataprev indica tempo de contribuição de 13 anos, 8 meses e 11 dias - fls.74); cópia da homologação do acordo realizado na reclamação trabalhista, interposta pelo espólio de Silvano Carlos da Silva Lima em face de All Pizza Raz Ltda-ME, em que ficou consignado, dentre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01.03.2015 a 28.07.2015, com salário de R$1.400,00, e o recolhimento das contribuições previdenciárias; GPS em favor do falecido realizados por All Pizza Raz Ltda-ME; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 07.10.2015.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 30.10.2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 28.07.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do pai da autora, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 13 anos, 8 meses e 11 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Compulsando os autos verifico que não foi dada oportunidade à parte autora a produção de provas para comprovação do vínculo reconhecido no acordo trabalhista, junto à empresa All Pizza Raz Ltda-ME. Observe-se que sequer foram juntadas cópias de eventuais documentos que instruíram a reclamação trabalhista.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova documental e testemunhal, requerida pela autora na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a qualidade de segurado do de cujus, mediante a comprovação do vínculo reconhecido no acordo trabalhista.
- Ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juiz a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada.
- Apelo da Autarquia prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108293950 – pág. 2) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREITADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. 3. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido por falha que não lhe pode ser atribuída.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste nos autos elementos que autorizam depreender que houve descumprimento pela parte exequente de acordo firmado no processo de conhecimento. 2. Com efeito, não procede a alegação de ofensa a acordo judicial, porquanto a condição proposta pelo INSS de reconhecer como devido o pagamento do benefício no período entre a DIB e a implantação do benefício, ainda que a parte tenha trabalhado em atividade sujeita a agentes nocivos, não foi homologada nos autos do título judicial. 3. O acordo homologado referido pelo Agravante se resume ao Tema 709, arrefecendo a alegação de ofensa aos demais termos propostos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Vera Lucia Valencio da Silva com o falecido, em 16.05.1998; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 17.01.2010, em razão de "choque cardiogênico/arritmia cardíaca/infarto agudo do miocárdio", qualificado o falecido como casado, com 46 anos de idade"; ata de audiência realizada em 29.09.2010, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Valdeir de Oliveira Ramalho (proc. 0000485-02.2010.5.15.0068, Vara do Trabalho de Adamantina/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS (não há menção ao nome do de cujus), de vínculo empregatício mantido entre 15.12.2009 e 16.01.2010, como chefe de obras, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.12.2010; certidões de nascimento dos coautores Matheus Valêncio da Silva (em 24.06.2001), Rafael Valêncio da Silva (em 12.02.1995) e Peterson Valêncio da Silva (em 27.01.1994); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 13.07.1985 e 01.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido trabalhavam "com construção". Nenhuma das testemunhas soube informar o nome da pessoa para quem o de cujus trabalhava.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 01.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.01.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- No caso dos autos, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, a ausência de recolhimento de contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da Autarquia naquele feito.
- As testemunhas ouvidas nada souberam informar quanto ao alegado vínculo empregatício. Afirmaram apenas que o falecido trabalhava "com construção" e não souberam informar quem seria o suposto empregador.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao RGPS por aproximadamente, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2 fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-PORTUGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- A Autarquia aduz que o benefício concedido nos termos do acordo, não visa substituir o salário -de -contribuição nem o rendimento do trabalho do segurado, pois se trata de complementação. Assim, não é aplicável o preceito do artigo 201, § 2, da CF/88.
- Nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Como o texto constitucional é expresso, eventual aposentadoria concedida com base no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social deve também observar o mínimo fixado na Constituição Federal.
- Anoto apenas que, nos exatos termos do artigo, 12 do Decreto 1457/95, quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado. Portanto, observada a Constituição Federal, em havendo concessão de benefício em Portugal, ambos os benefícios serão somados, devendo o INSS complementar o benefício, caso não atinja o limite constitucional.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste nos autos elementos que autorizam depreender que houve descumprimento pela parte exequente de acordo firmado no processo de conhecimento. 2. O fato de constar no CNIS o recolhimento como contribuinte individual até 31/03/2019, não significa depreender que caracterize mácula ao acordo firmado com o INSS, pois, além de inexistir comprovação do exercício de atividade insalubre em empresa do ramos de confecções, a atividade especial objeto da ação previdenciária em cumprimento de sentença tem como origem a profissão de dentista..
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foram apresentados PPP e Parecer Técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho, atestando que o demandante trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído em intensidades acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído em intensidade acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
II- In casu, o acordo trabalhista homologado entre as partes, corroborado pelos documentos acostados aos autos, permite o reconhecimento do labor exercido pela demandante na empresa "One West Empreendimentos Imobiliários Ltda.", durante o interregno de 23/10/96 a 8/2/01, bem como o cômputo do valor de R$507,00 como salário de contribuição do período para o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
III- Quadra mencionar, ainda, que o §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 somente veda o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, no presente caso, a prova oral mostra-se dispensável, tendo em vista a existência de robusta e contemporânea prova material de todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
Embora seja possível a revisão administrativa do benefício judicialmente obtido, desde que comprovada a mudança de circunstâncias de fato ou de direito que embasaram a decisão (haja vista tratar-se de relação jurídica continuativa), no caso em apreço, o procedimento revisional realizado pelo INSS está desacompanhado do referido pressuposto, na medida em que fundamenta o cancelamento da aposentadoria com base na falta de comprovação da atividade rural pelo segurado, situação já superada quando da celebração do acordo na demanda judicial que o impetrante postulou a concessão da aposentadoria por idade rural.