DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou cálculo de execução, alegando excesso em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios e ao índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a proposta de acordo homologada; e (ii) saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos cálculos de execução, se o IPCA-E ou o INPC/SELIC, conforme o acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a data base utilizada pela parte agravada obedece aos termos definidos no acordo homologado e transitado em julgado, tornando preclusa qualquer discussão sobre a aplicação do Tema 1050/STJ, nos termos do art. 507 do CPC.4. Assiste razão ao INSS quanto ao índice de correção monetária, uma vez que o acordo homologado, sob a égide da coisa julgada, fixou os consectários legais: INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até 11/2021, e taxa SELIC a partir de 12/2021, devendo ser afastada a incidência do IPCA-E.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios e os índices de correção monetária em cumprimento de sentença devem observar estritamente os termos de acordo homologado e transitado em julgado, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5016449-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA.
- In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
- Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005.
- São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).
- Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido.
- Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Além disso, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário pensão por morte da autora, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108209698 – pág. 3) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 48 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período em questão, foi apresentado PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente.
- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão, foram apresentados formulário específico do INSS e laudo técnico, bem como PPP, atestando que o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente em cada época.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior nos níveis de ruído apontados nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas apresentadas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão (02/01/2006 a 30/06/2010 e 01/03/2011 a 18/02/2017), foram apresentados PPP’s, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite legal de tolerância vigente e, também, a agentes químicos, em relação quais, ao contrário do alegado pelo agravante, há menção expressa ao contato com óleos e graxas, que são substâncias derivadas do petróleo (hidrocarbonetos aromáticos), portanto, previstas no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Cumpre enfatizar que, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Precedente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2014 e o ajuizamento da ação em 2018, não existem parcelas prescritas, implicando a sucumbência integral do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexequibilidade do título executivo judicial. O INSS alegou que o benefício da parte exequente, revisado pelo IRSM/1994, não estava abrangido pelo acordo homologado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, mas sim pela parte condenatória da sentença, que ainda não havia transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o benefício previdenciário da parte exequente, revisado pelo IRSM/1994, está abrangido pelo acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, tornando o título executivo judicial exequível para fins de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS arguiu a inexequibilidade do título executivo judicial, alegando que o benefício da parte exequente foi objeto de revisão pelo IRSM/1994 e não estava abrangido pela proposta de acordo homologada na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, mas sim pelo item III, alínea 'b', subalínea 'b.2', da sentença condenatória, que ainda não havia transitado em julgado, conforme consulta ao EAREsp nº 2169335 / SP (2022/0217123-9). A decisão de primeira instância acolheu a impugnação do INSS, extinguindo a execução com base no art. 535, III, e art. 330, III, do CPC.4. O apelante sustentou que o acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 prevê a inclusão de "todas as revisões administrativas ou judiciais, independentemente da época, inclusive aquelas antigas, que se processem de forma manual".5. O benefício do exequente, com DIB em 03/01/1995, estaria incluído no acordo, e sua RMI foi afetada retroativamente pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) por força da Ação 2003.71.00.058894-0/RS.6. Uma decisão que suprimiu a omissão do acordo original esclareceu que a deficiência estrutural do sistema operacional do INSS não pode prejudicar os segurados, devendo ser consideradas as rendas mensais iniciais efetivamente revisadas, incluindo "todo e qualquer recálculo da renda mensal inicial que implique tal possibilidade", e não apenas o IRSM.7. A decisão que homologou o acordo teve a preocupação de incluir os benefícios revisados judicialmente, o que afasta o impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A execução individual de sentença coletiva é cabível para benefícios previdenciários revisados pelo IRSM/1994, mesmo que não expressamente na carta de concessão original, quando o acordo homologado na Ação Civil Pública abrange "todas as revisões administrativas ou judiciais" e há decisão complementar que esclarece a inclusão de "todo e qualquer recálculo da renda mensal inicial" para evitar prejuízos aos segurados por deficiências operacionais do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 535, III, 924, I, e 925.Jurisprudência relevante citada: ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183; Ação 2003.71.00.058894-0/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual o INSS se insurge tão somente quanto aos honorários advocatícios e à fixação dos juros e da correção monetária.2. A sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor líquido da condenação. Contudo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, observada a Súmula 111 doSTJ,segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.3. Contrariamente à pretensão do INSS, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido peloSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para ajustar os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Verificada a ocorrência de erro material na proposta de acordo, considerando a discrepância entre os fundamentos e a conclusão do acordo.
2. Ante a existência do erro material e a discordância da parte autora em receber a aposentadoria por tempo de contribuição proposta pelo INSS a sentença homologatória de acordo deve ser anulada.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para regular tramitação, com o julgamento do mérito.
4. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já concluída a perícia médica por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Não manifestação. Questão prejudicada.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial em 26/12/2006 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 02/01/1984 a 08/05/1985 e 11/12/1998 a 30/09/2003, além dos já reconhecidos administrativamente, excluídos os períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário , e convertidos em tempo especial os períodos de labor comum, de 05/02/1979 a 30/08/1981 e 06/01/1982 a 20/08/1982, perfazendo o autor o total de 25 anos, 05 meses e 08 dias. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar prejudicada. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO EFETIVADO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas.
4. Desconsiderado o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista e escoado o período de graça definido no art. 15 da LBPS, quando da data do falecimento, não ostentava a qualidade de segurado o de cujus, devendo ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.
1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 01/01/2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
2. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória pois a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado.
3. Houve expressa definição no título dos critérios de juros moratórios a incidir sobre os valores atrasados. Afora isso, o cálculo de juros de mora é legítimo porque decorre justamente da ausência de pagamento das diferenças reconhecidas como devidas pelo próprio INSS na já citada Resolução 151/2011.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo entabulado entre as partes para que as parcelas atrasadas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do previsto na Lei nº 11.960/2009.