E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. FRIO. AÇOGUEIRO E AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).- A sentença proferida é condicional, uma vez que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a " determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do pedido administrativo (10/01/2017-fl. 14), caso as medidas preconizadas nos itens (a) e (b) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício (...)". - É de ser reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015. - Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame das demais questões. - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário , afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.- Com efeito, da leitura da documentação trazida , afere-se que a cópia da CTPS revela que o autor ddedicou-se durante boa parte de sua vida laboral ao exercício de açougueiro ou congênere (ajudante). É dizer que em outras palavras, repisando, trata-se de atividade passível de enqudramento por categoria profssional, até 28/04/1995, no artigo 2º e Quadro anexo do Decreto 53.831/1964, item 1.1.2, e a classificação das atividade profissionais segundo o agente nocivo FRIO, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2.- O laudo técnico pericial esclareceu de maneira incontroversa que nos períodos em apreço, a parte autora se expôs, permanentemente, na forma do artigo 65, do RPS, a frio, porquanto, na atividade de açougueiro, exercia atividades como, " (...) receber carnes bovinas, suínas e aves, armazenar produtos em câmarafria, cortar carnes e ossos com auxílio de serra fita e também facas apropriadas, limpar carnesretirando gorduras e partes indesejadas, limpar local diariamente e também câmara fria. A Figura 4 apresenta temperatura aferida na ocasião.(...)" ( ID Num. 78623560 - Pág. 5).- A intensidade do frio a que estava exposto o autor durante sua vida laboral é muito superior àquela prevista em legislação como aplicável para a caracterização de atividade comum (12ºC), eis que, por vezes, estava exposto a temperaturas de 5º suas atividades cotidianas. Com efeito, o referido agente (frio inferior a 12º C) está previsto no item 1.1.2 do anexo ao Decreto 53.831/64 e Anexo I do Decreto 83.080/79.- Muito embora o INSS argumente pelo afastamento da especialidade do labor em razão da alegada intermitência da exposição ao agente nocivo, verifico que da leitura atenta dos dados constantes do Laudo Técnico pericial, tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio documento, que, demais disso, apontam a presença de pressão sonora acima dos limites de tolerância, de 90,7 dB(A), o que autoriza, também a subsunção como atividade especial no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.- A leitura que se faz das atividades desempenhadas pela parte autora é hialina e não autoriza dúvidas de que ela não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o tratamento diferenciado da legislação previdenciária, consoante trechos destacados linhas acima. -Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- O Laudo Técnico Pericial conclui tratar-se de atividade gravada por insalubridade e que a exposição aos agentes nocivos frio e ruído não era era eventual, de modo que ela estava exposta de forma habitual, o que impõe o reconhecimento do labor especial no período de 17/09/1987 a 19/10/1989, de 01/11/1989 a 23/03/1992, de 01/02/1993 a 15/07/1993, de 01 /03/ 1994 a 15 /08/1995, de 01/06/1996 a 02/05/1997, de 01/09/1997 a 05/11/2003, de 01 /09/2004 a 10/01/2017 (DER).- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 10/01/2017 (ID Num. 78623533 - Pág. 1), possuía 25 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela anexa,fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 10/01/2017 ( ID Num. 78623533 - Pág. 1) , quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.- Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).- O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".- O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".- Na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (adminitrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.- Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Sentença de ofício declarada nula e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15, apelação do INSS parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O demandante sustenta a configuração de redução da capacidade laboral em decorrência de patologia, fazendo jus ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da redução da capacidade laboral do autor para justificar a concessão de auxílio-acidente; (ii) a existência de nexo causal entre a patologia e um acidente de qualquer natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, por força do art. 145 do CPC, a recusa da conclusão do laudo só é possível com motivo relevante, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial. Contudo, a prática médica em perícias judiciais, que muitas vezes se limita a testes em repouso, não pode restringir o direito da parte autora, devendo-se relevar o histórico clínico do demandante e os atestados emitidos por profissionais que o acompanham.4. A patologia lombar do autor não justifica a concessão de auxílio-acidente, pois não há prova nos autos de acidente que a tenha ocasionado. A perícia judicial constatou que a doença tem origem degenerativa e não acarreta redução da capacidade laboral, dada a limitação insignificante nos labores habituais de açougueiro, sendo o perito judicial categórico ao afirmar a ausência de limitação funcional.5. Não se pode falar em consolidação da lesão, pois, tratando-se de doença degenerativa, sua evolução depende de vários fatores, desde a idade do paciente até o tratamento a que está submetido.6. O benefício de auxílio-acidente é indevido, uma vez que não há comprovação nos autos, seja pela perícia judicial ou pelos documentos médicos juntados, da existência de sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de o autor exercer sua ocupação habitual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Os atestados acostados à inicial recomendam afastamentos temporários para tratamento de doença lombar-degenerativa, sem que estivesse demonstrado acidente de qualquer natureza.7. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é devida, conforme o art. 85, §11, do CPC e o entendimento consolidado do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo cabível para doenças degenerativas sem nexo causal com acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 27-A, 42, 59, 86; CPC, arts. 85, §11, 145; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4, AC n. 2006.71.99.002349-2/RS, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01.11.2006; TRF4, AC n. 2008.71.99.005415-1/RS, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, DJ de 04.02.2009.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. AGENTE NOCIVO. FRIO. AÇOUGUEIRO. EPI. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991.TUTELA ESPECÍFICA. - Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- A ausência de previsão de enquadramento do frio e umidade como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
- Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
II- O início de prova material juntado aos autos somado aos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução realizada em 24/4/19, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo, em regime de economia familiar, no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado especial. As testemunhas José Carlos de Campos, Júlio Ferreira de Barros e Arthur Francisco Gomes da Rosa afirmaram, de forma unânime, que o autor trabalhava como açougueiro em supermercado e depois que ficou doente passou a residir no sítio cedido pelo genitor, ajudando a esposa a criar gado (aproximadamente 14 vacas), fazendo ordenha manual, cujo leite retirado era utilizado para consumo próprio e parte da produção comercializada em laticínio de Sarapuí/SP.
III- Contudo, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 42 anos, jovem e produtor rural autônomo (retira leite), foi submetido a cirurgia em 2012 para corrigir colecistite, devido a existência de pedra na vesícula biliar, adquirindo hérnia abdominal (CID10 K46.1 e K 45.8), sendo novamente corrigida, tendo havido recidiva de menor proporção. O exame físico constatou ser portador de hérnia de parede abdominal, sem complicações, esclarecendo ser a hipótese compatível com o trabalho, passível de correção cirúrgica, procedimento este de baixa complexidade e alta resolução, sendo, portanto, reversível. Concluiu pela ausência de impedimento laboral, com orientação apenas "para evitar esforço físico com levantamento e transporte manual de carga de forma frequente" (fls. 88 – id. 98873724 – p. 4). Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert da função habitual exercida pelo demandante e sua relação com a restrição física apresentada.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE AÇOUGUEIRO. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/05/1983 a 13/01/1989 e 03/12/1998 a 31/07/2000.
13 - Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID 95659283 - Pág. 152) atesta a exposição do autor a “vírus e bactérias infectocontagiosos”, no intervalo de 01/05/1983 a 13/01/1989, trabalhado para a “Saggin & Cia Ltda”, em que desempenhou a função de “auxiliar de açougueiro”, amoldando-se à hipótese do item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64.
14 - No interregno de 03/12/1998 a 31/07/2000, em que o requerente laborou para a “Açucareira Zillo Lorenzetti S/A”, a prova técnica consignou (ID 95659283 - Pág. 149) que “o PPRA contemporâneo da empresa demonstra que o requerente durante o pacto laboral estava exposto ao calor de fonte artificial de IBUTG=33,18ºC”. A temperatura é considerada insalubre mesmo para atividades consideradas leves, nos termos no anexo III, da NR-15.
15 - Saliente-se que o perito informou que não há EPIs eficientes ou eficazes para neutralizar os agentes nocivos.
16 - Ressalta-se, outrossim, que a prova técnica elaborada a rogo do juízo instrutório deve prevalecer ao PPP de 95659283 - Pág. 87/89, já que confeccionada por profissional técnico competente, diferentemente do referido documento, que não conta com a chancela profissional pelos registros ambientais. Note-se, ainda, que a sensação térmica indicada na perícia para o lapso de 03/12/1998 a 31/07/2000 foi extraída do PPRA da empresa relativo ao período, evidenciando a lacuna no PPP de ID 95656569 - Pág. 74/76, que nada refere acerca do agente nocivo calor no interstício em análise.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/05/1983 a 13/01/1989 e 03/12/1998 a 31/07/2000.
18 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 95659283 - Pág. 57/59), verifica-se que a parte autora contava com 27 anos e 4 meses de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (21/07/2011 – ID 95659283 - Pág. 78), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
19 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/07/2011 – ID 95659283 - Pág. 78), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova técnica produzida na demanda, não constante do procedimento administrativo.
20 - Não há prescrição a ser declarada, considerando a data de concessão do benefício em 13/04/2015 (ID 95659283 - Pág. 78) e o ajuizamento da demanda em 03/02/2016.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 – Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido. 3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 23/02/2023, e a data do ajuizamento da ação, em 25/09/2023, não decorreu prazo superior a cinco anos.4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia recursal restringe-se à falta da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292452457, p. 58/63), elaborado em 09/11/2023, atesta que o autor, com 36 anos, ensino superior incompleto, açougueiro, é portador de “CID10-S82.2 – Fratura da Diáfise da Tíbia” e que “houve incapacidade total e temporário, para exercício da atividade habitual relatada”, durante o período de “05/02/2023 a 08/04/2023.”7. Em análise ao Dossiê Previdenciário (ID 292452457, p. 78), o autor ingressou no RGPS em 06/2006, vertendo mais de 120 contribuições previdenciárias até 07/2021, tendo como últimos vínculos empregatícios os períodos de 16/07/2021 a 26/07/2021 e de 20/01/2023 a 01/01/2024. Logo, o período de graça verificado ao autor seria de 36 meses, a contar de 07/2021.8. Cumpre ressaltar que o autor, na ocasião da incapacidade laborativa, em 05/02/2023, possuía vínculo empregatício, sendo, portanto, segurado obrigatório do RGPS na qualidade de empregado, vertendo contribuições previdenciárias de 20/01/2023 a 01/01/2024. Nota-se que as competências com indicadores de recolhimento abaixo do mínimo legal correspondem aos meses trabalhados de forma parcial, ou seja, em janeiro trabalhou apenas 10 dias (admissão em 20/01/2023) e em fevereiro, 04 dias (acidente em 05/02/2023).9. Portanto, não há que se falar em pendência, uma vez que, proporcionalmente aos dias trabalhados, a empregadora repassou ao INSS o valor correspondente à contribuição previdenciária relativa ao salário-de-contribuição.10. No mais, nota-se que o autor não perdeu a qualidade de segurado entre 2021 a 2023, sendo possível a utilização dos meses pretéritos para o cumprimento da carência.11. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, conforme determinado pelo juiz sentenciante.12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta preencher os requisitos para aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. O conjunto probatório e as condições pessoais do autor (65 anos, baixa escolaridade, açougueiro com síndrome do manguito rotador bilateral) evidenciam incapacidade total e permanente para o exercício das atividades habituais, mesmo diante da conclusão pericial pela aptidão laboral. 6. O largo lapso temporal de fruição de benefício previdenciário indica não somente o caráter crônico e evolutivo das patologias diagnosticadas, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral da parte autora.7. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava definitivamente incapacitada para o exercício das atividades habituais à época da DCB, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde então, uma vez que as condições pessoais do demandante evidenciam que não tinha condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.8. Reformada a sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde a cessação do auxílio-doença, em 22/11/2017.5. O adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado são incontroversos, por se tratar de conversão de benefício previdenciário.6. Não é devida a fixação de termo final do benefício, ante o caráter permanente da incapacidade, ressalvada a possibilidade de revisões pelo INSS, nos termos do art. 43, §4º, e art. 101 da Lei nº 8.213/1991.7. Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário deve ser avaliada considerando o conjunto probatório, incluindo a prova pericial e as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da atividade profissional, mesmo que a perícia judicial, isoladamente, conclua pela aptidão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 370, 371 e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59 e 101; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 103/2019; MP 1.113/2022; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. QUASE 10 ANOS SEGUIDOS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (24.05.2017) e a data da prolação da r. sentença (12.06.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de dezembro de 2017, quando a demandante - de profissão habitual “auxiliar de açougueiro” - possuía 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou com “espondilose lombar e cervical”. Assim sintetizou o laudo: “Apesar das poucas alterações no exame clínico, os exames de imagem foram importantes para a definição do quadro. As patologias presentes na coluna lombar e cervical já estão em caráter intermediário e avançado, e, portanto, prejudicam o desempenho para atividades consideradas de grau intenso a moderado, mas não para atividades consideradas leves. Conclusão: Foi constatada incapacidade para a atividade laboral habitual da autora que retrocede desde antes da cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário , ocorrida em maio de 2017”.11 - Em sede esclarecimentos complementares, ainda assentou: “Trata-se de incapacidade do tipo parcial, ou seja, há capacidade laboral residual para outras atividades que não a habitual, no caso, somente para atividades que exigem nível de esforço considerado leve. O nível de esforço exigido pela atividade habitualmente desempenhada pelo autora é considerado moderado”.12 - Ainda que a perícia tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“zeladora”, “repositora” e “auxiliar de açougueiro” - CTPS), portadora de males ortopédicos, e que conta, atualmente, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.13 - Alie-se, como elemento de convicção, a demonstrar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, o fato de que por quase 10 anos - de outubro de 2007 a maio de 2017 - percebeu, praticamente de maneira ininterrupta, benefício de auxílio-doença, consoante extrato do CNIS acostados aos autos.14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, históricos laboral e previdenciário e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 551.526.527-7), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (24.05.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Preliminar de conhecimento de remessa necessária rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. FORMULÁRIO PPP. OMISSÕES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AÇOUGUEIRO. ENCARREGADO DE OBRAS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação nos tópicos em que impugna fatos dissociados da lide. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando de sentença extra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
3. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. Omissões no formulário PPP sanadas pelo laudo judicial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 01/08/2016, constatou que a parte autora, açougueiro, idade atual de 45 anos, está incapacitada de forma total e indefinida para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial juntado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Apelos improvidos. Sentença reformada, em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PPP INCOMPLETO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a execução das parcelas vencidas.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Cerceamento de defesa não configurado.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando o labor como motorista na Frutícola Rosa e Transportes Ltda e a presença de ruído acima de 90db(A), além de graxa e lubrificantes, no entanto, o documento não contempla a figura do responsável pelos registros ambientais. No segundo período, o perfil profissiográfico aponta a função de açougueiro e que não foi preenchido o campo “Fator de Risco”, por ausência de informação.- Sendo assim, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento dos mencionados períodos especiais, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento dos lapsos de 06/03/1997 a 12/07/2004 e 01/04/2005 a 02/03/2009.- Tempo de serviço especial em parte reconhecido, considerando-se a exposição a ruído.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo.- Não há óbice à liquidação do saldo devedor apurado pela somatória das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final de apuração na véspera do dia em que houve o início dos pagamentos administrativos (Tema 1018/STJ).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇO DE LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AÇOUGUEIRO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Este Tribunal tem decidido que, embora haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos, o desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários.
6. Existe margem para a análise de efetiva submissão quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situações nas quais, comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a nocividade do labor. 7. Não havendo prova do porte da empresa e número de funcionários em que exercida a atividade de limpeza, é caso de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC.
8. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
9. No que diz respeito à habitualidade e permanência, que deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008). 10. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. PARCIAL ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O direito adquirido, previsto no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, está conceituado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Uma de suas características é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".
- Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. O STF entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.
- À vista de tais considerações, o segurado possui, em tese, direito à retroação do benefício à data em que cumpriu todos os requisitos para a sua concessão, cabendo ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, quando houver mais de uma opção.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos períodos de 01/12/1963 a 14/09/1965, 01/10/1967 a 10/05/1968, 01/06/1968 a 10/10/1968, 01/12/1968 a 12/02/1970, 28/04/1970 a 11/07/1970, 01/09/1970 a 31/05/1973, 02/07/1973 a 31/12/1973, 01/02/1974 a 03/04/1977, 01/09/1980 a 01/05/1982, 01/11/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 15/03/1985 e de novembro de 1986 a dezembro de 1990, é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois os ofícios apontados na carteira de trabalho (“balconista”, “desossador”, “açougueiro” e “salameiro”) não se encontram contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 01/02/1978 a 12/02/1980, 01/06/1982 a 15/07/1983, 02/05/1985 a 29/01/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (Id 101950828), a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal em 21/05/1997, nem na data do requerimento administrativo (DER - 20/05/2009), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos controvertidos, de 09/12/1988 a 15/8/1990, de 15/3/1993 a 29/7/1994, de 1/2/1995 a 5/10/1995, de 2/12/1996 a 12/6/1997, de 1/10/1998 a 5/1/2001, de 1/10/2004 a 12/9/2008 e a partir de 1/4/2009, constam apenas cópias das carteiras de trabalho, das quais depreende-se as atividades de técnico em industrialização de produtos de origem animal, balconista desossador, balconista, desossador e açougueiro.
Contudo, as atividades não se encontram nos referidos Decretos, porquanto não podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa, pelo simples enquadramento da atividade.
- Ademais, ausentes os formulários – documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de eventual agressividade, presente no trabalho, durante o período pleiteado.
- A prova testemunhal produzida não se reveste do caráter técnico necessário para o enquadramento perseguido, salientando-se, ainda, que a exposição ao frio decorrente das câmaras frias, ocorria de forma esporádica, como bem observado na decisão a quo.
- Desse modo, não se vislumbra a especialidade perseguida, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidões de nascimento, de 22/05/1970, 27/10/1971 e 20/07/1974, nas quais está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “agricultor”.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 17/03/2015, por falta de comprovação como segurado, bem como laudo da perícia administrativa, realizada em 03/08/2016, a qual fixou a data de início da doença em 16/04/2010 e data de início da incapacidade em 14/04/2015.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 04/2015 a 04/2016 e em 06/2016.
- A parte autora juntou novos documentos: certidão de casamento, de 16/06/1968, na qual está qualificada como “doméstica” e seu cônjuge como “lavrador”, além de carteiras de sindicatos de trabalhadores rurais, expedidas em 1998 e 2007, e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul, referentes aos anos de 2007 a 2010, tudo em nome de seu cônjuge.
- CTPS do marido da requerente consta vínculos empregatícios como “serviços gerais” em estabelecimento agropecuário (1980) e “operador de secador” (1990 a 1992).
- A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes mellitus e hipotireoidismo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A parte autora relatou que apresenta dor lombar crônica há 30 anos.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o cônjuge da parte autora possui último vínculo empregatício com início em 22/09/1992 e término em 29/03/1996, na função de açougueiro. Após, recolheu contribuições individuais, de 10/2005 a 05/2006 e recebeu auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2007.
- Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "ajudante de motorista". Ademais, os auxílios-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos na modalidade urbana, constando como atividade "comerciário".
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, referente a documentos que foram expedidos, em sua maioria, na década de 1970, constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador. Ademais, os recibos e carteiras de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais não são aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina.
- Neste caso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez urbana, desde 22/08/2007.
- Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a partir de 04/2015, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 04/2015, aos 67 anos de idade, logo após ter havido o indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença, formulado em 03/2015. Assim, recolheu algumas contribuições e, em 08/2016, formulou novo requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Observe-se que os documentos médicos comprovam que desde 2010 a parte autora já apresentava as doenças incapacitantes.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS MAJORADOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de nascido em 19/4/55 (64 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto (4ª série) e açougueiro em mercado, é portador de artrose de quadris e hérnia discal lombar (CID10 M 169 e M 512), concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e permanente. Estabeleceu o início da incapacidade em maio/15, data da concessão de benefício previdenciário , sendo improvável a reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do periciado (idade, escolaridade e profissiografia). Por fim, asseverou enfaticamente que quando o benefício foi suspenso em julho/19, permanecia incapaz para o trabalho.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia imediato àquela data (13/7/19).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Nos termos do despacho de fls. 31/32 (id.132298639 – págs. 29/30), datado de 2/4/19, o MM. Juiz a quo, ao nomear o Perito Judicial, arbitrou-lhe a título de honorários o valor de R$ 500,00, a serem custeados pela Justiça Federal, conforme Tabela I e art. 25 da Resolução nº 305/14 do CJF. Em contestação ofertada a fls. 39/50 (id.132298639 – págs. 37/48), o INSS não impugnou a matéria, devendo ser mantido os honorários periciais fixados.
VIII-Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, ficam majorados os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IX- Apelação do INSS improvida. Majorados os honorários advocatícios recursais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CÂMARAS FRIAS E DE CONGELAMENTO. AGENTE NOCIVO (FRIO-3,6ºC). FATOR MULTIPLICADOR PARA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1.40(HOMEM). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida até o final da lide, que corresponderia ao recebimento de seu recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, ante o julgamento do respectivo recurso.
- Rejeitada a preliminar, arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de prova pericial. Sentença de procedência do pedido do autor, faltando-lhe legitimidade para recorrer, nos termos do art. 996 do CPC (Lei nº 13.105/15), ante a inocorrência de prejuízo.
-Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça; "É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."
-A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes. Precedentes do STJ.
-Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-A documentação apresentada pela parte autora, está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que tal documentação é acolhida como prova plena.
-As contribuições previdenciárias foram pagas, de modo que quanto a tais pagamentos é possível sim proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprova que no interregno compreendido entre 09/10/1995 a 20/03/2007, a parte autora, no exercício da atividade profissional de açougueiro, adentrava nas Câmaras Frias e de Congelamento e estivera exposto ao agente nocivo Frio - 3,6ºC, cujo enquadramento se verifica com base na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 9 e, Código 1.1.2. do Decreto nº 83.80/79.
- Comprovada a atividade em labor especial.
- A conversão da atividade especial em tempo comum será realizada de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, com as modificações trazidas pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.40, para homem.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
-No mérito, recurso de apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 5/5/17 a 22/8/17 e a presente ação foi ajuizada em 27/10/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 25/6/67, açougueiro, é portador de “dependência ao álcool etílico com psicose alcoólica (CID-10: F10.5). No momento, abstêmio” (ID 89485814), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o esculápio que o demandante apresenta incapacidade parcial, "mas deve ficar seis meses sem trabalhar fazendo o companhamento no CAPS" (quesito 17 - ID 89485814, grifos meus). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima transcrita.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para a atividade de açougueiro desde fevereiro de 2010.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, atualmente com 28 anos de idade, leva-a à parcial e permanente incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade profissional, condizente com seu quadro clínico e sociocultural, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, entretanto, o termo inicial do benefício enseja reforma, posto que conforme o constatado pelo perito judicial, a incapacidade advém desde fevereiro de 2010. Assim, como requerido pela parte autora na petição inicial e no recurso adesivo, a DIB do benefício deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença, em 07/05/2013, visto que permanecia a incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado, mormente porque, há informação nos autos, de recebimento de outros auxílios-doença em períodos posteriores.
- A despeito do quadro incapacitante do autor, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada.
- A correção monetária e juros de mora incidirão, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. As eventuais despesas processuais deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela autarquia, visto ser a parte sucumbente, nos termos da lei.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.- A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.- O acórdão proferido por esta E. Nona Turma deixou de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a insuficiência do tempo necessário até o ajuizamento da demanda, em 2014.- Pretende o demandante "reafirmar a DER", projetando o tempo de contribuição do segurado até a data de implementação dos requisitos, em atendimento aos principios da celeridade e economia processual. Afirmou a necessidade de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor continuou trabalhando na mesma função e na mesma empresa pelo menos até a data da perícia, em 05.07.17, ou até a sentença, em 18.12.17.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, enfrentado o caso concreto à luz da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ (REsp 1.727.063; Resp 1.727.064; Res 1.727.069, Dje 02.12.19 t.j. 29.10.20).- O acórdão proferido por esta Nona Turma apurou, até 17.02.14 (data do ajuizamento), 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço. Diante do requerido pelo autor, conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, verifico que o demandante continuou trabalhando para os SUPERMERCADOS MIAUCH LTDA, pelo menos até a data da perícia, em 05.07.17.- O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente frio, no exercício da função que vinha exercendo como açougueiro, de forma habitual e permanente, em intensidade de até menos dezoito graus centígrados, sendo possível o enquadramento de acordo com o código 1.1.2 do Decreto 53.831/64 e NR 15, anexo 09, até a data da perícia, em 05.07.17.- Diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, é passível de contagem o tempo especial reconhecido após a data do ajuizamento da vertente demanda. Somado o período considerado pelo acórdão com o lapso especial, convertido em comum, de 18.02.14 a 05.07.17, conta o demandante, até a data da perícia, com 37 anos, 4 meses e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.07.17, em valor a ser calculado pela autarquia federal.- Tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, de rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para o dia 05.07.17. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.- Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, resta mantida a fixação da verba honoraria conforme decidido pelo acórdão, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98 do CPC.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, acolhidos os declaratórios opostos pela parte autora, a fim de conceder ao demandante aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 05.07.17.