PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Somente é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. TEMPO RURAL. POSTERIOR A 31.10.1991. CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE.
- Não se conhece da parte de recurso de apelação quando inova em sede recursal, formulando pedido não veiculado na exordial.
- Incabível a formulação de pedido de reafirmação da DER mediante inovação exclusiva em grau recursal, sem ter sido requerida ao Juízo de origem, nem ter sido examinada a matéria na sentença, extrapolando os limites da lide e suprimindo grau de jurisdição.
- O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31.10.1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
- O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme exige o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com o que faculta o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASERECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção de benefício de aposentadoria por idaderural, segurada especial. Em suas razões, a Autarquia sustenta que a sentença condenatória ignorou os vínculos empregatícios mantidos pela autora e seu cônjuge que demonstram que não sobreviviam da agricultura em regime de economia familiar.2. No que tange aos vínculos empregatícios em nome da autora e seu cônjuge, verifica-se tratar-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o dispostono art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplograude jurisdição.3 Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação, neste ponto.4. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentosjuntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. Ademais, os vínculos empregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural.5. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
I- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 11/07/16, atestou que a parte autora apresenta espodilose lombar com radiculopatia, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para atividades que requeiram permanecer em pé (fls. 105/112).
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de permanecer em pé, entretanto, para atividades nas quais referida posição não é predominante, há possibilidade de realização, com a inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
III- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, ser descontados os períodos de labor da parte autora.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I- Quanto a carência e qualidade de segurado, consoante documentação acostada (fls. 56/57), a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 08/11 a 02/14 somente em março de 2014. Efetuou ainda, o recolhimento das competências de 03/14 e 04/14 na data de 08/04/2014.
II - Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
III- Desse modo, tendo recolhido apenas três contribuições sem atraso, conclui-se que o demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO EM FASERECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, e sendo fixada a DII em momento posterior à DER, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a ser fixada a partir da citação do réu.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade de sentença, no ponto que condiciona a concessão do benefício à futura verificação da indenização do período rural posterior a 31/10/1991. Afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Não há, porém, necessidade ou utilidade na anulação de toda a decisão, se possível o decote da parte viciada.
2. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto ao pedido recursal que está na mesma linha do pronunciamento sentencial, uma vez que não há falar em sucumbência da no ponto.
3. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
4. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à indenização correspondente. Diante do pedido expresso da parte autora e do reconhecimento do labor rural, caberá ao INSS, quando do cumprimento do julgado, a expedição das respectivas guias de recolhimento a fim de possibilitar a oportuna indenização.
5. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
6. Em regra, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado, a priori, na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes.
7. Não obstante, nos casos em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guias para indenização do tempo de labor, indevidamente obstaculizada pelo INSS, esta Corte vem entendendo, excepcionalmente, que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM FASERECURSAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.- Pelo princípio da estabilização da demanda, insculpido no artigo 329 do Código de Processo Civil, o pedido só pode ser aditado ou alterado: (i) até a citação, sem o consentimento do réu; ou (ii) até o saneamento, com o consentimento do réu.- No caso em tela, o pedido inicial se restringiu à concessão da pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo. Todavia, em apelação, a parte autora passa a pleitear o pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.- Verifica-se, pois, que o apelo veicula pedido diverso daquele apresentado em inicial, restando configurada a inovação da pretensão recursal, sendo o caso de não se conhecer esta parte do recurso.- Portanto, embora haja pedido, em sede de apelação, de pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, o pleito deve ser analisado tal como lançado na inicial.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- Considera-se companheira (o) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado (a) de acordo com o §3º, do art. 226, da Constituição Federal. O artigo constitucional, por sua vez, estabelece que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.Seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723, do Código Civil, que assim dispõe: “ Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.- O artigo 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios estabelece a companheira ou companheiro como beneficiários do RGPS com dependência econômica presumida.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A requerente requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 29/03/2012, conforme Certidão de óbito juntada aos autos.- A união estável entre ela e o de cujus restou comprovada pela prova documental carreada aos autos.- Não obstante a diversidade de endereços em nome da requerente e do de cujus constantes nos documentos juntados, observo que, próximo à época do falecimento, ambos compartilhavam logradouro em comum, a saber, Rua Maria do Rosário, s/n, Miranda/MS, conforme a procuração outorgada pelo falecido em favor da postulante, de 29/03/2011.- O mesmo endereço também é observado na conta de energia elétrica destinada ao falecido, com data de emissão em 28/03/2005, assim como no sistema do INSS, conforme consta nos Dados Cadastrais da requerente, atualizados em 22/02/2022.- Veja-se, também, que o casal possui quatro filhos em comum, tendo o último deles nascido em 11/04/2000.- A prova documental — em especial, a existência de filhos em comum, tendo o primeiro nascido em 12/07/1987 e o último, em 11/04/2000, e a coincidência de endereço —, conjugada com a prova testemunhal, demonstram a união duradoura, pública e contínua do casal até a data do óbito.- Comprovada a união estável do casal, a dependência econômica da parte autora é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei de Benefícios.- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, esta é fato incontroverso, tendo sido reconhecida pelo INSS em sua contestação, vez que já havia sido concedida pensão por morte para o filho do casal.- Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte nº1685712530, concedido na data de 01/12/2012, se fez em favor do titular do CPF nº 059.880.481-10, o sr. Jean, filho em comum do de cujus e a autora.- Portanto, restou comprovado que o falecido era segurado quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.- Preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- A requerente pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte a partir da data do indeferimento administrativo, ficando a decisão judicial limitada aos pedidos formulados pela parte autora. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (07/06/2022).- Quanto ao prazo de fruição do beneplácito, considerando que o segurado faleceu antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.135/2015, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia.- No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício. Precedentes do C.STJ.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Inversão do ônus de sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EPI. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 10%.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I- Quanto a carência e qualidade de segurado, consoante documentação acostada (fls. 126/127), o autor manteve vínculo empregatício até 18/03/10, perdendo a qualidade de segurado em 03/12, e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/04/14 a 30/09/14. Entretanto, verifica-se que o recolhimento da competência de 05/14 foi efetuado em 23/07/14 e do mês de 08/14, somente em 22/09/14.
II - Tratando-se de contribuinte individual, não é possível considerar como carência as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira sem atraso, conforme descrito no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
III- Desse modo, tendo recolhido apenas três contribuições sem atraso, conclui-se que o demandante não cumpriu o requisito da carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM PARTE. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Caso em que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de sequela de neoplasia mamária. Afirma que a enfermidade é passível de tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a autora apresenta incapacidade para a vida independente e há necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras.
- A requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VOTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora, rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a oitiva de testemunhas por entender que a constatação da incapacidade se faz por meio de perícia técnica, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de motorista de caminhão, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se aposentadoria por invalidez.
IV- Não merece prosperar a tese de doença preexistente em razão da primeira cirurgia ter sido realizada em 2009, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
V- Considerando que o autor está incapacitado permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 26/12/2012, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE VINDICADO NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão de benefício diverso daquele vindicado por ocasião do ajuizamento do feito.
2.Consta da exordial e de todas as manifestações do demandante no curso da instrução processual tão-somente pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferido em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. Diante disso, em sede de embargos de declaração a parte autora inova sua pretensão e suscita a possibilidade de conversão de período de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Pretende a parte autora a ingerência do Poder Judiciário, mediante a prolação de édito extra petita, a fim de corrigir equívoco havido por ocasião do ajuizamento da demanda.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO RELATIVO A CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro direito (manguito rotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014.
- No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.