PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção do salário maternidade. Em suas razões, a Autarquiasustenta a existência de empresa cadastrada em nome da apelada (empresário individual - ME), o que seria suficiente a descaracterizar a alegada condição de segurada especial.2. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença. Recurso nãoconhecido no que se refere à suposta existência de empresa em nome da apelada.3. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).4. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, tais como, naforma dos autos, a certidão de nascimento da filha Maria Alice Torres Monteiro, com a qualificação dos genitores como lavradores e indicação do endereço rural, lavrada em 30/11/2020.5. Em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo.Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução"pro misero", em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular.6. Considerando que o referido documento não aponta inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, deve ser considerado documento apto a constituir o início de prova material.7. Apelação conhecida em parte e, no que foi conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL EM PARTE COMPROVADA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor rural e especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE. NULIDADE AFASTADA. GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não se anula o processo por ausência de litisconsorte necessário, quando o litisconsorte ausente é filho menor do instituidor, estando presente no feito sua genitora, sua representante natural. Não se há de presumir o conflito de interesses entre pais e filhos membros de um mesmo núcleo familiar, que tenham direito ao rateio do benefício de pensão previdenciária
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL EXERCIDO APÓS 31/10/1991 MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.
3. A utilização do tempo de atividade rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário postulado.
4. Devem ser considerados como de efetivo tempo de contribuição, os recolhimentos efetuados para o Regime Próprio de Previdência Social, inclusive para efeito de carência, uma vez que é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública, pois de ausência de contribuição não se trata, muito menos de recolhimento extemporâneo em razão da compensação entre regimes diversos, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASERECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA GENÉRICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou de forma genérica a ação, abordando ainda que o autor não preencheu o tempo de contribuição suficiente e que demais provas acostadas aos autos em exceção da certidãode casamento, não foram analisadas pela autarquia no2. Ocorre, todavia, a autarquia não apresentou contestação quando foi devidamente citado, tendo se manifestado posteriormente ao prazo concedido, verifica-se ainda que o referido argumento expostos acima não foram arguidos. Desta forma, a inovação emsede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer de parte da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.3. Ademais, verifica-se que o julgador monocrático não delimitou os períodos nos quais a parte autora tenha ostentado a qualidade de segurado especial trabalhador rural, de modo que a sentença exarada não apresenta fundamentação clara e aprecia ademanda de modo insatisfatório. Por outro lado, constata-se que a causa está madura para julgamento, razão pela qual, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se à análise do mérito da ação.4. No caso dos autos, o autor implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascido em 16/4/1955) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 2/8/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 mesesimediatamente anteriores ao implemento etário (2000 á 2015) ou da DER (2002 à 2018). Para comprovar sua condição de segurado especial o autor trouxe aos autos diversos documentos, em especial comprovante de pagamento salarial dos anos de 2006, 2007 e2008, sendo a prova corroborada pelo CNIS do autor, na qual demonstra registro de vínculo empregatício em meio rural por 10 anos na empresa Guaporé Pecuária S/A.5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício é devido.6. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, na r. sentença não houve o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual o recurso de apelo da Autarquia Federal foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo razão para a insurgência do ente autárquico. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.- Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A atividade especial restou, em parte, demonstrada.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria vindicada.
- Os honorários advocatícios deverão ser majorados, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do 1º laudo judicial. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora estava incapacitada para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data do óbito. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS EM PARTE. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A parte autora requer o cômputo de períodos de auxílio-doença para totalizar tempo de contribuição e idade para aposentadoria integral. O INSS alega ausência de contribuições em certos períodos e questiona o cômputo do tempo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, mesmo sem contribuições diretas, desde que intercalados com atividade laborativa; (ii) a existência de inovação recursal por parte da autora ao pleitear o cômputo de período não requerido anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são acolhidos para complementar o julgado, sem efeitos infringentes, permitindo o reconhecimento de tempo de contribuição pelos períodos de auxílio-doença impugnados (01/2018 a 10/2018, 12/2018 a 11/2019, 10/2021 a 06/2022 e 05/2023 a 06/2023), com reafirmação da DER para 17/06/2023. Isso se fundamenta na tese firmada pelo STF no Tema 1125, que considera constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, o que foi comprovado pelos recolhimentos válidos em períodos intercalados no CNIS.4. Os embargos de declaração da parte autora são conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. O lapso de 06/07/2009 a 17/02/2012 já havia sido somado administrativamente, e o período de 16/01/2018 a 13/11/2019 já foi parcialmente computado no acórdão embargado para reafirmação da DER. O pleito referente ao intervalo de 02/12/2012 a 15/01/2018 configura inovação recursal, pois não foi objeto de pedido específico na apelação ou na inicial. Assim, os cálculos do acórdão embargado são mantidos, e a reafirmação da DER para 13/11/2019 não é possível por falta de requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Conhecidos em parte os embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do INSS apenas como complementação, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade laborativa, conforme Tema 1125 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 11 e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014; IN 77/2015, art. 278, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.759.098/RS e 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, RE 1.279.819/RS, j. 10.11.2020; STF, Tema 555; STF, Tema 1125, j. 20.09.2023; TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 02.09.2014; TRF4, IRDR 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8), Terceira Seção, j. 25.10.2017; TRF4, Tema IRDR15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASERECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O INSS questiona o primeiro requisito, sustentando, em síntese, que o falecido não era segurado especial em razão de ter sido proprietário de panificadora, no período compreendido entre 2000 e 2013, patrimônio que entende incompatível com a pretensaqualificação de trabalhador rural em regime de economia familiar.4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação. Ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a alegar que não havia provas da qualidade de segurado especial dopretensoinstituidor do benefício no momento do óbito e que o benefício assistencial por ele recebido de 2013 até o óbito não gera direito à pensão por morte.5. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aosprincípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento:18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.7. Apelo e remessa oficial não conhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
- O Recurso Especial nº 1.788.700/SP foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp nº 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL PARA O PERÍODO. PROVA ORAL. TRABALHOS RURAIS PARA TERCEIROS. DESNATURADO O REGIME EM ATIVIDADE DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASERECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.3. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.4. Recurso improvido.