PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO INDEVIDA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora propôs a presente ação com o intuito de obter o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/540.906.482-4, com DIB em 01/05/2010, concedido na condição de trabalhador especial. Alega a parte autora que trabalhou de 03/01/1972 a 25/11/1986 em atividades urbanas, passando em 1998 à condição de segurado especial da Previdência, pelo exercício da profissão de pescador. Posteriormente, no ano de 2011, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade total adquirida. Contudo, para fixação da RMI desse benefício não foram utilizados seus salários-de-contribuição urbanos.
- Considerando-se que o autor exerceu atividade urbana até 25/11/1986, o mesmo manteve a qualidade de segurado no máximo por 36 meses após esta data. A partir de então, ao que tudo indica, passou a exercer a profissão de agricultor, como se pode ver claramente no contrato de arrendamento de fls. 49/50, datado de 21/11/1991, o qual permite sua inclusão na classe de segurado especial. Manteve-se nesta atividade até 1998, quando passou a exercer a atividade de pescador profissional, continuando a ser segurado especial, nos termos do artigo 11, VII, b, da Lei 8.213/1991. Ainda que se considerasse como termo inicial da incapacidade o acidente automobilístico, cujo agravamento das sequelas resultou em incapacidade total e permante, este ocorreu em 01/03/1993 (fls. 53/60), logo fora do período de graça das atividade urbanas e sendo a condição do autor junto ao INSS a de segurado especial. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, a revisão da RMI, nos moldes em que foi pedida, é indevida.
- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes desta E. Corte Regional.- No caso dos autos, afere-se que o início da incapacidade remete à data de 18/02/2011, a evidenciar que, na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/05/2011, a parte autora não teria restabelecido sua capacidade laborativa. Assim, de rigor a manutenção da DIB no dia seguinte à cessação indevida do benefício até então percebido pela parte autora, nos termos da r. sentença ora impugnada.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
6. As parcelas pagas por força de antecipação da tutela, desde que anteriores à data da prolação da decisão de procedência, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à reabilitação profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- O laudo pericial concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, conquanto portador de alguns males, e estimou prazo de seis meses para tratamento.
- A incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do autor conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 201660061 fls. 73/74) que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, sob o fundamento de que"cabia à parte exequente ter requerido sua prorrogação". Busca a parte autora o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que houve descumprimento da ordem judicial.2. No caso dos autos, a decisão objeto do presente cumprimento de sentença não fixou período de vigência do auxílio-doença, uma vez que apenas estabeleceu o seu termo inicial, a partir do requerimento administrativo, sem indicar o seu termo final. Nahipótese dos autos, tal data foi fixado pelo próprio INSS.3. Nesse tipo de situação, no entanto, em que se concede o benefício de auxílio-doença, sem o período de vigência, cabe ao INSS, atendendo aos critérios da legislação aplicável, iniciar procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observadaarecapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991).4. Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o própriosustento e de sua família. Sentença reformada.5. Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, bem como para inserir o segurado em programa de reabilitação, observados os critérios da perícia eletiva.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- Em nova manifestação pericial, após a apresentação de documentos diversos pelo INSS, a data de início da incapacidade foi novamente alterada, para 02/11/2008, a evidenciar a cessação indevida do benefício anteriormente percebido pela parte autora, ora apelada.
- Apelação não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 01/01/1985 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 11/06/1981, o autor recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de "empresário/empregador", entre 01/01/1985 e 31/12/1990, constando, ainda, do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, período de atividade de segurado especial entre 31/12/2007 e 22/06/2008. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade como empresário, tendo em vista que a filiação como segurado especial se deu em momento posterior ao da edição da Lei nº 8.870/94, que, por sua vez, extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário .
6 - Em outras palavras, a partir de 31/12/1990 - data da última contribuição previdenciária/afastamento definitivo do trabalho pelo segurado autônomo - passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 21/03/2011. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio. Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não implementa os requisitos para a concessão do benefício.
4. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1.Trata-se de pedido de aposentadoria por idade ou por invalidez ou de benefício previdenciário de auxílio doença.
2.O conjunto probatório indica que a incapacidade parcial apontada no laudo médico pericial não constitui impedimento ao desenvolvimento das atividades habituais da autora. Inviável a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4.Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 1º de março de 2016, ser a autora portadora de espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, com hérnias discais.
2 - Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho e afirmou, expressamente, ter havido agravamento das moléstias no ano de 2012.
3 - Considerando que a autora esteve em gozo de auxílio-doença até 24 de setembro de 2015, vale dizer, quando já presente a alegada incapacidade, de rigor a manutenção do termo inicial do auxílio-doença na data de sua cessação indevida.
4 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
5 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO CNIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir e de coisa julgada rejeitadas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Não evidenciada a existência de incapacidade total e permanente.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
Uma vez apurado por meio do devido processo administrativo disciplinar a efetiva necessidade do servidor afastar-se para tratamento de saúde e, por conseguinte, a inexistência de intenção de abandono de emprego, nem a inassiduidade habitual, descabe a restituição ao erário por meio de descontos nos vencimentos do servidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA. MAIOR DE 21 ANOS. INDEVIDA A PRORROGAÇÃO. SÚMULA 74 DESTE TRF.
Segundo o disposto no inciso II do parágrafo 2º do art. 77 da Lei 8.213/91, a pensão se extingue para o filho quando este completa 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não obstando a cessação do pensionamento o fato de o beneficiário estar frequentando curso universitário. Precedentes do STJ, desta Corte, e Súmula 74 desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.
2. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.
3. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque a parte agravante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato. Outrossim, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial.
4. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.
5. Sobre o SAT, o artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
6. Por sua vez, o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, tanto o veiculado pelo Decreto nº 2.173/1997 quanto o aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, considera atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. Ademais, estabelece que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante, e será feito mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas.
7. De fato, o regulamento estabelece os conceitos de atividade preponderante e de graus de risco de acidentes de trabalho impondo-se, pois, verificar se o fez apenas para viabilizar o fiel cumprimento da lei ou desbordou dos seus estritos limites para atingir a seara exclusiva daquela, em ofensa ao princípio da legalidade da tributação.
8. O Decreto nº 6.957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
9. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.
Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica.
2. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa. Hipótese em que se reconhece a necessidade de mantença do benefício, na condição de ativo, até que a data da perícia agendada.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE INDEVIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão inicial não se resume à revisão de aposentadoria complementar da parte autora; mas sim, à revisão dos valores da complementação de aposentadoria paga ao autor de acordo com a majoração salarial deferida na Reclamatória Trabalhista nº 0000482-66.2011.5.04.0020 (evento 1 dos autos originários).
2. Sobre a matéria, a 2ª Seção deste Tribunal reconheceu, em julgado de 13 de outubro de 2016 (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004858-44.2014.4.04.7115/RS), que a competência para o julgamento desta questão é da Justiça Federal, adotando a linha de entendimento da 3ª Turma desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação em que se postula benefício por incapacidade cessado anteriormente àquela, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.