E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 18 de abril de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 1.302.499,20, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião (Cr$ 1.415.490,00) tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 03 de outubro de 1983. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 299.597,53, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 591.699,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte. 6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. É regular a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita8. Apelação parcialmente provida para reduzir a verba honorária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 27 de março de 1986. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 6.110,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 12.220,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, os benefícios tiveram início (DIB) em 4 de fevereiro de 1986 e 1º de janeiro de 1988. As rendas mensais iniciais – aqui consideradas como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foram fixadas, respectivamente, em Cr$ 4.692.407,49 e Cz$ 26.820,00, montantes inferiores a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado nas competências de concessão (Cr$ 9.112.000,00 – fevereiro de 1986 e Cz$ 46.600,00 – janeiro de 1988). Ademais, não há indicadores de que os salários-de-benefício apurados na ocasião tenham sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Em face do posicionamento adotado e das provas documentais carreadas, o parecer contábil mostra-se desnecessário, razão pela qual o pedido de produção de prova pericial deve ser rejeitado.8. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 01 de julho de 1983. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 366.068,49, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 591.699,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte. 6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).5. No caso concreto, o benefício do segurado instituidor da pensão por morte paga à parte autora teve início (DIB) em 18 de março de 1980. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 26.712,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 51.929,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 03 de novembro de 1986 (ID 89868057). A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 7.332,48 (ID 89868057), montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 12.200,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 11 de outubro de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 2.140.224,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 5.659.760,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 3 de outubro de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 2.675.280,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 5.350.560,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de abril de 1987. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 12.590,65, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 20.800,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 13 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 834.741,84, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 9 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 918.929,24, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício do segurado instituidor da pensão por morte paga à parte autora teve início (DIB) em 01 de junho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 886.725,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 16 de março 1988. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 37.889,44, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 64.660,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. A verba honorária fora fixada no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há pertinência no pedido de redução e, sequer, de afastamento da verba, eis que vencida a parte autora. 8. Ademais, considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. De outro lado, resta mantido o benefício da justiça gratuita, com suspensão da execução, nos termos da lei.".9. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 09 de março de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 1.234.744,28, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO EM MOMENTO POSTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício para readequação dos tetos na forma do decidido pelo RE 564/354/SE
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 04/08/1987, não foi limitado ao teto por ocasião da concessão. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO EM MOMENTO POSTERIOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 23/02/1989, não foi limitado ao teto por ocasião da concessão e nem por força da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91. Tampouco há prova de qualquer limitação da renda mensal ao teto em momento posterior, de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- O autor é carecedor de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional solicitado não lhe trará nenhuma utilidade prática.
- Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prejudicado o apelo do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. RMI LIMITADA AO TETO. ÍNDICE DE REAJUSTE.CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício da parte autora teve DIB em 11/12/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. 5. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 09 de outubro 1987. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cz$ 17.776,69, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 32.850,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 27 de fevereiro de 1985. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 1.157.725,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00).Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião (ID 107487151) era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Apelação desprovida.