E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 16/09/1987. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 14.452,95, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 31.370,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Exercício do juízo de retratação. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 2/6/1988. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cz$ 53.170,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 106.340,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Exercício do juízo de retratação. Apelação desprovida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de julho de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 809.690,18, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.7. Embargos de declaração acolhidos. Resultado de julgamento inalterado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – DECADÊNCIA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. Ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Tema 1057).2. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.4. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.5. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).6. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).7. No caso concreto, o benefício originário da pensão teve início (DIB) em 18 de setembro de 1979. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi fixada em Cr$ 21.926,29, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 41.647,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO.
1. A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial.
2. A ausência de expressa disposição no título executivo não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. A partir da vigência do DL n. 2.284/1986, o IPC substituiu o INPC para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, constituindo-se, a partir de então, do índice oficial para aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, inclusive para a atualização do maior e do menor valor-teto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR COM DIB NO BURACO NEGRO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/09/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida, com o pagamento de eventuais diferenças daí decorrentes na sua pensão por morte.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. No caso vertente, de fato, constato que não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar que houve limitação ao teto quando da concessão do benefício.
6. Todavia, depreende-se da carta de concessão do auxílio-acidente (ID 148262858 – p. 50) que a renda mensal inicial deste benefício foi de R$ 351,72, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em 02/06/1995, a teor do previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando-se que o teto àquela época era equivalente a R$ 832,66, tem-se que não houve limitação quando da concessão do benefício, razão pela qual o autor não faz jus readequação aqui pretendida, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. DIB ANTERIOR À CF/88.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao seu benefício.
- Alega o agravante que a questão de mérito não é exclusivamente de direito, de forma que devem ser apreciados os documentos e cálculos primitivos adotados pelo INSS na fixação da RMI, mais especificamente em quanto resultou o salário-de-benefício, se ele foi limitado ao teto e se os prejuízos decorrentes dessa limitação persistem. Sustenta que as informações do sistema Dataprev não são suficientes para a formação de juízo de valor sobre a questão, de modo que devem ser afastadas. Afirma que o julgamento do RE 564.354/SE não restringiu a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos posteriormente à CF/88.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/05/1980, antes da promulgação da CF/88, e não foi limitado ao teto.
- Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPI.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
O laudo pericial constatou que a autora, que possuía quase 65 anos na data da perícia, era portadora de "osteoartrose do joelho direito e esquerdo", fls. 62, quesito 5 do INSS, tendo sido submetida à cirurgia para implantação de prótese no joelho direito, fls. 62, quesito 1 do autor, não o fazendo no joelho esquerdo em função de suas condições clínicas, fls. 62, quesito 15.3.
Instado o Médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, considerando tratar-se de doença degenerativa e que acomete a autora há cinco anos, no mínimo, fls. 76 (laudo de 2009).
O Assistente Técnico do INSS, em laudo mais completo e que trouxe histórico da paciente, colheu informação de Mariana no sentido de que ela foi trabalhadora rural e havia parado há dez anos, mudando-se para a cidade por problemas no joelho, sendo que, em janeiro/2006, colocou prótese no joelho direito e iniciou contribuição previdenciária, ocupando-se àquele tempo na função de dona de casa, fls. 85.
Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade.
O polo demandante recolheu doze contribuições, fls. 40, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a Previdência.
Como cediço, a doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Precedente.
Verdade que, no caso em estudo, o expert não firmou precisamente a incapacidade da autora, mas apurou que a doença existia há pelo menos cinco anos, fls. 76.
Se o laudo foi produzido em 2009, então a autora tinha problemas desde 2004, sendo que, como apurado pelo Assistente Técnico, no ano 2006 colocou prótese no joelho direito, fls. 85, significando dizer que o quadro clínico ortopédico era grave, traduzindo incapacidade, evidente.
Para confirmar a coincidência de datas, tem-se que Mariana se filiou à Previdência em 03/2004, efetuando apenas uma contribuição, tornando a recolher em 02/2006, o que se perfez até 12/2006, fls. 40.
De se observar, contudo, que a elevada idade da apelada, quando iniciadas as moléstias, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, chamando atenção o fato de somente ter "descoberto" a Previdência Social com 60 anos...
Não se pode perder de vista que o mal em prisma decorre da idade, havendo perfeita consonância entre o período em que começou a contribuir, 2004, para com o quadro constatado pelo Médico, também naquele ano: logo, flagra-se que somente passou a recolher contribuições porque já não tinha mais condições laborais.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido valores para a Previdência Social, assim o fazendo apenas sob a condição de facultativa, fls. 41, quando já não possuía condição de trabalho.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que recolheu doze contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que o segurado passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude dos males inerentes à idade, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
O fato de a recorrida ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/02/2007 a 15/03/2008, fls. 40) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50, por este motivo ausentes custas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. APLICAÇÃO DOS TETOS CONSTITUCIONAIS.
1. O prazo de decadência somente inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema nº 76).
3. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até a data em que foram majorados os tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGRAS VIGENTES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO MENOR VALOR-TETO DA ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação inicial do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), diferindo-se a definição da matéria para a fase de cumprimento da sentença, em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afetar a questão do termo inicial da prescrição no Tema 1005 dos Recursos Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
5. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
6. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
7. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
8. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado.
9. Quando a média dos salários de contribuição não sofreu incidência do menor valor teto, tampouco do maior valor, à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
10. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do §2º e o §11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUMENTO DO VALOR DO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NATUREZA ORÇAMENTÁRIA DA LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DENTRO DO NOVO TETO. LIMITAÇÃO AO TETO NA CONCESSÃO. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. . Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
2. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
3. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
4. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DIFERENÇAS.
1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial.
2. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES), o qual foi confirmado no julgamento do Tema 1005 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
4. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício.
5. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício).
6. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados.
7. Aplicabilidade ao caso concreto do entendimento que vier a ser fixado no Tema 1140/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. “BURACO VERDE”. ART. 26, DA LEI 8.870/94. RMI NO TETO VIGENTE. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO CORRESPONDENTE. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do salário de benefício.
3. Conforme o disposto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.870/94 é devida a incorporação da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício então vigente, observando-se que o valor assim reajustado não deverá superar o novo limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
4. No caso dos autos,No caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 083.882.132-3), concedido em 20/10/1993, com salário de benefício calculado em CR$ 70.140,35 (2.525.052,90 / 36) e, aplicando-se o coeficiente de 88%, obteve renda mensal inicial de 61.723,50 (Id. 98487116 - Pág. 24).
5. Assim, o segurado, ora apelante, não teve a média dos salários de contribuição limitada pelo teto do salário de benefício vigente à época de CR$ 108.165,62, não se aplicando, portanto, o art. 26, Lei 8.870/94.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pedido julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA – CAUSA MADURA – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91 – na redação anterior à dada pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.2. A decretação da decadência não impede o imediato julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.3. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.4. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.5. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).6. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).7. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de maio de 1984. A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 23 – foi fixada em Cr$ 746.112,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 1.652.640,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião (Cr$ 826.320,00) tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.9. Apelação provida em parte. Julgamento imediato do mérito. Pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.