AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em agosto de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.2. Caso em que o processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual, tornando desnecessária a suspensão do presente pleito.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Estado do Amazonas desde 2012.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado de Rondônia no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.4. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.5. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.6. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.7. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.8. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).9. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICODJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).10. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.11. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador do Município de Costa Marques/RO. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde 2008); b) comprovação de que nãodispõede outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP) e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.12. Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2017, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS desprovida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial à autora.
3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 já se encontra sob exame do Supremo Tribunal Federal (ADI 7047 e ADI 7064). Nesse contexto, não se justifica a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
4. No tocante à limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, observa-se que a questão foi afetada no Tema Repetitivo 1105 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a possibilidade de alteração do entendimento acerca da matéria, é diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. Conforme determinado pela sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Apelação desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade, com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, alegando a inconstitucionalidade da revogação dessas regras pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito adquirido às regras de transição de aposentadoria previstas nas Emendas Constitucionais anteriores à EC nº 103/2019; e (ii) a constitucionalidade da revogação dessas regras pela EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de gratuidade judiciária não é conhecida, pois a questão já foi analisada e decidida em agravo de instrumento anterior (n. 50288843320224040000), operando-se a preclusão lógica da matéria.4. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mas sim à aposentadoria quando todos os requisitos são implementados, aplicando-se as normas vigentes na data da implementação.5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou o direito adquirido à concessão de aposentadoria apenas para os servidores que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a sua entrada em vigor.6. A autora não preencheu todas as condições previstas no art. 3º da EC nº 47/2005, faltando tempo de serviço público, o que configura mera expectativa de direito, não protegida pela garantia constitucional.7. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da alteração do regime de transição de aposentadoria dos servidores federais (ADI nº 3.104) e firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, mas apenas a simples expectativas de direito (RExt nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.02.2013).8. A Suprema Corte tem defendido a autocontenção do Poder Judiciário em relação às intervenções nas alterações promovidas pela EC nº 103/2019, considerando o déficit previdenciário e os impactos econômicos (ADI nº 7051, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023).9. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários no primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 11. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, aplicando-se as normas vigentes na data da implementação de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 103/2019; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.104; STF, RExt nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.02.2013; STF, ADI nº 7051, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; TRF4, Apelação Cível Nº 5040545-49.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 10.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5011259-17.2022.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 24.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389. BENEFÍCIO DEVIDO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em agosto de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.2. Caso em que o processo foi instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo, não dependendo do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relaçãojurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Além disso, a parte autora manifestou pelo prosseguimento da demanda individual, tornando desnecessária a suspensão do presente pleito.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. Caso em que, o conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstra que o demandante se enquadra como pescador do Estado do Amazonas desde 2008.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.3. A juntada à apelação de documentos não anexados na fase de conhecimento infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.4. Recurso improvido.
APELAÇÃO. embargos à execução. habilitação dos sucessores que foi promovida antes de prescrita a pretensão executória. afastamento da tr como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.960/2009 (temas 810/stf e 905/stj; e adi 5.348). APELAÇÃO parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo devido ao Tema 1124/STJ; (ii) a exigência de afastamento compulsório das atividades insalubres para a aposentadoria especial; (iii) a aplicação do fator previdenciário; (iv) o direito à opção pelo benefício mais vantajoso; (v) a adequação dos consectários legais; e (vi) a fixação de honorários periciais e advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois a sentença fixou tão somente a averbação de períodos de labor, não havendo condenação em parcelas vencidas ou resultado econômico da demanda que justificasse o reexame obrigatório, conforme os parâmetros do CPC/1973.4. A apelação do INSS, que pedia a suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ, foi desprovida. A documentação que instruiu o processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação dos documentos, o que torna o tema inaplicável ao caso.5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para aplicar a tese do Tema 709/STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A modulação de efeitos preserva os segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23.02.2021. Contudo, a suspensão do benefício deve observar o devido processo legal e a notificação do segurado, conforme o art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999.6. A apelação do autor, que buscava o afastamento do fator previdenciário, foi desprovida. O STF, no Tema 1091 (RE 1.221.630/SC), reafirmou a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.7. A apelação do autor foi provida para assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser apurada em liquidação de sentença. A escolha deve considerar a pluralidade de opções de espécies e datas, bem como os períodos contributivos no CNIS sem controvérsia, observando-se o Tema 995/STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.8. A apelação do INSS foi provida para adequar os consectários legais a partir de 09.12.2021. Conforme o art. 3º da EC 113/2021, incidirá a taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública.9. De ofício, os consectários legais foram adequados a partir de 09.09.2025. A EC 136/2025 suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, levando à aplicação do art. 406 do CC, que determina a Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7.873.10. A apelação do autor, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, foi desprovida, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas. De ofício, adequar os consectários a partir de 09.09.2025.Tese de julgamento: 12. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial para quem permanece em atividade nociva é constitucional, conforme Tema 709/STF, com modulação de efeitos.13. É constitucional a aplicação do fator previdenciário, nos termos do Tema 1091/STF.14. O segurado tem direito à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o Tema 995/STJ.15. A partir de 09.12.2021, os consectários legais nas condenações da Fazenda Pública seguem a taxa Selic (EC 113/2021) e, a partir de 09.09.2025, aplicam-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, inc. I, 496, §3º, 1.026, §2º e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 57, §8º; Lei nº 9.876/1999, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, Tema 1124; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.02.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; STF, ADI 2.111 MC/DF; STF, RE 1.221.630/SC (Tema 1091), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.06.2020; STJ, Tema 995; STF, ADI 7.064; STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015.ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. "Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período devigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015". (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG.)4. Configurado o interesse de agir da demandante e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.5. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.6. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.7. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.8. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.9. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.10. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.11. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).12. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).13. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.14. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que o demandante se enquadra como pescador do município de Borba/AM: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde maio/2010); b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda,diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca - RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.15. Acresça-se que ficou comprovando que ele percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. Apelação provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC. A súmula 519 do STJ não subsistiu ao Código de Processo Civil de 2015, que tratou especificamente do tema dos honorários nas impugnações ao cumprimento de sentença, nada trazendo que aponte para a respectiva incidência apenas nos casos de procedência ou procedência parcial da impugnação. 3. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ENTIDADE MANTENEDORA DE ENSINO. CERTIFICADOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL (CFT-E). USO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. EXISTÊNCIA DEDÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADI 2545/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA ADIMPLÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. O pagamento de outros tributos federais através dos Certificados Financeiros do Tesouro CFT-E por entidade mantenedora de ensino com adesão ao FIES não é possível sem a adimplência com a Previdência Social.2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal trate de situação diversa na ADI 2545 (resgate antecipado dos certificados), os fundamentos nos quais se amparou para afirmar a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei n. 10.260/2001, se aplicam aopresente caso, na medida em que se referem à legitimidade da imposição legal de quitação de débitos previdenciários como condição para uso antecipado dos referidos certificados. Precedentes: AC 0018422-52.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELEMARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG; AC 1009700-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022; AMS 1007792-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTAMOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/10/2020;3. Provimento da apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.4. Inversão dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS.
1. Tendo constado do título executivo serem honorários sucumbenciais sobre as parcelas devidas até a sentença de procedência, ou até a data do acórdão, que reforme sentença de improcedência, nos termos da (súmula 76 deste TRF 4ª Região), a verba deve incidir até a decisão judicial que concedeu o benefício, no caso, o acórdão.
2. O Órgão Especial do TJ/RS considerou o artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, inconstitucional, por motivo de forma, nos autos da ADI nº 70038755864. Ocorre que esse feito restou suspenso, em virtude de decisão em ação de conteúdo idêntico, ajuizada perante do STF (ADI 4.584). Além disso, foi declarada a inconstitucionalidade dessa isenção no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053 que, contudo, tampouco afeta a isenção reconhecida à autarquia previdenciária no âmbito desta Corte, porquanto se trata de decisão em controle difuso e, portanto, de eficácia inter partes. Assim, responde a autarquia apenas pelos valores referentes ao pagamento de condução aos Oficiais de Justiça e outros de mesma natureza, tidos por despesas judiciais (Leis Estaduais 7.305/79 e 10.972/97).
3. Em se tratando de embargos à execução em que é baixo o valor atribuído à causa pelo embargante, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), consoante jurisprudência deste Regional.