AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . FRENTISTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL PELA PROFISSÃO ATÉ 05/04/1995. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A atividade de frentista somente pode ser considerada como especial pelo enquadramento profissional até 05/04/1995. Inteligência do REsp 422616/RS.
- O INSS não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício em apelação.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.94
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não caracterizados os requisitos para a imposição de pena de litigância por má-fé.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. ADI Nº 6.096. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.135/2015. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de pensão por morte em favor da parte autora pelo período de 15 anos. Em suas razões, o INSS pleiteia oreconhecimento da prescrição de fundo de direito, aduzindo que o ajuizamento da ação ocorreu mais de 05 (cinco) anos após o indeferimento administrativo. A parte autora, por sua vez, requer que o benefício seja concedido de forma vitalícia, sob oargumento de que o óbito ocorreu em 09/08/2004, antes da alterações trazida pela Lei n. 13.135/2015.2. Tendo em vista que o pleito inicial não consiste em revisão de benefício previdenciário, não merece acolhida o pleito do INSS de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nojulgamento da ADI nº 6.096.3. No caso dos autos, constatado que o óbito ocorreu em 09/08/2004 e à luz do princípio tempus regit actum, a parte autora faz jus è pensão por morte vitalícia.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS não provida (item 2).7.Apelação da parte autora a que se dá provimento (item 3).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO ÀORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o atoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932.2. Contudo o STF assentou, na ADI 6.096/DF, a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, alinhavando em trecho da que O núcleo essencial do direito fundamental à previdência socialéimprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei8.213/1991, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Apelação da parte autora a que dá provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento desta ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual adefesaindireta de mérito é repelida.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesaindireta de mérito é repelida.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. ADI Nº 6.096: FALTA DE SIMILARIDADE FÁTICA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO TEMA 975/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
3. No que se refere ao julgamento da ADI nº 6096 pelo STF, o julgamento da Corte Suprema teve como respectivo objeto a MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, que alterara a redação do disposto no art. 103 da Lei de Benefícios.
4. O Plenário do STF julgou recentemente a referida ADI nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020".
5. A questão jurídica de análise e julgamento da ADI não encontra similaridade fática com a discussão do caso presente; enquanto que naquela ação que tramitou no STF discutia-se o prazo decadencial em face de revisão de ato de indeferimento de benefício - prazo esse que inexiste em se tratando de concessão inicial de benefício previdenciário, na forma, ademais, dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 313/STF -, nesta demanda a circunstância refere-se à revisão de ato de concessão de benefício, decidida na forma dos fundamentos do Tema 975/STJ.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMAR EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o atoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que a ação fora ajuizada em 18/9/2021 e o beneficio que se pretende o restabelecimento cessado em 7/4/2015.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica oficial, realizada em 25/4/2022, afirmou que a autora está incapaz de forma total e temporária, desde 7/2/2015, afirmando que (doc. 281697519, fls. 12-18): A Pericianda é portadora de F 33 Transtorno Depressivo Recorrente. (...) Ocuidador de creche necessita de sanidade mental plena para executar adequadamente seu trabalho. A parte requerente não possui tal qualidade no momento. Deve ser afastada do trabalho habitual. Temporária e total, uma vez que se espera a recuperação parao trabalho habitual e que é necessário repouso para que a recuperação devida ocorra. (...) Pelo menos desde 7/2/2015, data do médico mais antigo (...) O INSS cessou o benefício em 01/04/2015. Nessa data a incapacidade já se verificava.6. Assim, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário recebido pela autora, desde a cessação indevida, ocorrida em 7/4/2015 (NB 609.637.900-5, DIB: 22/2/2015 e DCB: 7/4/2015, doc. 281695054, fls. 17-18), observada aprescrição quinquenal, estando vencidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, ex vi do art. 103, parágrafo único, da lei 8.213/1991.7. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, com base nas afirmações constantes da perícia médica (18 meses para recuperação da capacidade). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsideraresseprazo, deve ser mantido, a contar do início do benefício ora restabelecido, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).9. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.10. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.11. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para afirmar que as parcelas vencidas, anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação, estão prescritas, ex vi do art. 103, parágrafo único, da lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF.INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter oatoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932".2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 16/7/2008, levando-se em consideração, inclusive,queapós essa data há diversos requerimentos de auxílio-doença e de benefício assistencial, todos indeferidos pela autarquia ré, observada devidamente a prescrição quinquenal.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 11/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 199643588): CID10: I69-SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, M15 - POLIARTROSE, M65 - SINOVITE ETENOSSINOVITE, M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA (...) ( x ) Omniprofissional (...) ( x ) Permanente (...) Data da incapacidade: 01/08/1995 (...) Ocorre que a autora se encontra plenamente incapaz para o trabalho, vez que apresenta quadro clínico grave de:I69-SEQÜELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, M15 - POLIARTROSE, M65 - SINOVITE E TENOSSINOVITE, M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA, estando assim totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, conforme comprovam os laudos médicos, orajuntados. Em decorrência do Acidente Vascular Cerebral que a autora sofreu, ficou com diversas sequelas como, agnosia visual, falta de sensibilidade e alterações motoras. Sobre as patologias ortopédicas em que a autora é portadora também, taispatologias lhe causam, dores em suas articulações, limitação de movimentos, acompanhado de inchaços.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 16/7/2008 (NB 134.720.475-7, DIB: 16/6/2006, doc. 199640252), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.7. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez, também observada a prescrição quinquenal (DIB: 16/7/2008).8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SOMENTE CABÍVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418.
O acórdão exequendo foi proferido de acordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. Ainda que aquela Corte, em função de eventual modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, venha a reconhecer a constitucionalidade da TR para determinado período (envolvendo a fase anterior ao precatório), somente por meio de ação rescisória se poderá pretender a desconstituição do título judicial (exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADI N. 6.279. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, CAPUT E § 2º, III, DA EC N. 103/2019. AGUARDAR A DECISÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Considerando que há ADI autuada sob o n.º 6.279, tramitando perante o STF, bem ainda há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 733 E NA ADI 2.418. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.
O acórdão exequendo foi proferido em desacordo com a decisão prolatada no julgamento do Tema 810 do STF. De acordo com a exegese da tese firmada no Tema 733 do STF em conjunto com o entendimento firmado no julgamento da ADI 2.418, a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença.
Concluído o julgamento dos EDs do Tema 810 em 03-10-2019, deve prosseguir a execução, pelos índices estabelecidos pelo STJ, INPC, quando da análise do Tema 905, pois este foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, afastando-se, por consequência, o índice declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (TR).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348). IPCA-E.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade.
3. Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZES CLASSISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PAE E URV. ABSORÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DA ADI 5179. TEORIA DA ACTIO NATA. EFEITOS EX TUNC. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste de proventos de aposentadoria e pensões, incluindo a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e a Unidade Real de Valor (URV), e a declaração de ilegalidade da absorção de reajustes pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) a legalidade da absorção dos valores da PAE e da URV pelos reajustes posteriores concedidos aos servidores do Poder Judiciário da União; e (iv) o valor correto da PAE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a questão foi implicitamente analisada e, ainda que não o fosse, o Tribunal pode julgar o mérito desde logo, por se tratar de matéria unicamente de direito, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC.4. O art. 5º da Lei nº 9.655/1998, em sua redação original, era ambíguo e não fornecia critério legal para o reajuste dos proventos dos juízes classistas, tornando inviável qualquer pleito judicial antes do julgamento da ADI 5179, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula Vinculante 37 do STF. Apenas com a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 5179, que supriu a omissão legislativa e definiu o critério de reajuste (vinculando-o aos servidores do Poder Judiciário da União), a pretensão se tornou exigível. A decisão da ADI 5179 teve efeitos ex tunc, sem modulação, o que significa que o direito ao reajuste, embora nascido da lei, só se completou e se tornou plenamente exercitável após a definição do STF, conforme a teoria da actio nata, que estabelece que o prazo prescricional só começa a correr quando a pretensão se torna exigível. Não se pode falar em inércia dos titulares do direito, pois, individualmente, não possuíam legitimidade ativa para a ação de controle concentrado de constitucionalidade e, antes do julgamento da ADI 5179, não dispunham de meios efetivos para pleitear o reajuste judicialmente, dada a ambiguidade da norma. O prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do julgamento da ADI 5179 pelo STF, pois foi somente a partir desse momento que o direito ao reajuste se tornou plenamente exigível, com efeitos retrospectivos, não havendo que se falar em prescrição de parcelas anteriores a esse marco, uma vez que a ação foi proposta antes de decorridos cinco anos do julgamento. Entendimento diverso implicaria premiar a conduta da Administração Pública, que, por via legislativa, deixou o direito ao reajuste sem os elementos necessários à sua exigibilidade, e desrespeitaria a autoridade do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Assim, é de ser rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo prescricional para o reajuste de proventos de juízes classistas, decorrente da interpretação conforme a Constituição do art. 5º da Lei 9.655/1998 na ADI 5179, inicia-se a partir do julgamento dessa ação pelo Supremo Tribunal Federal, dada a inexigibilidade do direito antes de tal definição.5. A compensação ou absorção dos valores da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pelos reajustes posteriores é indevida. A PAE, concedida pelo STF no RMS 25.841/DF para garantir a irredutibilidade de vencimentos, deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos proventos por força da ADI 5.179/DF, e não absorvida por meros reajustes de recomposição do poder de compra da moeda, conforme entendimento do STF (RE 596.663/RG).6. A compensação ou absorção dos valores da Unidade Real de Valor (URV) pelos reajustes posteriores é indevida. Embora o STF (RE 561.836/RG) admita a absorção em caso de reestruturação remuneratória, a vinculação dos juízes classistas à carreira de analista judiciário para fins de reajuste não configura uma reestruturação que justifique a absorção da URV, especialmente porque os reajustes concedidos não recompõem integralmente as perdas inflacionárias, o que violaria o princípio da irredutibilidade de estipêndios.7. O valor da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é acolhido no montante de R$ 1.792,52 para os substituídos que participaram de, pelo menos, 20 sessões mensais, conforme o Processo Administrativo nº 2168/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.8. O direito aos reajustes decorrentes da ADI 5.179/DF é reconhecido a partir de 1º de janeiro de 2004, pois a decisão do STF garantiu o reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários conforme os servidores do Poder Judiciário da União a partir da EC 41/2003, e a Lei nº 10.475/2002 (art. 13) previu reajustes escalonados a partir de janeiro de 2004.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATO NEGATIVO. ADI Nº 6096. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24 DA LEI 13.846/19. APLICAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITOS SATISFEITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.1. Antes de 2019, o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 10.839/2004) previa que era de 10 anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.2. A questão foi objeto da ADI n. 6096 tendo o C. STF, em 13/10/2020, decidido pela inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 13.846/19, de sorte que a decadência previdenciária voltou a ser aplicada como previa a antiga redação do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (dada pela Lei n. 10.839/2004), limitando-se o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão do benefício e não em caso de indeferimento. O acórdão transitou em julgado em 03/08/2021.3. Desde 2009 o autor busca o reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário , instruindo os pedidos administrativos sempre com os mesmos documentos, com o acréscimo dos períodos que foram se sucedendo na sua vida laboral.4. Todos os períodos vindicados estavam devidamente registrados em sua CTPS (fls. 123/144 e 266/291) e constavam da base de dados do INSS, como se vê dos CNIS que foram colacionados (fls. 146/156 e 301/312) e que, contudo, não foram computados pelo INSS como carência.5. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).6. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).7. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).8. Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).9. A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observem os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.10. O C. Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a tese de que ausente a repercussão geral da matéria, afigura-se impossível o cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema, de sorte que, prevalecerá o entendimento adotado pelo Eg. STJ, ao julgar o Tema 1007.11. Segundo o entendimento firmado pelo Eg. o STJ para concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo rural anterior a 1991 pode ser utilizado para fins de carência, aproveitando-se o tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.12. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses, o que ficou demonstrado através de sua CTPS e do CNIS trazido aos autos..13. Por ocasião do pedido administrativo - em 03/04/2009, o INSS apurou um total de 119 contribuições e, embora constassem os vínculos rurais anteriores a 1991 em seu CNIS, entendeu que o tempo de serviço como trabalhador rural anterior a 11/91 não pode ser computado para efeito de carência (fl. 160/162). Tanto é possível o cômputo desse tempo como carência que o próprio INSS, por ocasião do terceiro pedido administrativo - agora de aposentadoria por tempo de contribuição - computou os períodos de 01/10/1976 a 30/11/1977 (14 meses de carência) e de 01/10/1981 a 31/12/1982 (15 meses de carência), como se vê de fls. 319, os quais não foram computados por ocasião dos dois pedidos de aposentadoria por idade híbrida (fl. 319).14. No caso concreto, a soma dos períodos de trabalho rural e urbano, constantes no CNIS/na CTPS, resulta no cumprimento do tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.15. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, como pleiteado em recurso.16. O termo inicial do benefício deve ser a data do indeferimento administrativo - 06/04/2009, (conforme expressamente pedido pela parte autora em seu recurso), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, observada a prescrição quinquenal..17. No que tange à revisão do valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correta a sentença pois esses períodos de trabalho rural registrados em CTPS já foram contados para tempo de contribuição, o que significa dizer que não só foram considerados para aferição do requisito tempo de carência como também para determinação do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial e do fator previdenciário . Logo, a contagem desses períodos para carência em nada alterará as características do benefício que já foi concedido, porquanto o autor cumpriu o requisito da carência já com utilização de outros períodos de contribuição.18. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.20. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).21. Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade híbrida, desde 06/04/2009, observada a prescrição quinquenal, facultando ao autor a opção pelo melhor benefício em liquidação de sentença, nos termos do expendido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ADI N.º 6279. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, deve o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados.
2. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91. FORMA DE CÁLCULO DA RMI A SER DEFINIDA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA 1.300/STF E ADI 6.279. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.- A segurada esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/6095812040) no período de 18/02/2015 a 16/03/2020, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/6319325546) em 17/03/2020.- Considerando que se encontra pendente de julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 146.915/PR, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300), tendo o julgamento iniciado em 09/2025, sinalizando pela “constitucionalidade no pagamento do pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”, bem como está pendente de análise na C. Corte Superior a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279, também de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo objeto, dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do artigo 26 da EC nº 103/2019, a forma de cálculo da RMI do benefício concedido à parte autora deverá ser definida por ocasião do cumprimento do julgado, observando-se os parâmetros definidos no julgamento do Tema 1.300 e da ADI 6.279.- Não procede o pedido do INSS de que o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 seja aplicado conforme entendimento do Tema 88/STF, uma vez que o dispositivo sequer foi abordado na sentença, pois não se discute o cálculo do salário-de-benefício, mas sim que a aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor de tal salário, conforme entendimento do artigo 44 da referida Lei.- Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores adimplidos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo ser observada, para o autor, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. No caso, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015 - Tema nº 629).
3. Embora o precedente tenha tratado sobre aposentadoria por idade de trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos, mas a sua identidade essencial.
4. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas anteriores à data de reafirmação da DER.
7. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema nº 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
8. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de forma a atribuir interpretaçao conforme a Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016.
10. Preenchidos os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19 quanto ao tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional (33 anos para segurado homem e 28 anos para segurada mulher), ao tempo mínimo de contribuição (35 anos para segurado homem e 30 anos para segurada mulher), à carência de 180 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, inciso II) além do pedágio de 50% do tempo faltante na data de entrada em vigor da EC nº 103/19, é devida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EXCLUSÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO DE TRABALHO. CELETISTA. PRESERVAÇÃO DO ART. 58 DA LEI N. 9.649/1998 MESMO DIANTE DO JULGAMENTO DA ADI N. 1.717. CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO POR SENTENÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
1. A União salienta que o assunto debatido nestes autos depende de uma regulamentação, e que a ação civil pública não é o instrumento adequado para se compelir o Poder Público a criar cargos públicos por meio de lei. Razão não assiste ao ente federal. Ao contrário do que alega por esta preliminar recursal, o objetivo do MPF com a ação civil pública nunca foi o de obter o saneamento de qualquer omissão legislativa, mas apenas o de resguardar a situação jurídica de futuros contratados da autarquia profissional, inserindo-os no regime jurídico único de que cuida o art. 39, caput, da Constituição da República. Sendo assim, a utilização da presente via processual se revela completamente adequada ao fim perseguido. Precedentes.
2. Insurge-se a União contra a sua inclusão no polo passivo da ação civil pública, alegando, em suma, que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo compreende uma autarquia corporativa, ostentando personalidade jurídica própria, motivo pelo qual poderia figurar isoladamente no polo passivo deste feito. A condenação almejada em juízo tem por mira obrigar a autarquia a observar as normas constitucionais, e não o ente federal a fazê-lo, mesmo porque a União não se confunde com o conselho de fiscalização profissional, na medida em que ambos mantêm personalidades jurídicas distintas entre si. Dessa forma, deve-se excluir do polo passivo da ação civil pública o ente federal, ante a sua personalidade jurídica distinta do conselho de fiscalização profissional.
3. A questão principal que se coloca nos autos destes apelos é a de se saber se o conselho de fiscalização profissional deve admitir seus funcionários pelo regime celetista, como pretende a própria autarquia, ou o estatutário, como almeja o Ministério Público Federal. Anteriormente à CF/1988, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional, salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969.
4. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração promovida pela EC n. 19/1998), através do art. 243, instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos Conselhos de Fiscalização.
5. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pelo regime celetista.
6. No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único aos servidores públicos. Todavia, o E. STF, em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC n. 19/1998, ao fundamento de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso".
7. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade mantida na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
8. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, § 3º da Lei nº 9.649/1998, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/1998 - os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT. Precedentes. À vista disso, em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de legislação própria cuidando da matéria, há de ser mantida a forma de contratação celetista, vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990.
9. Impossibilidade de se criar, no sistema jurídico-administrativo nacional, cargos públicos por força de decisão judicial, dado que cargos públicos são, na linguagem doutrinária, "unidades de competência", assumidos por um agente (necessariamente concursado, salvo admissões 'ad nutum"), em "número certo", com "denominação própria"e integrantes de entidade qualificada como "pessoa jurídica de direito público" e, por fim, "criados por lei".
10. Ilegitimidade passiva ad causam da União reconhecida nesta sede recursal, por se cuidar de matéria cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Apelo do MPF desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 6.279/DF PELO STF. DESNECESSÁRIO. VALOR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de revisão do cálculo da renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente, a fim de que seja elaborado nos termos da legislação anterior à vigência da EC 103/2019. 2. Há seis questões em discussão: (i) necessidade de suspensão do processo até o julgamento das ADI’s pelo STF que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019; (ii) incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto; (iii) determinação de desconto dos valores administrativos já pagos; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ ; e (vi) isenção ao pagamento das custas processuais.3. A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, mostrando-se desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela autarquia federal. 4. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.5. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial judicial, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefício por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.6. Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum".7. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.8. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido.9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.10. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, apenas determinação de compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. Tese de julgamento: “1. O princípio tempus regit actum possibilita a análise do marco inicial da incapacidade laborativa do segurado, mediante conjunto probatório apresentados nos autos, para a verificação da incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal do benefício concedido”. ____________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, e art. 372; Lei n° 8.213/1991, art. 44 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.