DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e concedeu aposentadoria rural por idade. O INSS alega omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos consectários legais, especialmente em face da Emenda Constitucional nº 136/2025, e qual o regime de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública após sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação dos consectários legais após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sanando a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, restringiu a aplicação da Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública apenas aos requisitórios a partir de sua expedição, gerando lacuna normativa para o período anterior. 2. Diante da ausência de norma específica e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7873)."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 49, II. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito à aposentadoria por idade rural, e extinguiu o feito com apreciação do mérito, nostermos do art. 487, I, do CPC.2. Apela o INSS arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo.3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).4. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal..5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA RMI (EC 103/2019). SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez, afastando a alegação de inconstitucionalidade das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, instituídas pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, são constitucionais, especialmente quanto à alegada violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor alega a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os fundamentos para a inconstitucionalidade incluem a violação ao princípio da isonomia, ao instituir formas de cálculo distintas para o mesmo benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho vs. outras causas), e a violação à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, pela redução do valor na conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O apelante sustenta que as normas questionadas violam o art. 194, parágrafo único, III e IV, da CF/1988, que arrola como objetivos da organização da Seguridade Nacional a seletividade na prestação dos benefícios e serviços e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6279, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está suspenso.
7. Diante da pendência do julgamento da ADI 6279 pelo STF, e considerando que o único pedido formulado na ação é a revisão da RMI de benefício já concedido, a melhor solução é o sobrestamento do feito até a superveniência da definição da matéria pelo Pretório Excelso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação sobrestada.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que trata do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI 6279.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. III e IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, j. 21.09.2022 (julgamento suspenso); TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES INATIVOS. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03.
1- O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional. 2- Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. 3- A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos". 4- A Medida Provisória n.º 2.215/2001, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base. 5- É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias, merecendo tratamento diferenciado. 6- O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva das normas dos servidores públicos aos militares.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERTIDO EM EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
1. A inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que ainda não foi julgada. No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.404.0000, o qual se encontra igualmente pendente de julgamento.
2. De qualquer forma, o título executivo não reconheceu existência de inconstitucionalidade do critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia apenas implantado o benefício nos estritos termos da legislação em vigor.
3. O silêncio do título a respeito do ponto leva à conclusão de que deve ser adotado o critério previsto na legislação em vigor. Adotar critério diverso daquele estabelecido na sentença e na legislação ainda vigente ofende à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa da Autarquia, não se olvidando que a questão é controvertida, sendo objeto da ADI e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade antes mencionados. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF.- Pedido de declaração de inconstitucionalidadeda forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- Reconhecimento da improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SELIC. TEMA 96 E 1.335 DO STF.
1. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente 2. Contudo, não é devida a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatório ou RPV, conforme firmado pelo STF, no julgamento do RE 579.431, de repercussão geral reconhecida (Tema 96).
3. Conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.335 "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF.- Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em julho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório presente nos autos efetivamente evidencia que o demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) posse da carteira de pescador artesanal/profissional desde2012; b) confirmação de que não possui outra fonte de renda, além da proveniente da atividade pesqueira, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) Registro Geral de Pesca (AMP11327460); e d) apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto dopleito. Por fim, o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida para conceder o seguro defeso referente ao biênio 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição e julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 16/11/2015.2. O autor requereu administrativamente o restabelecimento do seu benefício em 11/2015, porém somente ajuizou a ação em 09/03/2022.3. Ressalte-se que conforme os laudos SABI (Id. 967486689), o recorrente realizou diversos pedidos de prorrogação e concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação de seu benefício em 2015, sendo que a última perícia realizada junto ao INSSocorreu em 2019, todas em decorrência da mesma patologia incapacitante.4. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).5. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.".6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie,ante a prematuridade da extinção.7. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil deve o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.8. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. ADPF 389.BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Caso em que, em razão da Portaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. Precedente.2. O seguro-defeso biênio 2015/2016 encontrava-se suspenso até 25 de maio de 2020, data do julgamento conjunto da ADI n. 5.447 e ADPF n. 389 pelo Plenário do STF. Assim, o prazo prescricional passou a ser contabilizado com o trânsito em julgado daADIN 5.447, qual seja, a partir de 26/10/2020. Nesta senda, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorrera em julho de 2023, o pedido da parte autora não foi atingido pelo instituto da prescrição quinquenal.3. Considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.447 e na ADPF 389), verifica-se a manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, o que resulta na anulação da validade da Portaria Interministerial n. 192/2015. Emvirtude desse cenário, restabeleceu-se a proibição da pesca conforme previamente estabelecido, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. O conjunto probatório presente nos autos efetivamente evidencia que o demandante se enquadra como pescador no Estado do Amazonas. Essa conclusão encontra respaldo nos seguintes elementos: a) posse da carteira de pescador artesanal/profissional desde2012; b) confirmação de que não possui outra fonte de renda, além da proveniente da atividade pesqueira, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) Registro Geral de Pesca (AMP11327626); e d) apresentação do comprovante derecolhimento da contribuição previdenciária. Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sustentou sua condição de pescador artesanal, respaldando tal alegação pela obtenção do benefício em períodos tanto anteriores quanto posteriores ao objeto dopleito. Por fim, o INSS não logrou apresentar evidências que refutassem a categorização da parte autora, tampouco contestou de forma substantiva a documentação que lhe foi submetida.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida para conceder o seguro defeso referente ao biênio 2015/2016, assegurado a partir do acórdão do STF no bojo da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, que julgou inconstitucional a Portaria Interministerial nº 192/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ADI: AFASTADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI: REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos. O INSS alega que a data de início da incapacidade foi fixada após a entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual é impositiva sua aplicação ao caso concreto. Afirma, ainda, que seria o caso de sobrestar o feito para aguardar o julgamento da ADI 6279/DF.2. Embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos feitos que tratem do tema. Tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de retorno dos autos à vara de origem até julgamento das ADIs que tratam sobre o tema e nego o sobrestamento do feito, cabendo o julgamento imediato.3. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Inteligência do Enunciado 213 do 17º FONAJEF.4. Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA EM TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior. 2. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada. 3. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas - Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 - ; a ADI nº 70038755864/RS - ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS - ajuizada em 21-02-2011 - bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ressalvando-se apenas o pagamento de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a Correio, publicação de editais e condução de Oficiais de Justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240. No mais, a contestação do instituto ratifica a resistência quantoao pedido inicial.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos demonstra que o demandante se enquadra como pescador artesanal do Município de Anamã/AM: a) carteira de pescador artesanal/profissional desde 2003; b) comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda,diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, conforme já consignado na sentença.18. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 192/2005. DECRETO LEGISLATIVO 293/2015. ADI 5.447. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Em razão daPortaria Interministerial nº192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE 631240.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência, notadamente porque o INSS não estava autorizado aprocessar os requerimentos de seguro defeso do biênio 2015/2016, posto que o pagamento se encontrava suspenso. Somente após o julgamento da ADI 5.447 e ADPF 389 (20/05/2020); que o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.4. A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016. O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 demarço.5. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal,durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.6. A Portaria Interministerial nº 192/2015, publicada em 09/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.7. O Decreto Legislativo nº 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.8. A União ajuizou a ADI nº 5447 em face do Decreto Legislativo nº 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 07/01/2016, com publicação em 01/02/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para oexercício da pesca foi restabelecida.9. A cautelar deferida na ADI de n.º 5447 foi revogada por nova decisão publicada do STF em 16/03/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo de nº. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensospela Portaria Interministerial nº 192/2015 (sem efeitos retroativos).10. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por fim, no julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2005. (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSOELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020).11. Cotejando as decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto-Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca naformaantes prevista, e o seguro defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.12. O conjunto probatório formado nos autos, de fato, demonstram que o demandante se enquadra como pescador de Anamã/AM. Consta dos autos: a) carteira de pescador artesanal/profissional (desde outubro/2007; b) comprovação de que não dispõe de outrafonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca RGP (fls. 38) e comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.13. Acresça-se que ficou comprovando que a parte autora percebeu o seguro defeso nos biênios entre 2013 a 2023, à exceção do período controvertido. A manutenção da sentença é medida que se impõe.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).16. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. Na hipótese, a sentença não condenou o INSS nopagamento das custas processuais.18. Apelação do INSS desprovida.