PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5.Remessa oficial, havida como submetida, a que se dá parcial provimento e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Não restou comprovada, por meio de laudo pericial, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o período pretérito.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo, cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 132868801 - Pág. 8). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, na especialidade de neurologia, concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e definitiva desde 16/10/2013, eis que portadora de perda cognitiva, afasia e dificuldade de formar frases e depressão, sugerindo a necessidade de assistência permanente de terceiros.4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com termo inicial em 25/07/2017, conforme corretamente explicitado em sentença.5.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Descabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 135475078). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu pela inaptidão laborativa total e permanente da parte autora, com necessidade de auxílio de terceiros (quesito “m” do INSS), eis que portadora de esquizofrenia e perda de audição por transtorno de condição e/ou neuro-sensorial.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. Entretanto, é cabível o recebimento do adicional de 25% sobre sua aposentadoria desde a cessação do benefício na esfera administrativa, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO EVENTUAL. INDEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A complementação referente ao adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devida à parte autora, uma vez comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. O perito médico atestou que a parte autora encontra-se aposentada por invalidez desde 1976 em virtude de amputação de perna direita, sendo que, atualmente, apresenta quadro de déficit visual (resposta ao quesito 1 - fl. 43) e afirma ainda que necessita do auxílio de terceiros para a realização de suas atividades habituais, inclusive, as de higiene pessoal (fls. 37/45). Desse modo, a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, conforme corretamente decidido pela sentença.
3. No tocante ao termo inicial de pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a parte autora faz jus a ele a partir da citação, restando, portanto, mantida a sentença.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO MENTAL
1. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. A fixação do termo inicial do adicional deve observar a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) do Conselho da Justiça Federal, PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, quando do julgamento do Tema 275: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
5. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão das pessoas com deficiência, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que a autora não possui discernimento para os atos da vida civil, não pode ser penalizada pela fluência do prazo prescricional.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.221.446/STF. REPERCUSSÃO GERAL.1. A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) restringe-se ao benefício por incapacidade permanente. No caso concreto, no entanto, a parte autora é titular de aposentadoria por idade.2. O juízo de origem, fundamentado nas conclusões do laudo pericial, reconheceu a procedência do pedido, uma vez que foi demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.3. A questão posta diz respeito à possibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) em relação a outras modalidades de aposentadoria, diversas do benefício por incapacidade permanente.4. No julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1095), finalizado em 18.06.2021 e submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria e modulou os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento e declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento.5. Diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a impossibilidade de extensão do adicional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a outras espécies de aposentadoria, há de ser reformada a r. sentença que julgou procedente do pedido.6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.7. Considerando a tese que restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, indevida a devolução das parcelas recebidas de boa-fé pela segurada.8. Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA L 8.213/1991. COISA JULGADA.
1. Postulado e obtido em processo anterior o benefício previdenciário em sua forma simples, forma-se coisa julgada que abrange a pretensão de haver o adicional de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, considerado acessório na relação jurídica previdenciária. Incide a coisa julgada material abrangente do artigo 467 do Código de Processo Civil, a impedir o conhecimento jurisdicional da matéria em novo processo.
2. A concessão do adicional pela Administração em atenção a requerimento expresso e qualificado por provas não é objeto de qualquer dos processos relevantes, e não está impedida pela coisa julgada, pois se trata de ato temporalmente posterior à estabilização do processo judicial indutor da coisa julgada.
3. Prejudicados o agravo retido e a apelação da parte beneficiária pois vinculados a pretensão de haver indenização por danos morais ou materiais derivados do não pagamento retroativo do adicional do artigo 45 da Lei 8.213/1991.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava definitivamente impossibilitado de trabalhar.
2. Possibilidade de concessão do adicional de 25% ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NA LEI Nº 8.213/1991.
O adicional de 25% previsto na Lei nº 8.213/1991 é devido desde que comprovada a necessidade de assistência permanente.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Afastada a preliminar suscitada quanto à nulidade da sentença face ao deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sem que a parte autora tenha requerido.
3. Uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é devido o referido adicional, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo médico pericial (fls. 149/152) constatou que "o prognóstico do autor é reservado, havendo previsão de piora gradativa ao longo dos anos, e conferindo uma incapacidade laborativa total e permanente (...). Além disso, o periciando apresenta dependência de terceiros para a realização de todas as atividades de vida diária".
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado não necessita de assistência permanente de terceira pessoa para atividades da vida diária, incabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez previamente concedida à parte autora.