ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO.
Reanalisando a peculiaridade dos autos por envolver concurso de Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Aeronáutica, com rito célere, tenho por bem, a fim de evitar prejuízo irremediável a concorrente, que seja determinado que a ré promova a participação da parte autora em todas as fases do certame (concentração final, habilitação à incorporação, formatura e início dos estágios) na qualidade de extravaga, ou seja, restabeleço integralmente a decisão do Juízo a quo (Evento 14 - DESPADEC1).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE ESPECIAL.1. Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades do autor, entendo que a decisão impugnada, ao negar provimento à apelação do INSS, fê-lo em face da jurisprudência dominante desta Corte, e especialmente desta Oitava Turma, que vem reconhecendo a possibilidade de utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta, com sujeição a pressão atmosférica anormal.2. A atividade do autor deve ser reconhecida como especial, nos termos dos códigos 1.1.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Anexo I do Decreto n 83.080/79 e 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por ser clara a sua exposição a pressão atmosférica anormal.3. Os laudos técnicos são claros em demonstrar que os aeronautas estão habitualmente expostos a pressão atmosférica anormal. A despeito de terem sido realizados em outros processos, dos quais o autor não foi parte, analisam as condições de trabalho de funções semelhantes àquela exercida pelo autor, dizem respeito a períodos de prestação de serviços semelhantes e foram realizados na mesma empresa em que o autor trabalhava. Ademais, as informações constantes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa em período imediatamente posterior ao ora analisado corrobora as informações dos laudos judiciais.4. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.5. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a data da citação.7. O laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.9. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
4 - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais.
5 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e 01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
6 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27).
7 - Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975.
8 - Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença. Desta feita, mantida a decisão de primeiro grau.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.RUÍDO. EPIs. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ALUNA E COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
8. Quanto a reafirmação da DER tem sido admitida de forma excepcional por essa Corte até a data do ajuizamento da ação. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional. No caso, computando-se o interregno da DER até o ajuizamento da ação, não resultará em ganho de tempo de serviço especial suficiente para que venha a usufruir a Aposentadoria Especial.
9. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
11. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios deverão ser suportado pelo INSS, dada a sucumbência mínima da parte autora, na forma da sistemática do CPC/73 (vigente na data da publicação da Sentença), e seguindo as diretrizes da Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do TRF da 4a Região. Assim, retifico esse comando para "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da Sentença), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual/73."
13.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de aeronauta exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. A exposição à pressão atmosférica anormal dá direito ao reconhecimento da especialidade tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. (AC 5018805-55.2010.404.7100/RS, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 11-12-2012).
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a natureza insalubre das funções de mecânico de manutenção e de copiloto de aeronaves, em razão da exposição, habitual e permanente, a pressões atmosféricas anormais, ruído excessivo e radiações ionizantes e não ionizantes.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria em contenda.
- O termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros são devidos da data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Invertida a sucumbência, deve o INSS arcar com honorários de advogado, cujo percentual resta fixado em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
A inércia do Tribunal de Contas, por mais de cinco anos, a contar de entrada do processo administrativo naquela Corte de Contas, consolida afirmativamente a expectativa do direito quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Por tais razões, considerando o caráter alimentar dos proventos auferidos pelo autor e o longo tempo em que perdura a acumulação de cargos/proventos, é de se manter a decisão agravada, a fim de viabilizar o devido contraditório e a ampla defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA CONCEDIDO SOB À ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício. A pensão por morte da autora foi concedido em 30.11.01, ou seja, após a edição da Lei 9.784/99. Tendo o procedimento administrativo que culminou na redução do valor da pensão por morte iniciado em 2010 (ID 136109371, p. 249), bem como tendo a segurada apresentado sua defesa administrativa em 17.09.10, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão do benefício. Não se há falar, in casu, em hipótese de contagem decadencial do benefício anterior, vez que a revisão administrativa se deu apenas no valor da pensão por morte, não tendo sido a aposentadoria originária (espécie 44) objeto de recálculo.- Objetiva a autora o restabelecimento do valor de sua pensão por morte, concedida em 30.11.01, e recalculada pela autarquia em 2015. Requer, ainda, o reconhecimento da desnecessidade de devolução das diferenças exigidas pela autarquia federal.- O esposo da demandante, instituidor da pensão, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/000.481.815-6, com DIB em 10.02.67. Ao que se depreende da documentação colacionada, a autarquia recalculou a pensão por morte da demandante, pois concluiu que, tendo sido concedida em 30.11.01 (após a Lei de Benefícios), houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, o INSS reduziu a RMI da pensão de R$ 3.020,91 para R$ 1.430,00, valor do teto na DIB, em 30.11.01.- O benefício de aposentadoria do instituidor, aeronauta, foi concedido à luz da Lei 3.501/58, alterada pelas Leis 4.262/63 e 4.263/63, época em que o teto era estabelecido no montante de 17 (dezessete) salários mínimos. Por sua vez, o Decreto-lei 158/67 (DOU 13.02.67) limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.- Considerando-se que, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor, estava em vigor legislação específica, não se deve aplicar, no cálculo do valor da pensão, a limitação trazida pelo artigo 33 da atual Lei de Benefícios. Ou seja, tendo sido o benefício originário concedido em 1965, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor, não obstante tenha sido a pensão concedida já na vigência da Lei 8.213/91.- Não há qualquer afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, motivo pelo qual resta afastada eventual alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.- Indevido o recálculo que gerou a limitação da renda mensal inicial da pensão da requerente ao teto previdenciário da Lei 8.213/91, haja vista que o teto da aposentadoria do aeronauta instituidor era, à época da concessão, o montante de 17 (dezessete) salários mínimos.- Determinada a nulidade do ato administrativo que limitou o valor do benefício e o restabelecimento da renda mensal inicial da pensão, o qual gerará reflexos nas mensalidades pagas à autora, com o adimplemento das diferenças devidas desde à data da efetiva redução do benefício, afastada a incidência da prescrição quinquenal parcelar, considerado o ajuizamento da demanda em 2015.- Em consequência, resta inexigível a cobrança dos valores apurados pelo INSS, oriundos da referida revisão realizada na esfera administrativa, nos termos expostos no Ofício nº 21035060/164/2015, emitido em 20.08.15, cujos cálculos, atualizados até a competência 07/2015, totalizavam o montante de R$ 537.403,63 (ID 136109371, p. 241). Os valores reduzidos e/ou descontados devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a redação do artigo 37, XI da Constituição Federal.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado e a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVADO. COMISSÁRIO DE BORDO. IMPUGNAÇÃO ÀS ANOTAÇÕES DO FORMULÁRIO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF. TEMA 1.018 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, copilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.089/79.
2. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à agentes nocivos, de modo habitual e permanente.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, bem como por enquadramento no código 2.0.5 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e súmula nº 198 do TFR.
4. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
5. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou inexistência de laudo técnico contemporâneo acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
6. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
7. A utilização de EPIs é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98.
8. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
9. Ao julgar o Tema 503 da repercussão geral, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
11. Assim, a pretensão do autor, de execução dos atrasados de benefício pleiteado judicialmente, mas somente até o dia imediatamente anterior à DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação, mantendo-se esse último, configura desaposentação indireta.
12. Ademais, a situação dos autos não se confunde com aquela objeto de análise no Tema 1.018 pelo STJ, em que o segurado obtém, no curso da demanda, outro benefício, com DER posterior ao requerido na via judicial, sem fazer uso de qualquer tempo reconhecido em juízo. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1.018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diversa, uma vez que o benefício deferido na via administrativa é anterior ao ingresso da presente ação.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇAÕ DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO APRENDIZ NO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 520, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
III- Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a parte autora exerceu atividade de aprendiz no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, indispensável que seja comprovada a contraprestação pecuniária.
IV- Certidão acostada depreende a frequência e auxílio financeiro recebido pelo autor.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Cumpre destacar que os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o caráter especial das atividades exercidas no período pleiteado. Ainda que assim não fosse, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.V- Os valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser descontados do montante devido na fase de cumprimento de sentença, exceto no tocante à base de cálculo da verba honorária, conforme decisão do C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.005 (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.847.766/SC, 1.847.848/SC, 1.847.860/RS e 1.847.731/RS).VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
2. A Lei n° 9.032, de 28-04-1995, ao modificar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Com a edição do Decreto 2.172/97 Cód. 2.0.5, a exposição à pressão atmosférica anormal passou a ensejar o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base na comprovação do desempenho da atividade por 25 anos.
4. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. Tema 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
5. Hipótese de reafirmação da DER não admitida em ação de revisão de benefício previdenciário. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) deve ser admitida em todas as situações que resultem o melhor benefício ao interessado.
PROCESSO CIVIL. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
Transcorridos mais de cinco entre a data do primeiro pagamento do provento com melhoria e a data da determinação de redução pela administração militar, esta decaiu do direito de revisar o ato, ante o decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9784/99.
Recebida pelo administrado a superposição de graus hierárquicos há mais de 5 anos, sem que a Administração tenha exercido no tempo hábil o direito de anulação, houve a estabilização dos efeitos do ato administrativo pelo decurso de tempo, consolidando assim uma expectativa legítima ao destinatório do ato.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-4-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/99.
3. O exercício da atividade de aeronauta para ser caracterizada como especial deve se dar em aeronaves. Exercício de atividade em simuladores e em salas de aulas não apresentam risco à saúde, descabendo sua equiparação ao labor em aeronaves.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO. ALUNO APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA–ITA. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo como aluno aprendiz.
- Prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja reconhecido e averbado o tempo prestado como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, período não reconhecido pela autarquia, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- Contudo, nesta análise perfunctória, não restou esclarecido qual o motivo de não ter o INSS averbado e incluído na contagem de tempo o período de aluno aprendiz, considerando que a própria Instrução Normativa do INSS n. 77/2015, prevê a possibilidade de consideração desse período desde que comprovada a frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, e etc.
- Isso demanda, portanto, a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte,deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado tempo especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível o enquadramento profissional, para fins de aposentadoria especial, das atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo etc.) até 09/01/1997, em conformidade com o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79. A partir de 10/01/1997, data do início da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/97, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91, extinguindo a aposentadoria especial do aeronauta, exige-se a prova da exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente.
2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Porém, para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE. MÃE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho Cleber Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de fruição do Sistema de Saúde da Aeronáutica. Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e recebe pensão por morte.
5. Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.
8. Apelação a que se nega provimento.