PREVIDENCIARIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. De início, observa-se, conforme se infere da petição inicial, que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) e não a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
4. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos (fl. 22), verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01.02.1989 a 01.05.1989 e 01.07.1992 a 09.10.1992, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002, além de ter recebido auxílio doença, no intervalo de 28.01.2002 a 02.10.2007.
6. Considerando que o laudo pericial, realizado em 24.06.2014, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu de acidente de moto (de qualquer natureza), ocorrido em abril de 1999, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente já não mais detinha a qualidade de segurado.
7. Ademais, considerando que o autor era contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
8. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao auxílio acidente.
9. Sentença anulada de ofício. Pedido formulado na inicial julgado improcedente (art. 1.013, §3º do CPC/2015). Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. sentença recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmenteprovido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantidos os períodos já constantes em sentença como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Os períodos de 24/04/1974 a 19/03/1982 e de 22/03/1982 a 31/12/1983 bem como os recolhimentos dos períodos de 01/08/1984 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/11/1992 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/09/1995, 01/02/1998 a 31/07/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/12/2003 a 31/03/2004 e de 01/0/2006 a 31/07/2006 e de 01/12/2006 a 31/12/2006 (os quais se encontram pagos pontualmente) são tidos por incontroversos.
II. Os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1990 a 30/10/1992, 01/10/1995 a 31/01/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/04/2004 a 31/07/2005 e de 01/01/2006 a 31/01/2006, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
III. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
IV. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
V. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VI. Somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (25/09/2008), apesar de possuir a idade mínima necessária, perfaz-se um total de somente 26 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Mesmo que se computados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação atinge o autor somente 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Tendo em vista que a autarquia teria reconhecido o período de 22/10/1986 a 12/08/1987 como especial em sede administrativa, tal período restou incontroverso.
II. Reconhecido os períodos de 17/08/1987 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 18/11/2011 (data de emissão do PPP de fl. 44) como especiais, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 85dB(A) e de 91dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. O período de 19/11/2011 a 22/11/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (30/11/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/11/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/08/1986 a 18/08/1987 e de 03/12/1998 a 06/01/2011 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (06/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL.
I- Recebimento dos embargos de declaração como agravo.
II - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data da citação, uma vez que o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da citação a parte já estivesse incapacitada (resposta ao quesito nº 2, fl. 68).
II - Agravo interposto pela parte autora improvido (CPC, art. 557, §1º).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. sentença recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente, quando em realidade foi parcialmente procedente, motivo pelo qual deve o dispositivo supramencionado ser alterado.
II. Mantidos os períodos já constantes em sentença como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 03/03/1987 a 07/07/1989, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2002 e de 01/01/2003 a 27/03/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. RECONHECIMENTO DO DIRTEITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PREVISÃO LEGAL.
I - No presente caso, o benefício de aposentadoria por invalidez, que deu origem a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora, foi concedido em 01.08.1991 (fl. 37) e o requerimento administrativo de revisão foi efetuado em novembro de 2005 (fl. 37), ou seja, antes de exaurir o referido prazo decadencial.
II - No mais, verifica-se no extrato do sistema Dataprev de fl. 37, que a autarquia reconheceu em novembro de 2005, o direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, que deu origem à pensão por morte atualmente percebida pela parte autora, efetuando apenas o pagamento das diferenças relativas à pensão por morte atualmente percebida pela parte autora (f. 38).
III - Nesse sentido, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o pagamento das parcelas do benefício originário no período compreendido entre a data do início do benefício (01.08.1991, fl. 99) e o dia que antecedeu à concessão da pensão por morte (08.01.2003, fl. 100).
IV - Nessa esteira, verifica-se que não há razões plausíveis para a negativa da autarquia em efetuar o pagamento dos valores atrasados no referido período, haja vista que a própria autarquia reconheceu o direito à revisão do benefício originário.
V - Assim, a parte autora deverá receber as prestações compreendidas no período entre a data da DIB (01.08.1991) e a data da cessão do benefício (08.01.2003), atualizadas monetariamente, observada a prescrição relativamente ao quinquenio que antecedeu o requerimento administrativo (fl. 37).
VI - Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010, tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com reconhecimento de labor especial e de tempo comum urbano, com DIB em 04.05.2007. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, compensando-se os valores já recebidos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30.09.2010 (data da citação). A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a antecipação da tutela
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31.10.2006 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01.01.1974 a 30.12.1979 e o labor especial de 11.07.1986 a 05.03.1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados especiais o período de 17.07.1985 a 03.06.1986. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 11/05/2015 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 15/12/2008 (data do laudo médico judicial). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Tendo em vista a notícia de que o autor recebe aposentadoria por idade, desde 15/06/2010, e que o termo inicial foi fixado na data do laudo pericial (15/12/2008), deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974, 20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para 02.2018.
- Agravo de instrumento provido em parte.