PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiênciaprofissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia.
5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PERMANENTE. PROFISSIONAL DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR COM PERDA DE SUBSTÂNCIA ÓSSEA NO PUNHO ULNAR. SEQUELAS INCAPACITANTES PÓS OSTEOSSÍNTESE CIRÚRGICA COM PRÓTESES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE IMPLIQUEM A UTILIZAÇÃO DAS MÃOS. OUTRAS COMORBIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente (profissional da indústria calçadista), deve ser mantida a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observadas as condições pessoais do segurado (impossibilidade de exercer atividades que impliquem movimento das mãos, idade, experiência profissional limitada, baixo grau de instrução e outras comorbidades) que lhe impedem de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 55 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE RESIDUAL COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSIÇÃO DE REABILITAÇÃO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença reconheceu "incapacidade total e permanente para sua última função como marceneiro. Tal patologia diminui sua capacidade de trabalho para atividade que exija esforço físico ou movimento repetitivo com membro superior esquerdo, porém, hácapacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico ou movimento repetitivo do membro superior esquerdo - id. 33926425 p.3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo Regime Geralde Previdência Social, conforme artigo 18 da Lei 8.213/91". O apelo do INSS é restrito às condições de cessação do benefício.2. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COSTUREIRA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃOPROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes (Discopatia degenerativa em coluna cervical, Discopatia e artrose grau: I de coluna lombar), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra a incapacidade temporária, o que enseja, a concessão de auxílio-doença até a efetiva reabilitação do segurado para outra atividade profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 53 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido de que a autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Agricultora, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de qualificação profissionalrestrita e longo período de benefício por incapacidade), é inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença anterior, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a autora, segurada especial rural, se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional que implique movimento de flexão do tronco, esforço físico, deambulação e ortostatismo frequentes, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A possibilidade de reabilitação deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiênciaprofissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. INCAPACIDADE PARCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da requerida prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. Embora a perícia médica oficial tenha concluído que a parte autora, portadora de esquizofrenia paranoide, apresenta quadro clínico estável, sem comprometimento cognitivo significativo e sem incapacidade laboral no momento da avaliação, constam, dos autos, relatórios médicos e outros documentos que demonstram incapacidade para o trabalho desde 2014, evidenciando a gravidade do quadro psicótico, além de episódios anteriores de surtos e tratamento contínuo.5. O conceito de pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), inclui aqueles que apresentam impedimento de longo prazo, de natureza física ou mental, que em interação com barreiras podem obstruir sua participação plena na sociedade. No caso, a parte autora se enquadra nesse conceito, pois as barreiras socioeconômicas e culturais dificultam sua reabilitação e inserção no mercado de trabalho.6. O magistrado não está vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos de prova constantes dos autos, conforme o artigo 479 do CPC/2015. A incapacidade deve ser analisada de forma ampla, levando em conta não apenas o estado clínico, mas também as condições pessoais e sociais da parte autora.7. Diante do quadro clínico de esquizofrenia paranoide, associado à idade da parte autora (57 anos) e à impossibilidade de reabilitação para outra atividade, é cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do último requerimento administrativo (04/01/2017), com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da conclusão do presente julgamento (24/09/2024).8. Os critérios de juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando não apenas o quadro clínico do segurado, mas também suas condições pessoais, sociais e econômicas, que podem dificultar ou impedir sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 44, 59 e 62; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5075527-18.2023.4.03.9999, Rel. Des. Marcelo Vieira, DJEN 19/03/2024; ApCiv nº 5003700-78.2022.4.03.9999, Rel. Des. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como calceteiro (na elaboração de calçamentos) e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 63 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral a partir da perícia médica judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 52 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 51 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 57 anos de idade e possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 66 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 50 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO SOB A RESPONSABILIDADE DO INSS. DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Apelo do INSS restrito ao afastamento da condenação ao ingresso do autor no serviço de reabilitação profissional.2. A Turma Nacional de Uniformização estabeleceu o seguinte entendimento: "É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária previstapelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária." (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos dacontrovérsia, TEMA 177).3. A reabilitação constitui um verdadeiro direito-dever tanto para o segurado incapacitado quanto para o INSS. O Poder Judiciário tem a prerrogativa de ordenar que a autarquia avalie a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo dereabilitação. Contudo, é importante ressaltar que a cessação do benefício não está vinculada exclusivamente à reabilitação.4. A apelação do INSS deve parcialmente acatada, determinando-se apenas que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade do segurado em um processo de reabilitação profissional, sem vincular a cessação do benefício exclusivamente àreabilitação.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 61 anos de idade e possui baixa escolaridade e qualificação profissionalrestrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.