1. O FATO DAS PROVAS NÃO SEREM CONTEMPORÂNEAS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NÃO PREJUDICA A VALIDADE DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA (0001893-57.2017.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
2. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
3. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
4. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO PRESSUPÕEM A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, DEVENDO SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE TAL EXPOSIÇÃO DEVE SER ÍNSITA AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COMETIDAS AO TRABALHADOR, INTEGRADA À SUA ROTINA DE TRABALHO, E NÃO DE OCORRÊNCIA EVENTUAL, OCASIONAL.
5. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
6. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).
7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
8. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
9. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
Tendo em vista a essencialidade da prova pericial para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova, a fim de que não se configure cerceamento de defesa. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA INDIRETA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Apelação da autora não conhecida na parte em que requer a reforma da Sentença para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, uma vez que a presente ação colima a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, desse modo, a Decisão impugnada se ateve aos limites do pedido formulado na inicial, não tratando da pensão por morte.
- No que se refere à conversão do julgamento em diligência, o pleito não merece acolhimento. A parte autora teve a oportunidade pleitear a produção de novas provas e carrear documentos durante o curso do feito, principalmente quando da impugnação ao laudo pericial, contudo, assim não procedeu, estando preclusa a questão.
- Quanto à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Quanto à incapacidade laborativa, em razão de o autor primitivo ter falecido antes da realização do exame médico pericial, foi realizada perícia indireta. O laudo médico pericial afirma que a parte autora exercia a profissão de comprador e tem histórico de obesidade, hipertensão arterial sistêmica e diabetes, tendo falecido em 25/09/2014 e em setembro de 2013 não teve a incapacidade reconhecida. O perito judicial assevera que há plausibilidade na alegação, mas conclui que não há elementos nos autos para comprovar que nos meses que antecederam a morte, o periciado indireto estava incapaz para o trabalho.
- A Sentença fixou o termo inicial da incapacidade laborativa na data do óbito do autor, que ocorreu em 25/09/2014, quando não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. A parte autora não logrou infirmar a conclusão lançada na Decisão guerreada.
- Dos elementos probantes dos autos não resta dúvida de que o falecido já não possuía a qualidade de segurado ao tempo do pedido administrativo, em 24/09/2013, bem como ajuizamento desta ação, em 28/11/2013.
- Conforme se observa de seu CNIS, o último vínculo empregatício se encerrou em 04/2010 e da análise de sua Carteira Profissional, se vislumbra a existência de outro contrato laboral, que vai de 04/01/2010 até 01/01/2011. Ainda que se considere o contrato de trabalho anotado na CTPS, que não consta dos dados do CNIS, a qualidade de segurado não se faz presente, posto que o requerimento administrativo e a ação judicial foram propostos mais de 02 anos depois do último vínculo laboral.
- No caso do autor, não há demonstração de que parou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos é contemporânea ao período do pedido administrativo e propositura desta ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º), que, igualmente, não restou demonstrada.
- Diante da perda da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta com médico cirurgião vascular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.- No que tange aos interregnos de 01/06/94 à 19/12/1994, 02/01/96 à 07/08/1997, de 02/11/1998 à 01/05/2002, de 10/06/2003 à 07/07/2014 e de 01/11/2014 à 16/06/2018, destaco que foram carreados os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes às empresas Colangelo & Colangelo Ltda, Comércio de Frutas Irmãos Soares Ltda, Cestari Industrial e Comercial S/A e EGR Comércio de Recicláveis Eireli, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.- De acordo com as cópias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica anexadas na peça de apelação, as empresas GERALDO A. MIRANDA & IRMÃO LTDA., CASA DE FRUTAS ADELINO FUMIS LTDA, CARGILL CITRUS LTDA., CORREIA MELO CIA LTDA constam como situação cadastral “baixada”.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, tendo em vista que as atividades das empresas se encontram encerradas, para a comprovação das reais condições de trabalho, devendo constar todos os períodos questionados individualmente e quais fatores de risco estaria exposto para, consequentemente, possibilitar a análise do pedido de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período, devendo ser corroborados por prova testemunhal, que pode complementar os períodos não comporvados pela documentação.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do de cujus, composto por anotações formais de emprego entre anos de 1985 e 2011. Satisfeitas as condição de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, verificam-se nos autos documentação médica acostada pela parte autora, além de prontuários médicos juntados sob ordem do Juízo.
10 - O laudo de perícia efetivada de forma indireta em 15/12/2014, posteriormente complementado, respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão trabalhador rural, falecido aos 53 anos de idade) e os males de que padeceria: insuficiência renal crônica (CID N18), atrofia ou hipoplasia renal (CID N16), hipertensão arterial (CID I10).
11 - Esclareceu o jusperito que: Periciando teve 4 consultas em novembro e dezembro de 2009 com indicação de internação hospitalar no dia 08 de dezembro, sugestivo de pressão alta não controlada. No atendimento que foi indicado internação não há descrição de história ou exame físico. No dia 22 de dezembro pressão arterial era 17 x l2 cm Hg. Em 2010 houve 6 atendimentos. Um para realizar eletrocardiograma. Um para resultado do exame: alterações inespecíficas de repolarização ventricular, sem significado patológico; foi pedido Teste Ergométrico (não há resultado desse exame). Um informando pressão arterial de 22,0x14,0cm Hg. Um com prescrição de remédios para pressão alta. Um sem anotação. E o último, de setembro, informando que está em tratamento de insuficiência renal crônica. Em 2012 foram dois atendimentos em janeiro. Um, pela enfermagem, com anotação de pressão arterial 13,0x9,0cm Hg e outro escrito "receita". Há um atendimento posterior a 23-01-2012, sem data, escrito "exames de rotina". Há um atendimento descrito no início da página, anterior a 22/12/09, de setembro de ano ilegível com anotação ilegível. Não há nenhuma anotação ou resultado de ureia, creatinina, clearence de creatinina, para se saber estágio da insuficiência renal. O atestado médico de janeiro de 2012 tampouco informa exame físico, estágio de insuficiência renal. Não apresentou documento ou informação de ter sido acompanhado em serviço de nefrologia. O óbito ocorreu em dezembro de 2012 de causa violenta (acidente de automóvel), sem relação com as doenças clínicas.Concluiu que não haveria incapacidade laborativa.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Inocuidade da oitiva de testemunhas, no tocante à caracterização da incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍCIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESTABLECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A autora na condição de esposa galga a condição de beneficiária da pensão por morte, uma vez que para o cônjuge a dependência é presumida.
- Quanto à qualidade de segurado, correto o entendimento do r. julgador a quo ao buscar a regulamentação prevista no artigo 30 da Lei 8.212/91, para reconhecer como termo inicial do período de graça o dia 16/06/2004. Sendo assim, considerando que contava com mais de 120 contribuições, a qualidade de segurado do falecido haveria sido mantida até 16/06/2006 (Lei 8.213/91, artigo 15, §1º).
- Restou comprovada no feito, por meio de perícia indireta, a incapacidade total e temporária do segurado em alguns períodos (novembro/2005 e fevereiro a abril/2006) e a incapacidade total e permanente a partir de 25/05/2007, data da internação que evoluiu para o óbito.
- Bastante plausível, no entanto, a fixação pelo r. julgador a quo da DII total e permanente 30 (trinta) dias antes da data de internação, ou seja, 25/04/2007, sob o argumento de que a incapacidade laborativa certamente haveria ocorrido antes da internação.
- Perfeita, destarte, a análise exposta na r. sentença para concluir que como o último período de incapacidade total e temporária ocorreu entre fevereiro a abril/2006, o Sr. Nilson da Silva manteve a qualidade de segurado até a sua incapacidade permanente ocorrida em 25/04/2007.
-Presentes os três requisitos necessários à implementação da pensão por morte, confirmo a r. sentença que concedeu este benefício à autora a partir da data do óbito.
-Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, entretanto, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Apelação desprovida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3.º.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE TRABALHO CONCOMITANTE EM AGRICULTURA E PECUÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS.
1. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
2. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
3. O entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA INDIRETA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutençãonem de tê-la provida por sua família. 2. Embora o BPC seja pessoal e intransferível, os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Decreto n.º 6.214/2007. 3. Nos casos de suspensão ou cessação do benefício assistencial, a análise da condição de hipossuficiência é requisito essencial para o restabelecimento do benefício, conforme previsto nos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. 4. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de perícia indireta para aferição das condições socioeconômicas do falecido, legitimando o recebimento de valores atrasados por sucessores. 5. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia socioeconômica indireta e posterior prosseguimento do feito. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. É cabível a realização de perícia socioeconômica indireta para fins de comprovação da condição de miserabilidade e eventual restabelecimento de benefício assistencial cessado antes do falecimento do beneficiário."Legislação relevante citada:Lei n. 8.742/1993, art. 20.Decreto n. 6.214/2007, art. 23, parágrafo único.Código de Processo Civil/2015, art. 1.013, §3
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Ao que é dado depreender do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350), o E. STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação previdenciária.- A autora formulou requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, o que demonstra lide (pretensão resistida) e interesse de agir.- A nulidade da r. sentença é medida que se impõe. - No entanto, não é caso do julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, porque a causa não está madura para julgamento, ressentindo-se da realização de prova pericial indireta.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a incapacidade da de cujus, a fim de verificar se ela foi acometida da doença ainda na constância da sua condição de segurada da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta.
2. Solvida questão de ordem para anular a sentença, de modo a que seja procedida perícia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu período de aviso prévio indenizado e períodos de atividade especial, determinando a averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado e dos períodos de tempo especial por inviabilidade de adoção de laudo similar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado, ao tempo de serviço especial e ao direito de revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Dá-se provimento ao apelo do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001.4. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar para comprovar atividade especial, quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência. Nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto, mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial.5. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva. O desligamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal. Mantida a exigência de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, com observância do devido processo legal.6. A correção monetária de benefícios previdenciários segue o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810; STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, diante do vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. Consectários adequados de ofício, conforme os critérios estabelecidos, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com despesas processuais. Mantida a isenção de custas para o INSS.8. Não cabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.140.219/SP e Tema 1.059). Não majorados os honorários recursais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, mantém-se os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixam-se os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários. A comprovação de atividade especial por perícia indireta em empresa similar é válida. A continuidade em atividade nociva após a aposentadoria especial implica a cessação do benefício, exigível após a implantação e mediante devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Em ações previdenciárias desta natureza, na qual se pleiteia benefícios por incapacidade, a realização de prova pericial é imprescindível.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização de perícia indireta, com análise, pelo expert, da documentação clínica juntada nos autos.
3. Anulação da sentença para a realização da prova pericial indireta com médico especialista.