PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser parcialmente provida a apelação a fim de conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
- Não restou suficientemente comprovado que o autor teve o benefício indeferido antes mesmo da realização do exame pericial. Tampouco comprovou o autor seu comparecimento à agência do INSS para formulação de novo pedido do benefício (diante da alegada impossibilidade por via eletrônica) e recusa do funcionário em protocolizá-lo.
- A mera solicitação do benefício na esfera administrativa, sem possibilitar ao réu a realização de perícia médica ou estudo social, é insuficiente a configurar o interesse de agir.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo interposto acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Hipótese em que o mandado de segurança foi corretamente impetrado contra Chefe da Agência da Previdência Social, uma vez que o recurso administrativo estava no INSS aguardando o exame de admissibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ERRO DA AUTARQUIA AO ENVIAR REQUEIMENTO AO EXTERIOR DIVERSO DO SOLICITADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. Observa-se que o apelado encaminhou equivocadamente para o órgão espanhol requerimento de pensão por morte, ou seja, pedido diverso do requerido pela apelante, bem como transferiu o procedimento administrativo para uma agência na cidade de Campinas, enquanto a cidade do Rio de Janeiro é a única que possui agência com competência para analisar os pedidos relativos a acordos internacionais, vindo a corrigir tal equívoco após a impetração deste mandamus
2. Por sua vez, a autoridade impetrada informa que não pode responder pela demora do envio de documentos em poder do Estado espanhol, sem os quais não pode ser concedida a aposentadora.
3. Restou demonstrado que a autarquia-ré encaminhou, de forma equivocada, requerimento de pensão por morte em nome da apelante, daí se pode presumir o porquê da não manifestação por parte do organismo Espanhol e a consequente demora.
4. É certo que Administração Pública não pode responder pela demora no envio de documentos que estão em poder do Estado espanhol, todavia, também é certo que atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência, de modo que responder pelos erros e equívocos que comprometem a regular prestação do serviço público.
5. Considerando que restou demonstrado o erro por parte do Instituto Nacional do Seguro Social ao encaminhar à Espanha pedido diverso daquele requerido pela impetrante, o que acarretou prejuízo à administrada, deve a impetrante ter o direito em ter sua questão analisada judicialmente, uma vez que a demora da Administração em feriu direito líquido e certo.
6. Concedida, em parte, a ordem para que a autoridade impetrada analise imediatamente o pedido apresentado pela impetrante, tão logo a documentação encaminhada pela Espanha chegue a seu poder.
7. Apelo parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003378-79.2023.4.03.6133APELANTE: SANDRA DE ALMEIDAREPRESENTANTE: ADISON DE ALMEIDAADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL VELOSO TELES - SP369207-AADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN DE MOURA VIEIRA - SP466525-AREPRESENTANTE do(a) APELANTE: ADISON DE ALMEIDAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 689 C STF. PARTE AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR. DOMICÍLIO FIXO AUSENTE. PRÍNCIPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AJUIZAMENTO NA LOCALIDADE DA AGÊNCIA MANTENEDORA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.602.602-9, com DIB em 11/07/2017, conforme carta de concessão, e ajuizou a presente ação, representada por procurador constituído por procuração pública, objetivando a revisão do seu benefício.2. Pelo documento de procuração pública acostado se infere a nomeação e constituição do genitor da parte autora como procurador, com amplos e ilimitados poderes para, dentre outras questões, representá-la no Foro em geral, inclusive com a propositura de ações que julgar necessárias, conforme cláusula 6º, sendo residente no Município de Guararema/SP, sob a jurisdição da 33ª Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP.3. A Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal dispõe que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".4. É entendimento da 3ª Seção desta E. Corte que mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº 103/19, o segurado detém a opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula 689 do C. Supremo Tribunal Federal.5. A opção do segurado, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência relativa que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil, e da Súmula 33, do C. Superior Tribunal de Justiça.6. Na hipótese dos autos, a parte autora reside no exterior e não possui endereço fixo, fato que, em tese, inviabiliza o ajuizamento da ação em seu domicílio, contudo, pelo documento 'carta de concessão' (ID 292145965), se infere que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora foi concedido pela Agência da Previdência Social de Mogi das Cruzes/SP - APS 21.0.25.020, bem como a cópia da declaração do IRPF 2022/2023 revela como endereço da parte autora o Município de Guararema/SP (ID 292146025).7. Consoante entendimento da 3ª Seção desta E. Corte, é válido o ajuizamento da ação na localidade da sede da agência da Previdência Social mantenedora do benefício, no caso, Mogi das Cruzes/SP.8. Recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O INSS pugna, em preliminar, pela nulidade do r. decisum, ao argumento de que seu direito de defesa restou cerceado, vez que não foi intimado pessoalmente acerca do laudo médico pericial.
2. Assiste razão a Autarquia Previdenciária, haja vista que não houve intimação pessoal do INSS sobre o laudo pericial.
3. Apesar do despacho para intimação das partes (fls. 134), verifica-se que foi realizada intimação por edital, conforme certidão de publicação juntada às fls. 136, assim diante da ausência de intimação pessoal do INSS, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 10.910/04, resta configurada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente se considerado que a r. sentença baseou-se apenas na prova testemunhal para concluir pela existência da união estável para julgar o pleito favorável à demandante.
4. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA.
1. Regra geral, a fungibilidade é instituto a ensejar o processamento de pretensão de concessão de benefício assistencial quando na via administrativa foi postulado auxílio doença, ou vice-versa. Precedentes deste TRF4R.
2. Particularidade do caso concreto consubstanciada no fato de que, notificado, o segurado deixou de comparecer à agência para realização do exame pericial. Situação a fragilizar a pretensão, mesmo ao arrimo da fungibilidade, porque o dever de bem-informar restou prejudicado em face da omissiva conduta do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. Eventual equívoco na indicação da autoridade impetrada não desloca a competência para processar e julgar mandado de segurança, que é absoluta, e definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado.
2. Tratando-se de ato praticado por Agência vinculada à Gerência Executiva de Canoas/RS, é do Juízo Suscitado a competência para processar e julgar a ação mandamental, devendo-se oportunizar ao impetrante a devida adequação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há na legislação vigente, qualquer especificação quanto à vedação aos cursos superiores no programa de reabilitação profissional, não havendo qualquer o justifica para a prática do ato impugnado.
2. Os benefícios relativos ao programa foram devidamente aprovados pela APS Garça, dentro da legalidade, não podendo o segurado ficar a mercê dos feitos e desfeitos das chefias das Agências da Previdência.
3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.
4. Remessa necessária não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ABERTURA DE CONTA E SAQUE INDEVIDO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
1. Caso em que terceiro abriu conta bancária na CEF em nome do autor na agência da cidade de Erechim/RS, requereu a transferência do domicílio bancário e efetuou o saque dos valores do benefício previdenciário, que estavam depositados na conta corrente da CEF no município de Veranópolis/RS.
2. Situação que o vai além do mero aborrecimento e incômodo normal da vida cotidiana, atingindo a integridade psicológica.
3. Configurado o dano moral, é devida a indenização.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença.
2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Verifico que a ordem judicial foi comunicada à agência do INSS em 01/11/2018 por meio de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deu-se em 11/12/2018, posteriormente à implantação do benefício (05/12/2018) e, por tal motivo, entendo que não houve descumprimento à ordem emitida, afigurando-se inaplicável a multa diária.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. Descabe condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável.
2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
4. É descabido condicionar o processamento de benefício à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
5. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA . DECADÊNCIA DO DIREITO DO RÉU. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.