APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário.
3. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante teve indeferido seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade, protocolado em 12/05/2014 (NB 41/179.033.314-5). Diante de tal, opôs recurso administrativo, o qual foi julgado procedente, por meio do acórdão nº 10469/2018, com trânsito em julgado em 23/11/2018.
2. Segundo consta, no dia 05/02/2019, requereu o cumprimento do acórdão em âmbito administrativo, o que não foi providenciado pela Administração. Não lhe restou alternativa, a não ser a presente impetração.
3. A Administração prestou informações esclarecendo que, nos termos do artigo 59, I, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, encaminhou o processo à Seção de Reconhecimento de Direitos, em sugestão de revisão de acórdão, por ferir o disposto nos artigos 28 e 29, do Decreto nº 3.048/99, e por ter sido baseado em matéria diversa da contida nos autos.
4. Cumpre observar que, ao contrário do regramento previsto em relação ao recurso especial e aos embargos de declaração, em que há a previsão expressa de que a interposição de tais recursos suspende o efeito da decisão de primeira instância (recurso especial) ou interrompe o prazo para o cumprimento do acórdão (embargos de declaração), não há previsão de suspensão dos efeitos ou de interrupção de prazo para cumprimento do acórdão nos casos de revisão de acórdão.
5. Como bem asseverado na sentença, “não se nega o direito de os órgãos julgadores reverem suas próprias decisões, de ofício ou a pedido, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, nas situações previstas nos incisos do artigo 59, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social. Porém, enquanto as decisões não forem revistas, gozam de plena eficácia e devem ser cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo na agência da Previdência Social de origem, nos termos do artigo 56 e seus parágrafos.”
6. Os autos foram encaminhados para a Agência da Previdência Social Barueri em 26/03/2019, o que impunha à Administração o prazo até 25/04/2019 para cumprir a decisão, o que não foi providenciado.
7. Desta feita, o cumprimento do acórdão nº 10469/2018 é medida que se impõe de rigor.
8. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da coisa julgada previdenciária.3. O apelante pleiteia a reforma do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, noticiando que a parte autora ingressou com o mesmo pedido de concessão de benefício assistencial que tramitousobo nº 5169104-23.2020.8.09.0083 perante a 2ª Vara Cível das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itapaci-JGO, sendo julgado improcedente com o fundamento na ausência da deficiência.4. No caso, a parte autora juntou aos autos exames médicos e relatório médico elaborados em 2022 (id. 419288685 - Pág. 11/14), dois anos após a propositura da ação anterior, os quais comprovaram o agravamento das patologias. Além disso, o médico peritodo juízo, em 18/05/2023, atestou que a parte autora apresenta dores no punho (CID 10S61), dorsalgia (CID 10 M54) e radiculopatia (CID 10 M541) que implicam incapacidade permanente e total, e que o início da incapacidade deriva do agravamento dossintomas há 2 anos.5. Verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Não evidenciada a coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - APELO DO INSS - QUALIDADE DE SEGURADO - RAZÕES DISSOCIADAS - UNIÃO ESTÁVEL - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Desde o início a matéria relativa a qualidade de segurado foi tratada como incontroversa, tendo em vista que a contestação do INSS voltou-se exclusivamente a impugnar a qualidade de dependente (fls. 56-90, 81 e 101v.).
- O autor, em sua inicial, sustenta que a falecida "era contribuinte individual junto à requerida, sendo que sua última contribuição previdenciária foi referente ao mês de setembro de 2014, (documento anexo), logo era segurada junto à requerida na data de seu falecimento".
- Para tanto juntou o comprovante de pagamento da GPS (fls. 32-33).
- O recurso do INSS ao se referir a não comprovação da atividade rural da falecida apresenta razões dissociadas da sentença e da própria realidade dos autos, e não merece ser conhecido nessa parte, por manifesta inadmissibilidade.
- Passo ao exame dos outros pontos enfocados qualidade de dependente e termo inicial do benefício.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheiro do autor em relação à de cujus restou comprovada.
- Entretanto, no caso, conquanto comprovada a união estável, não se tem como presumida a dependência econômica.
- Segundo a jurisprudência , "§ 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário". (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 396299. STJ. Segunda Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Data da Decisão 17/12/2013. DJE DATA:07/02/2014 DTPB)
- Como justificar um único recolhimento feito pela autora no valor teto, um mês antes do óbito, já enferma, quando o único membro que possuía renda comprovada era o autor.
- Consoante consulta ao CNIS, o autor manteve vínculo empregatício desde 1990 até 2010, e a partir de 2011 passou a receber aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, enquanto em nome de sua falecida esposa apenas consta o recolhimento como contribuinte individual feito 09/2014, sem comprovar a correspondente atividade.
- Nada há mais sobre qualquer histórico contributivo ou atividade realizada pela autora.
- Nesse cenário, à luz do princípio da seletividade, considerando que possui renda própria, a afastar a presunção de dependência econômica, e não se desincumbiu do ônus de comprovar materialmente que sua esposa contribuía com as despesas domésticas, indevido é o benefício de pensão por morte, pelo que se impõe a reforma da r. sentença.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença. (AG 0001383-39.2015.4.04.0000,rel. Des. João Batista Pinto Silva, 6ª Turma, 05/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACP N. 5004227-10.2012.404.7200. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que o agendamento da perícia médica afrontou a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.
2. Tem a parte impetrante direito a realizar o exame pericial na APS mais próxima de sua residência, qual seja, a Agência de Brusque/SC, sem ter que se deslocar para localidade mais distante.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que realize perícia médica na impetrante, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data da ciência da presente decisão, com sua realização na APS/INSS da cidade de Brusque/SC.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).3 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de valores atrasados em agência do INSS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano, porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado ou para determinar que o faça no caso de omissão.
2. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-Lei nº 72/66, na redação dada pelo Lei nº 5.890/73, dispõe que as Juntas de Recursos da Previdência Social integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, e não a das Agências Executivas do INSS. Considerando que a competência territorial em mandado de segurança é orientada pela sede funcional da autoridade coatora - que, no presente caso, situa-se em Porto Alegre - RS, compete ao Juízo Suscitado apreciar o presente writ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DA CONTA - DIREITO ALHEIO - ARTIGO 6º DO CPC - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS - § 2º DO ARTIGO 655-A DO CPC - IMPENHORABILIDADE - APOSENTADORIA - ARTIGO 649, IV DO CPC - COMPROVAÇÃO - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA
1 - Compulsando os autos, verifica-se que foram bloqueados, pelo sistema BACENJUD, em relação a Marly Caruso Teixeira, a quantia de R$ 3.064,93 depositada no Banco Santander e, em relação a Nelson Teixeira, as quantias de R$ 1.345,45 e R$ 55,72 depositadas, respectivamente, no Banco Santander e no Banco Bradesco, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores; requerida a liberação pelos coexeuctados, o Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, determinando a liberação total das contas de Nelson Teixeira e o parcial das contas de Marly Caruso Teixeira.
2 - Não se verifica legitimidade do agravante Nelson Teixeira para pleitear a liberação de conta alheia. Trata-se de defesa pertencente apenas ao titular da conta, posto que a ninguém é permitido litigar direito alheio, salvo nos casos expressos em lei, de legitimação extraordinária (artigo 6º do CPC), o que não é o caso dos autos.
3 - Discute-se nos autos o enquadramento do valor bloqueado nas disposições do artigo 649 do CPC e sua conseqüente liberação.
4 - Cabe observar na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no § 2º do artigo 655-A do CPC: "§ 2º - Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do 'caput' do artigo 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade".
5 - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito.
6 - Verifica-se que o benefício previdenciário é depositado no banco Santander, conforme extrato (conta 1-03285-0 da agência 252), de modo que acobertado pelo manto da impenhorabilidade (artigo 649, IV do CPC).
7 - O valor recebido a esse título ( aposentadoria ) deve ser respeitado, permitindo a livre disposição pela favorecida, ainda que a executada tenha mantido em depósito seu benefício, que persiste apresentando natureza alimentar.
8 - Agravo de instrumento não conhecido em relação ao agravante Nelson Teixeira e parcialmente provido, para determinar a liberação da conta 1-03285-0, agência 252, junto ao Banco Santander, de titularidade da agravante Marly Caruso Teixeira.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA. NULIDADE. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Malgrado não tenha sido, de fato, realizada a intimação da Autarquia para manifestação sobre os cálculos complementares, fato é que o INSS, contra eles, se insurgiu a tempo e modo, por meio dos embargos de declaração opostos contra a decisão homologatória, em que impugnou os critérios de incidência dos juros moratórios.2 - A controvérsia fora, então, devidamente esclarecida, de acordo com a manifestação da Contadoria Judicial.3 - Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ao ente previdenciário , na medida em que teve oportunidade de apresentar discordância com o demonstrativo contábil, a qual fora devidamente apreciada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, apoiada em parecer contábil do órgão auxiliar do Juízo de primeiro grau.4 - Não havendo prejuízo demonstrado, não há que se falar em cerceamento de defesa e em necessidade da declaração de nulidade do ato para seu refazimento, privilegiando-se, em contrapartida, os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief, considerada, repita-se, a oportunidade de impugnação dos cálculos pelo INSS, que o fez. Precedente.5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V - Data da cessação do benefício fixada em 06 (seis) meses a contar do laudo pericial, pois de acordo com o perito judicial necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
X - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PANDEMIA. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento nas restrições da pandemia, diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da Previdência Social. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimento de benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA TRENTO-SC.
Mantida a determinação de revisão dos benefícios assistenciais por parte da Agência da Previdência Social de Nova Trento-SC, desde 03-10-2013, data em que foi publicada a decisão do Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (RE 567985, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013), porquanto neste momento restou definitivamente superada a controvérsia jurídica que existia a respeito do critério econômico necessário à concessão de benefício (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).