PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO PARA O MUNICÍPIO DO NOVO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não compareceu à perícia médica originalmente agendada em virtude de sua mudança de domicílio, que foi noticiada após a realização da referida perícia, mas antes do indeferimento do pedido e do encerramento do processo administrativo, de modo que cabia à autarquia previdenciária, ao avaliar o pleito, oportunizar ao segurado à realização do ato em Agência da Previdência Social próxima ao seu novo domicílio.
2. Mantida a sentença que anulou o ato administrativo de indeferimento proferido no procedimento administrativo, bem como que determinou à autoridade impetrada que designasse data para a realização de perícia médica na Agência da Previdência Social mais próxima de sua nova residência, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, proferindo nova decisão de mérito no procedimento administrativo.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. NÃO DEMONSTRADA MORA DA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
1. Da leitura dos documentos encartados ao feito originário, verifica-se que o requerente (agravado) não cumpriu a Carta de Exigência emitida pelo INSS, bem como não há prova que tenha se apresentado no agência do INSS, conforme solicitado, para dar sequência ao andamento do pedido administrativo.
2. Demonstrada a relevância na fundamentação da ora recorrente, uma vez que os documentos acostados aos autos originários demonstram que, a princípio, não houve mora da Administração, mas sim, que o requerente, num primeiro momento não cumpriu a Carta de Exigência.
3. Além disso, não restou demonstrado que o recorrido tenha comparecido na agência do INSS para levar os documentos solicitados.
Não há como imputar prazo para o INSS, no caso específico dos autos, sendo necessária a reforma da decisão agravada.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO OFÍCIO À AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte anexou o respectivo comprovante com data de protocolo do ofício à Agência da Previdência Social de Iguape em 13 de julho de 2020 (id 139723192 - Pág. 9). Afastada a alegação autárquica.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da cessação.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 389166166): "(...) Dada a ausência de pedido de produção de outras provas, cabe o julgamentoantecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. De início afasto a arguição de ilegitimidade do INSS, pois, como se verá, a questão suscitada se confunde com o mérito da demanda. No ponto, cabe esclarecer que a pretensão do autor consiste norestabelecimento do pagamento do benefício assistencial já deferido pelo INSS no ano de 2009 e não em concessão de novo benefício ou restabelecimento de benefício cessado, o que ensejaria a realização tanto da pretendida perícia social como da períciamédica. Assim, é desnecessária a prova pericial pretendida pelo autor. Como dito, a questão posta sob apreciação diz respeito ao pagamento do benefício de prestação continuada concedido ao autor no ano de 2009 que, de acordo com o demandante foiinterrompido em 07/2018. O autor alega que a partir da competência 07/2022 o INSS efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor total de R$ 49.455,57, em conta bancária do Banco Santander em agência estabelecida naCapital do Estado de São Paulo, onde continuam sendo depositados os valores mensais do benefício, que se encontra ativo, sem que houvesse formulado o pedido para alteração da conta. Nessa perspectiva, o desate da lide deve se dar pela distribuição doônus da prova. Com efeito, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, competindo ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, oautor logrou comprovar que recebia o benefício na agência do Banco Bradesco Relógio de São Pedro, nesta Capital a partir da concessão do LOAS (ID 1270969261), bem como que pagamento foi alterado, vindo a ser realizado no Banco Santander, em agênciasituada na capital paulista, como se vê da carta de concessão ID 1270969262, bem como do histórico de créditos, no qual é possível constatar que até a competência 06/2018 o benefício havia sido pago no Banco Bradesco nesta Capital (ID 1270969274).Aindade acordo com aquele documento, o pagamento relativo à competência 07/2018, com previsão para 01/08/2018, foi bloqueado pelo INSS, restando com o status "não pago", enquanto que o período de 01/08/2018 a 30/11/2021, no valor líquido de R$ 49.455,57 foipago no Banco Santander da Freguesia do Ó, em São Paulo, assim como os valores relativos aos intervalos de 01/12/2021 a 30/06/2022 e 01/07/2022 a 31/07/2022. Por outro lado, o INSS não se desincumbiu do ônus processual de provar o fato impeditivo dodireito do autor, qual seja, o de que a alteração da conta bancária onde depositados os valores do benefício foi realizada pelo autor. Note-se que em contestação a Autarquia alegou que "a Inclusão ou alteração de conta bancária é a possibilidade que ocidadão tem de alterar a forma ou a conta bancária em que recebe o seu benefício do INSS" e que "a agência bancária escolhida deve estar localizada no mesmo Estado onde se encontra a agência do INSS responsável pela manutenção do benefício" (ID1395974314). Nesse caminhar, verifica-se que o INSS não provou que o autor ou seu representante legal promoveu a alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefício ou mesmo da conta bancária onde seu valor seria depositado, o quelevaa conclusão de que não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela alteração em questão. Também não caberia ao autor a prova negativa do fato no sentido de que não fizera a alteração da conta para recebimento do benefício. Nesse passo, é daAutarquia a responsabilidade pela administração do benefício competindo-lhe manter os dados e documentos relativos de cada requerimento que lhe é endereçado, de modo que a prova da alteração da agência do INSS responsável pela manutenção do benefícioe,por conseguinte, da agência pagadora seria de fácil produção, bastando ao INSS acostar aos autos documento que comprovasse que o autor, ou seu representante legal, solicitou a alteração em questão. Dessa forma, presume-se que o autor teve seu benefícioindevidamente pago a pessoa distinta do titular, cabendo a condenação do réu a pagar ao demandante os valores que deveria ter pagado desde a competência 07/2018 e, ainda, manter a Agência da Previdência Social das Mercês como responsável pelamanutençãodo benefício, efetuando, doravante, o pagamento do LOAS em conta bancária de instituição situada nesta Capital. [...]".4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais.- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em razão de não se revestir de poder decisório.- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.- O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.- Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.- Por outras palavras, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS.- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP poderia figurar no polo passivo do presente writ.- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança.- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.- Prejudicada a apelação da parte impetrante.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS PAGAMENTOS. POSSIBILIDADE.
I. Existem indícios de ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, pois há (a) divergência entre a assinatura em seu documento de habilitação e a lançada no contrato; (b) divergência entre o local de sua residência e o da assinatura do contrato, para crédito em conta bancária vinculada a agência sediada em outra localidade, e (c) a existência de duas contas correntes, no mesmo banco e agência, pertencentes a uma única pessoa física, é algo incomum que deve ser sindicado (art. 375 do CPC).
II. O perigo de dano é inquestionável, considerando que o valor que vem sendo descontado mensalmente corresponde a, aproximadamente, 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo agravante, que se presume hipossuficiente, comprometendo parte substancial de sua aposentadoria. Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
2. Cabe às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, bem como a remessa dos autos para julgamento.
3. Considerando que os autos recursais haviam sido remetidos ao CRPS antes mesmo da impetração, todos os atos sob competência do INSS e seus órgãos já haviam sido praticados, de modo que a autoridade impetrada não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.
4. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 458, VI e §3º, do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação da impetrante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO FEITO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO.
1. O aventado entrave para dar-se andamento ao processo administrativo, que, nos dizeres do agravante, seria decorrente da impossibilidade de cumprimento das exigências pelos canais remotos revela-se ora arredado com o atual momento de reabertura do atendimento presencial pelas agências do INSS.
2. A superveniência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) não se revela como justificativa, por si só, para afastar-se a cominação de astreintes, fazendo-se necessário uma justificativa específica relacionada ao caso concreto de modo a demonstrar a total impossibilidade de cumprimento da medida determinada, o que não foi demonstrado nos autos. Consequentemente, não se encontra substrato fático para que afastada a incidência da multa durante a suspensão das atividades presenciais das agências do INSS.
3. O valor cominado a título de astreintes guarda compatibilidade com o quantum arbitrado neste Tribunal em casos similares, não sendo o caso de acolher-se o pedido para que este seja reduzido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVO DIVERSO DAQUELE AO QUAL SE APONTOU A PRÁTICA DE ATO ILEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O ato administrativo impugnado decorreu de decisão administrativa emanada pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO e não o da Agência e Cuiabá-MT2. A distribuição administrativa de atribuições, competências e responsabilidades decorre da necessidade de organização da administração pública em atenção ao primado da eficiência, não sendo crível entender que uma só autoridade possa serresponsabilizada pelos atos praticados por todas as demais, apenas por pertencer à mesma pessoa jurídica.3. A indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente: RMS 31915/MT, Rel. Min, Eliana Calmon, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - Segunda Turma, Data dePublicação: DJe 20/08/2010).4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA COM DOMICÍLIO DIVERSO AO DECLARADO NA EXORDIAL, CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EXCLUSÃO DA MULTA.
I- Há indícios de que a parte autora não residia no Município declarado na exordial, visto que, consoante se constata dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, recebia benefício de auxílio-doença, com data de requerimento em 21.01.2018, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, por meio de Agência bancária em Jales, SP, vinculada à Agência da Previdência Social da referida cidade.
II- Deve ser excluída a condenação por litigância de má fé, levando-se em conta o caráter social que permeia as ações previdenciárias, considerando-se a hipossuficiência da parte autora, segurada em busca de benefício por incapacidade, devendo ser mitigada a inclusão da hipótese “in casu” entre aquelas dispostas no art. 80 e incisos, do CPC.
III-Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INVÁLIDO. PESSOA INCAPAZ. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. CONTRATO INVÁLIDO.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.
2. No caso em apreço, houve formalização de requerimento de diligência externa para verificação de prova de vida, a qual não foi, contudo, realizada, em razão da paralisação do atendimento presencial nas Agências do INSS por conta da pandemia mundial causada pelo Coronavírus (COVID19).
3. Os documentos juntados ao presente writ são suficientes para comprovar o direito alegado, sendo que as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o restabelecimento do benefício previdenciário n. 46/084978174-4, e o pagamento administrativo das parcelas vencidas.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, que foi postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 26/03/2019, foi apreciado o requerimento, constatando a necessidade de complementação da documentação de exercício da atividade, tendo sido o requerimento enviado a outra agência do INSS em virtude de ter o segurado transferido o benefício para outra localidade.
2. Como se observa, foi proferida decisão administrativa, reputando insuficiente a prova para efeito de revisão do benefício, sendo necessária a complementação da documentação a ser feita na agência do INSS para a qual foi transferido o benefício, por solicitação do próprio segurado.
3. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MANUAL DE ATENDIMENTO. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CRFB.
. Os manuais de atendimento editados pela administração pública não possuem força normativa de lei. Todavia, cabe à administração expedir normas visando à correta aplicação da legislação e instituir procedimentos padrões para bem prestar o serviço público - é o denominado Poder Regulamentar da Administração. Os atos administrativos normativos devem ser respeitados pelos administrados e pela própria administração, pois correspondem a princípios constitucionais que comandam a atividade estatal - no caso, em especial o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal);
. Ainda que não seja juridicamente possível exigir do INSS a adequação aos padrões exigidos por manuais de gerenciamento e de identidade visual, em atenção ao princípio da eficiência, é possível exigir a identificação da Agência da Previdência Social e do seu horário de funcionamento, bem como a instalação de um canal de comunicação entre a agência e a ouvidoria do INSS, a fim de propiciar um melhor atendimento à população.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO EM AGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS REALIZADAS PELOS RÉUS E O EVENTO MORTE. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA. RMI.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.1. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 28/03/2011, foi julgado procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Em 09/06/2011, foi determinada a intimação do réu a implantar o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Em 16/06/2011 foi expedido ofício ao Chefe da Agência da Previdência Social de Adamantina para a implantação do benefício. Ocorre que no AR juntado aos autos não consta a data da entrega do Ofício. Em 09/08/2011 a Agência da Previdência Social de Adamantina informou a implantação do benefício, com data de início em 29/08/2008 e data de início de pagamento em 01/08/2011.2. No caso, é necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão . 3. Cabe ainda a comprovação do efetivo recebimento da notificação pela autoridade administrativa, o que não ocorreu. Assim, não há que se falar em aplicação da multa.4. Quanto à alegada prescrição, observa-se que a discussão nos autos originários não diz respeito à mera cobrança de crédito pela autarquia, mas no abatimento de valores pagos por força de benefício inacumulável, com a finalidade de impedir o pagamento de quantias em duplicidade.5. Apenas com o reconhecimento judicial do benefício é que se tornou possível ao INSS promover o abatimento dos valores, de forma que sequer poderíamos dizer que a autarquia permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, de forma a dar causa a eventual prescrição. Desta forma, não há prescrição quinquenal a ser declarada.6. No mais, cabe ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos, e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que, durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência.
3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta.
4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo ou culpa, o que não é o caso dos autos.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário das entidades terceiras.2. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluir a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.3. Resta, assim, prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.4. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.5. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.6. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.7. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .8. Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".9. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos. Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.10. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.12. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, devendo serem excluídos do polo passivo, e de ofício, excluo a AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI da presente lide, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Resta prejudicada a apelação do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI, bem como, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL. Sendo assim, devem ser devolvidas as custas recursais a cada entidade terceira. DAR PARCIAL PROVIMENTOà remessa necessária e à apelação da União.