PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTESBIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes biológicos.2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.5. Juízo de retratação rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE ACERCA DAS REGRAS DE CONVERSÃO APÓS A EC 103/2019. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1.Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso não foi conhecido quanto a alegações não tratadas pela sentença. Violação ao princípio da dialeticidade que se reconhece (art. 932, III, CPC). 3. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
5. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
6. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
7. No caso dos autos está comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. No entanto, até mesmo a exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
8. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. Hipótese que se encontra abrangida em uma das exceções do Tema 1090/STJ.
9. No caso concreto, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para lhe possibilitar a concessão de aposentadoria especial na DER reafirmada. 10. Hipótese em que se reconhece a ausência de interesse recursal no que diz respeito à vedação da conversão de tempo especial em comum após o advento da EC nº 103/2019.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, não se exige que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o contato de forma eventual é suficiente para que haja risco de contaminação (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005).
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MOTORISTA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não indica indicação efetiva de exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
II. Como restou consignado na decisão hostilizada, no período controverso o agravante exercia atividades operacionais junto à empresa SABESP S/A no setor de saneamento sem qualquer indicação efetiva da exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos umidade/esgoto.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças. A utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES NÃO CONDIZENTES COM A SUPOSTA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO/ESGOTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto).
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTESBIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes. Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTE FUNERÁRIO. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. 1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. PROVA. NÃO RECONHECIMENTO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Descabe o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de serviços gerais, o qual efetua a limpeza de pátio, salas e banheiros de escolas e instituições públicas municipais, em razão da ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentesbiológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTESBIOLÓGICOS. IRDR 15.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGENTESBIOLÓGICOS.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial e, neste caso, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo efetivo em que o trabalhar está em contato com o material infectocontagioso (causador do eventual dano), mas o risco de sujeição a agentes biológicos.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, ainda que o trabalhador faça uso de EPIs, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. . AGENTES NOCIVOS. AGENTESBIOLÓGICOS E UMIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 01-08-2001 a 10-07-2002 em decorrência de sua exposição a agentes biológicos e umidade, adequado o provimento dos embargos para complementação do acórdão no ponto.
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que a exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A sujeição do autor a umidade, por seu turno, não acarreta o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto referido agente não se encontra previsto na legislação de regência vigente à época da prestação do labor.
4. Providos os embargos para complementar o julgado quanto ao ponto.