E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/10/2018.
2. Alega que trabalhou na SOGUBE – Sociedade Guairense de Beneficência, inscrita no CNPJ n° 48.344.071/0001- 38, situada na Av. 19, n° 1000, no município de Guaíra/SP, nos anos de 1977 e 1978 (2 anos), como guarda mirim, bem como exerceu atividade remunerada no Hospital das Clínicas de São Paulo, no período compreendido entre 21/03/1980 a 03/05/1981 (1 ano, 10 meses e 18 dias).
3. Verifica-se pelo conjunto probatório ter a parte autora exercido a função de “guarda mirim” junto às citadas entidades, com vistas à orientação técnica e profissional.
4. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade.
5. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício.
6. Assim, é indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho
7. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria .
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da Fundaç?o de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO INVERSA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A questão relativa ao cerceamento de defesa está preclusa, visto que deveria ter sido objeto de agravo de instrumento. Preliminar arguida pela parte autora que não se conhece.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Atividades de monitoria, instrução, apoio técnico e apoio socioeducativo da FEBEM/Fundação CASA. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. O autor não implementou o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
8. Sucumbência recíproca.
12. Preliminar não conhecida e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MONITOR/AGENTE SÓCIOEDUCADOR. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 30/06/2000 a 02/11/2019, exercido como Monitor/Agente Sócio educador na FASE, por periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE por periculosidade; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que envolve contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, expõe o segurado a elevado risco à sua integridade física, caracterizando periculosidade.4. O rol de atividades especiais perigosas é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor da FASE por periculosidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. A jurisprudência do TRF4 é farta no reconhecimento da especialidade do labor de monitor/agente socioeducativo da FASE-RS por periculosidade, desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física.7. A manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença torna prejudicada a análise dos demais requisitos para concessão dos benefícios, que já foram apreciados e não foram objeto de recurso.8. Considerando o desprovimento integral do recurso do INSS, a verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A atividade de Monitor/Agente Socioeducador na FASE, que implica contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, é considerada especial por periculosidade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 2.172/1997; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado em 21.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO PELO TEMA 1209 DO STF. INCABÍVEL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, adequou os consectários legais e determinou a revisão do benefício. A parte autora alega erro material na tabela de cálculo do benefício, que fez incidir o fator previdenciário. O INSS alega omissão/contradição quanto à suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF e a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na tabela de cálculo do benefício da parte autora, que levou à incidência indevida do fator previdenciário; (ii) a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF; e (iii) a omissão/contradição do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Acolhem-se os embargos de declaração da parte autora para retificar erro material na tabela de cálculo do benefício. A data de nascimento do segurado foi informada erroneamente, o que resultou na incidência equivocada do fator previdenciário. Com a correção da data de nascimento para 20/01/1966, a pontuação totaliza 102.6556 pontos, afastando o fator previdenciário e garantindo a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, a Lei nº 9.876/1999 e o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. Rejeitam-se os embargos de declaração do INSS quanto ao pedido de suspensão do processo. O Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, está delimitado apenas para essa profissão, sem extensão a outras hipóteses de periculosidade, conforme o voto de admissão da Repercussão Geral no RE nº 1.368.225.5. Não há omissão no acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997. O voto-condutor já havia se manifestado expressamente que, mesmo após o referido decreto, é viável o reconhecimento da especialidade se comprovado o exercício de atividade perigosa, conforme o Tema nº 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC). O rol de atividades perigosas é exemplificativo, e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em harmonia com os arts. 201, § 1º, e 202, inc. II, da CF/1988, assegura o direito à aposentadoria especial em condições de risco à saúde ou integridade física. A jurisprudência do TRF4 é farta no reconhecimento da especialidade do labor de monitor/agente socioeducativo da FASE-RS por periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.7. Embargos de declaração da parte autora providos.Tese de julgamento: 8. É cabível a correção de erro material em cálculo de benefício previdenciário, que afasta a incidência indevida do fator previdenciário, via embargos de declaração. 9. O Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante, não se estende a outras profissões com periculosidade. 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de monitor/agente socioeducativo da FASE/RS por periculosidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, § 7º, inc. I, e 202, inc. II; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1209; STF, RE nº 1.368.225; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.306.113/SC; TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.08.2021; TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5019446-28.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 27.03.2022; TRF4, AC 5010696-71.2018.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.07.2020; TRF4, AC 5016183-95.2013.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 26.08.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Tempo de serviço comum. Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Não acolhida a pretensão de reconhecimento de tempo de estágio. O estágio possui caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para inclusão no mercado de trabalho, o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).- Não se verificam elementos probatórios que denotem a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado ou que estabeleçam a asseverada relação de emprego. Precedentes.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- Os anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, em seus códigos 2.1.1, somente previram, como atividade especial, as profissões de engenheiro civil, químico, de minas, de metalurgia e eletricista, especialidades não demonstradas pela parte autora para parte dos períodos debatidos.- “Perfis Profissiográficos Previdenciários” – PPPs indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente, viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchido o requisito temporal.- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCADOR. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu como tempo especial o período de 30/06/2000 a 02/11/2019, exercido como Monitor/Agente Socioeducador na FASE, por periculosidade, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do julgado sobre a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.209 do STF) referente ao reconhecimento da especialidade de atividades periculosas; e (ii) a omissão do acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade como especial, após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.209 do STF, que discute a periculosidade, é restrito aos vigilantes, não configurando causa de suspensão para processos que tratam da periculosidade de agentes socioeducadores.4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à periculosidade para monitor/agente socioeducativo da FASE-RS, com fundamento na Súmula 198 do TFR, mesmo na ausência de previsão expressa nos decretos regulamentadores.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração parcialmente providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, e 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5019446-28.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 27.03.2022; TRF4, AC 5010696-71.2018.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.07.2020; TRF4, AC 5016183-95.2013.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 26.08.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO GUARDA MIRIM. SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SOCIO EDUCATIVO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO NOS TEMROS DO TEMA 174 DA TNU. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIETAIS EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora alega que laborou como guarda mirim, restando comprovado por prova material e oral o vínculo empregatício. Ainda, requer o reconhecimento do tempo especial em que esteve exposto a ruído. Alega a desnecessidade de juntada do LTCAT para comprovar a exposição, bastando o PPP.3. O tempo em que a parte autora exerceu a atividade de guarda mirim possui caráter socioeducativo, não restando comprovado o vínculo empregatício. No que se refere ao período especial exposto ao ruído, se comprovou a metodologia de aferição do ruído, nos termos do Tema 174 da TNU, mas não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período.4. Reconhecer período exposto a ruído com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU.Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias (ID 4454951 - fls. 77/78), não tendo nenhum dos período pleiteados sido reconhecidos como de natureza especial. Ocorre que, nos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990 e 01.07.1992 a 08.11.1994 a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID D 4454951 - fls. 35/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 4454951 - fls. 37/28 e 40/48), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Por fim, os períodos de 11.05.2008 a 04.11.2016 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (ID 4454951 - fls. 47/51).
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.11.2016), insuficiente para para a obtenção do benefício postulado.
10. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos de 23.04.1990 a 11.10.1990, 01.07.1992 a 08.11.1994, 02.01.1999 a 19.12.2001 e 11.10.2004 a 10.12.2007 como sendo especiais.
11. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESCONEXA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Não se conhece da apelação da parte autora desconexa dos autos.
2. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de labor reconhecido nesta ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.209 DO STF. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o tempo de serviço especial de monitora e agente socioeducadora na FASE/RS, devido à periculosidade, e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1209 do STF; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por periculosidade, não se aplica ao caso em exame, pois sua delimitação é restrita à referida profissão, conforme o voto de admissão do RE nº 1.368.225.4. Não há omissão no acórdão, pois a questão da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 foi expressamente abordada. A jurisprudência do STJ (Tema nº 534) e do TRF4 reconhece a viabilidade do enquadramento da atividade de monitor/agente socioeducativo como especial por periculosidade, dada a exposição a risco à integridade física, inerente ao contato direto e continuado com adolescentes infratores, e o rol de atividades perigosas é exemplificativo.5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CF/1988, arts. 201, § 1º, 202, inc. II; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225 (Tema 1209); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, AC 5069442-92.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 07.08.2021; TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5062612-08.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5065204-98.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5019446-28.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 27.03.2022; TRF4, AC 5010696-71.2018.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.07.2020; TRF4, AC 5016183-95.2013.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 26.08.2016.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - As informações contidas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Fundação Casa, dão conta que o autor exerceu as funções monitor, agente de apoio técnico e socioeducativo, de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, cujas atribuições consistiam em colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente.
III - Apresentou o autor laudo pericial judicial, em ação trabalhista por ele proposta em 2010, no qual o perito concluiu pela insalubridade dos locais onde ele laborou, por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), devido a permanência em áreas hospitalares, pronto socorro, enfermaria, dormitórios, bem como pelo contato com adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, e contato físico com roupas e pertences pessoais.
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, por exposição a agentes biológicos, código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 23 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias até 10.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2011), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COBRADOR DE ÔNIBUS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento pela categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador de ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
5. Atividades de Agente de Apoio Técnico e Agente e Apoio Socioeducativo da FEBEM. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecimento de tempo de serviço comum prestado na condição de guarda-mirim.
- As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.
- O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
- Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por não se fazer presente o requisito temporal na data da Emenda Constitucional n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, nem na data do requerimento administrativo, nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
- Não verificada violação à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- As entidades denominadas "guarda-mirim" foram criadas com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos.- O estágio desenvolvido como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.- Não caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).- A parte autora não faz jus à concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição.- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO TEMPO COMUM COMO GUARDA MIRIM/PATRULHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII – Feito extinto, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em face do reconhecimento administrativo, no que tange à especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/12/1998 a 13/12/1998. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ASBESTO. AGENTE CANCERÍGENO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 06/10/1998 a 16/06/2016, por exposição ao agente químico asbesto. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS interpôs apelação, defendendo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/10/1998 a 18/11/2003 e de 16/06/2014 a 31/03/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/10/1998 a 18/11/2003 e de 16/06/2014 a 31/03/2015, em razão da exposição ao agente químico asbesto; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando exposição eventual ao agente nocivo asbesto em concentração inferior ao limite de tolerância da NR-15, irretroatividade do Decreto n.º 8.123/2013 e da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 9/2014 para agentes cancerígenos, necessidade de exposição habitual e permanente, contradição nos PPPs com os códigos GFIP zero ou um, e eficácia do EPI para neutralizar a nocividade de agentes diversos do ruído após 02/12/1998. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na avaliação qualitativa do asbesto (amianto), classificado como agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, conforme Portaria Interministerial nº 09/2014 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência da TRU da 4ª Região (IUJEF 5001787-22.2013.4.04.7001) e da TNU (Tema 170) firmou que a simples exposição a agentes cancerígenos dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI, pois este não é suficiente para elidir a nocividade. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta essa compreensão, pois a "eliminação da nocividade" exigida não é alcançada por medidas de controle para agentes cancerígenos. O princípio tempus regit actum não se aplica, pois o reconhecimento da toxicidade tem caráter declaratório.
4. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Entendimento consolidado em face do julgamento do IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação. A decisão se fundamenta no desprovimento da apelação do INSS e no art. 85, § 11, do CPC/2015. A fixação do percentual final foi postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
7. Benefício já implantado pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A exposição a asbesto (amianto), agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou o uso de EPI, que não elide a nocividade. 2. A alteração do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 10.410/2020 não afasta a especialidade da atividade quando há exposição a agentes cancerígenos, pois a 'eliminação da nocividade' exigida não é alcançada por medidas de controle para tais agentes. 3. O tempo de labor especial, pela exposição a asbesto, reconhecidamente cancerígeno, não pode ser desconsiderado pela utilização de EPI, conforme entendimento consolidado no IRDR 15/TRF4, não superado mesmo diante do julgamento do Tema 1.090/STJ. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, art. 240, caput, art. 487, I, art. 1.010, § 3º, art. 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 64, caput, § 1º-A, I, art. 66, § 3º, art. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN nº 45/2010; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN nº 128/2022, art. 298; NR-15, Anexo 12, item 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRU da 4ª Região, IUJEF 5001787-22.2013.4.04.7001, Rel. Ivanise Correa Rodrigues, j. 27/04/2018; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário , tem direito ao cômputo do período como especial.
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. TRABALHO NA FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO A BACTÉRIAS/FUNGOS/VÍRUS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIÇO COMUM. VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTOS SALARIAIS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O trabalho nos cargos de agente de segurança e agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa - SP, com exposição a bactérias/fungos/vírus, nos períodos relatados no PPP de fls. 69/70, é de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum. Precedentes desta Corte.
5. Tempo de serviço comum comprovado com o termo do contrato de prestação de serviço temporário.
6. Inclusão no cálculo do benefício dos valores relativos aos salários de contribuição comprovados com os recibos de pagamentos de salários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.